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                                Resposta: Letra D
 
 	Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 	IV - livre concorrência; 	Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
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                                d) CORRETA
 
 Súmula 646, STF
 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
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                                c) ERRADA
 
 	Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
 
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                                ERRADA
 
 b) Ao Estado não é permitido, pela via legislativa, regular política de preços de bens e serviços, ainda que sob a justificativa de controle do abuso de poder econômico, pois tal atuação violaria os fundamentos da livre iniciativa e da livre concorrência;
 
 "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
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                                Município Horário pode, exceto banco E local não pode Abraços 
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                                "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros". (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)   Eis a prova de que Ministros do STF são completamente ignorantes no tocante às ciências econômicas. Desde quando controlar preços reduz a desigualdade social ? Controlar preços faz EXATAMENTE O CONTRÁRIO !