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ID
253060
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, dentre as alternativas a seguir formuladas, aponte a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O STF não carece de competência originária para julgar o Mandado de Segurança, conforme aduz o art.102, I, "d", CF:

    Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I- Processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
    d) o habeas corpuas, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANÇA e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador - Geral da República e do próprio STF;

  • ALTERNATIVA D

    A - CERTA

    Adendo: Direito Líquido e Certo - A fórmula anterior foi mantida, ou seja, o direito líquido e certo se trata de prerrogativa garantida ao Impetrante, decorrente de lei, que independe de dilação probatória complexa e que cujo descumprimento pode ser detectável com relativa facilidade, ou seja, decorrente da literalidade da lei ou de interpretação que encontra eco na opinião comum ou usual da jurisprudência e doutrina.
    O direito líquido e certo não é mera aparência do bom direito ou aquele que cuja verossimilhança é provada inequivocamente, pois se trata de disposição legal que uma mera análise se apercebe do descumprimento de suas determinações. Em certas situações, o descumprimento está entremeado em ato administrativo complexo que precisa ser explicado e demonstrado, mas não pode ensejar prova complexa.

    B - CERTA

    Conforme ensina Michel TEMER:
    O MS é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
    Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por MS, por que a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário.
    O abuso de poder se verifica, exata e precisamente, na edição do ato discricionário e não na expedição de ato vinculado.
    No ato vinculado a ilegalidade é direta e imediata.
    Na edição do ato discricionário a ilegalidade é indireta e mediata.
    Conclui-se que o MS pode dirigir-se tanto contra o ato vinculado quanto contra o ato discricionário.

    C- CERTA

    Nas palavras de HELLY L. MEIRELLES:
    "a competência para julgar MS defini-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional" (...)

    "para a fixação do juízo competente em MS não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional".

    D - ERRADA

    Justificativa: Realmente, o STF carece de competência constitucional originária para processar e julgar MS impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal judiciário, porém, tal competência não é do STJSÚMULAS STF Nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de MS contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA Nº 41O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, MS contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
  • Á guisa de complementação, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 219, 7ed): "Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação)". Por conseguinte, se o foro competente para o julgamento da autoridade delegante for o STF, à autoridade delegada não se estenderá essa prerrogativa. 


    Bons estudos.

  • Não cabe ao STF julgar, originariamente, mandadosde segurança contra atos praticados por outros tribunais e seus órgãos. Os próprios tribunais é que têm competência para julgar, originariamente, os mandados de segurança contra os seus atos.

  • Divergência jurídica não impede a utilização do Mandado de Segurança

    Abraços