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A alternativa C é a hipótese descrita no art. 938, do CC. A responsabilidade ali é subjetiva. Aliás, a responsabilidade só vai ser objetiva quando a lei assim dispuser ou em razão da natureza da atividade desenvolvida, conforme art. 927, parágrafo único.
Obs. Na minha opinião, a alternativa D foi muito mal redigida. Eca!!
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A opção C não pode ser marcada pq difere do disposto no art.937 do Código Civil, o qual dispõe que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta." Assim, apenas o proprietário do prédio e não àquele que habitar o prédio, é que responderá objetivamente pelos danos que resultarem de sua ruína conforme dicção do art. descrito.
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O item "a" está errado tendo em vista o art. 929 do CC. O código determinou que o indivíduo, mesmo agindo em estado de necessidade, indenize terceiro prejudicado que não seja o responsável pela situação de perigo.
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a letra "b" está incorreta nos termos do art. 735 do CC:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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o erro da LETRA C é porque ela não se amolda a redação do
cc Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (responsabilidade objetiva).
A banca tentou condizir o candidato para o erro, buscando confundi-lo com a dicção do art. 937 CC.
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Olá pessoal,
A alternativa D fala em exclusão da responsabibilidade OBJETIVA se não houver nexo causualidade etc, mas, há que se indagar: SE NÃO HOUVER NEXO DE CAUSUALIDADE HAVERÁ RESPONSABILIDADE? SEJA ELA OBJETIVA OU SUBJETIVA?
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ALGUÉM SABE O QUE É ESSE FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL A FORÇA MAIOR????? SÓ PODE SER JULGADO DO STJ!
ACHEI ESSE INTERESSANTE ARTIGO:
O fato doloso de terceiro é considerado o mesmo que fortuito externo, equiparável a força maior, excluindo a responsabilidade da empresa transportadora. O assalto feito no curso da viagem, na maioria dos casos, é encarado pela doutrina como sendo um fortuito externo, não se responsabilizando a empresa pelo ocorrido (FIUZA, 2010, 596).
O raciocínio é o de que o transportador não poderia ser responsabilizado pelos problemas sociais, sendo inexigível transformar o veículo em carro blindado ou colocar seguranças em todos os ônibus a fim de evitar os assaltos.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20238/responsabilidade-civil-do-transportador-nos-assaltos-aos-passageiros#ixzz253dOVZrI
DESSA VEZ EU ME ENGANEI. NÃO ERA DO STJ, ERA DOUTRINA MESMO.RSSSSSSS
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Sobre a alternativa D, o colega MACEDO postou brilhante comentário e, para corroborar, segue uma jurisprudência alusiva ao assunto:
TRANSPORTE. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. CASO FORTUITO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA. Não há falar em responsabilidade da transportadora quando um passageiro, após descer do trem, é alvejado por tiro desferido por terceiro, dentro da plataforma de desembarque, vindo a falecer no hospital, pois tal fato é alheio a sua previsibilidade, o que afasta o dever de indenizar, em face da ocorrência de caso fortuito equiparável à força maior, mormente considerando que não há nexo causal entre o fato e o transporte realizado, levando ainda em conta que foi prestado o devido socorro à vítima (inteligência do art. 734 do Código Civil c/c o art. 14, 3º, II, do CDC).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70020315842, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/12/2007)
FONTE: http://br.vlex.com/vid/-47129517
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GABARITO LETRA "D" , MUITO COMENTARIO PARA POUCA DISCURSSÃO.
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A) Se o ato danoso for praticado em estado de necessidade, não configura ato
ilícito e nem assegura à vítima o direito à indenização pelos prejuízos
sofridos, porque o estado de necessidade é excludente da responsabilidade
civil.
Código Civil:
Art. 929. Se
a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Se o ato
danoso for praticado em ato de necessidade, não será configurado ato ilícito.
Porém, se a vítima não for culpada do perigo que causou o estado de
necessidade, é assegurado a ela o direito à indenização pelos prejuízos
sofridos.
Incorreta
letra “A".
B) Exclui-se a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano
causado à vítima decorreu de fato de terceiro que, agindo culposamente,
provocou o acidente. Nessa hipótese, o transportador será excluído, pelo juiz,
da relação processual, e o terceiro será condenado ao pagamento da indenização
devida à vítima.
Código Civil:
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Não se exclui a responsabilidade
do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de
fato de terceiro pois, a responsabilidade do transportador é objetiva. Nessa
hipótese, o transportador terá ação regressiva contra o terceiro.
Incorreta letra “B".
C) O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde
objetivamente pelos danos que advierem de sua ruína, provenientes da falta de
reparos indispensáveis à remoção daquele perigo.
Código Civil:
Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
O proprietário ou aquele que
habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que
advierem das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Incorreta letra “C".
D) Exclui-se a responsabilidade objetiva nos casos em que não há nexo causal
entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando
a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro
equiparável a força maior, ou caso fortuito.
Código Civil:
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O nexo causal é a relação de causa e
efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode
gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre
ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade
quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado."
(Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil
sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).
A responsabilidade
objetiva se baseia na ação, no dano e no nexo causal. É necessário o nexo de
causalidade entre a ação e o dano.
Nos casos em que não há nexo causal entre a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa
do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a
força maior, ou caso fortuito, exclui-se a responsabilidade objetiva, pois não
há nexo causal.
Correta letra “D".
Gabarito D.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
ESTADO DE NECESSIDADE:
REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. ⇨ Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO. ✓ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
EXCEÇÃO: Culpa da Vítima ⇨ Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/