Alternativas
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Nos tribunais com número superior a 35 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno;
A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo, pois, vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, devendo funcionar, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e proferidas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.