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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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a A estaria incompleta mas não errada, correto?
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As cláusulas Econômicas financeiras são aquelas que rezam a remuneração da contratada, seria aceitar que por interesse público (redução de custos, por ex) se reduzisse (unilateralmente) o valor dos contratos já firmados...
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a) Alterar, unilateralmente, as cláusulas econômicas financeiras e monetárias, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
não pode alterar clausula financeira nem o objeto do contrato
b) Ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, em caso de serviços considerados essenciais, na hipótese de rescisão contratual. CERTO
c) Rescindir o contrato por razões de interesse público, sem hipótese de ressarcimento, mesmo que não haja culpa do contratado.
A rescisão nãop exonara o poder publico de indenização principamente quando a contratada ja executou alguima coisa
d)Celebrar contrato com prazo de vigência indeterminado, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela autoridade competente.
é vedado prazo indetermidado
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a. Alterar, unilateralmente, as cláusulas econômicas financeiras e monetárias, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
b. Ocupar, provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, em caso de serviços considerados essenciais, na hipótese de rescisão contratual. (CORRETO)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
c. Rescindir o contrato por razões de interesse público, sem hipótese de ressarcimento, mesmo que não haja culpa do contratado.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
d. Celebrar contrato com prazo de vigência indeterminado, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela autoridade competente.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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CLÁUSULAS EXORBITANTES (F.A.R.A.Ó)
Fiscalização
Alteração unilateral
Rescisão unilateral
Aplicação de sanção*
Ocupação Temporária
.
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*AS SANÇÕES SÃO DE.MAIS
Declaração de Idoneidade
Multa
Advertência
Interdição &
Suspensão
.
.
ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço público por interesse público, sem descumprimento por parte do particular. Nesse caso terá direito a indenização (difere da Caducidade).
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em verdade, é vedado à Administração alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras do contrato, a teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
b) Certo:
Este item está devidamente apoiado na regra do art. 58, V, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
c) Errado:
Muito embora a Administração possa rescindir o contrato administrativo por razões de interesse público (Lei 8.666/93, art. 79, I c/c art. 78, XII), neste caso, não havendo culpa do contratado, estefará jus, sim, a uma indenização, como adverte o art. 79, §2º, do mesmo diploma legal:
"Art. 79 (...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:"
d) Errado:
Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 57, §3º, veda a celebração de contrato com prazo indeterminado, in verbis:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Gabarito do professor: B