SóProvas


ID
25309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes cometidos contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Se não ha lançamento, averia fato atipico, pois é condição de punibilidade, assim impede o IP através de Trancamento, e por conseguinte a própria ação penal. correto A.
  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, C/C ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.O posicionamento do STF, adotado por esta Corte, é que antes de configurada a condição objetiva de punibilidade, o fato, em que pese típico, antijurídico e culpável, é irrelevante penalmente, por não ser passível de punição, o que justifica a rejeição da denúncia.A ausência de condição objetiva de punibilidade - como causa impeditiva da propositura da ação penal - acarreta a nulidade do processo desde a denúncia.Não há fluência do prazo prescricional enquanto não exaurido o procedimento administrativo fiscal.
  • ATÉ AÍ, NINGUEM TEM DÚVIDA, E QUANTO AO IMPEDIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL??? ALGUÉM SABE RESPONDER???
  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade. Tais condições situam-se entre o preceito primário e secundário do tipo penal, condicionando a existência do direito de punir do Estado. São chamadas de condições objetivas porque independem do dolo ou da culpa....Estão intimamente ligadas ao direito penal, e não ao processo, razão pela qual sequer é possível a instauração de IP, já que falta a própria pretensão punitiva do Estado. Outro exemplo dessa condição. é a sentença declaratória de falência nos crimes falimentares, sem esta não há que se falar em crime....
  • Pessoal parece que eu li alguma decissão recente do STF a respeito dessa condição objetiva nos crimes tributarios, mas realmente me esqueci , alguem tem ai a decisãoo recente do STJ ou STF a respeito?

  • HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o. DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL.EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.ORDEM CONCEDIDA.1. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de inquérito policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo).2. Devidamente comprovado nos autos a existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do inquérito policial, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva; aliás, a instauração de inquérito policial, em casos como este, é desnecessária, eis que a conclusão do procedimento fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, basta à instrumentação da Ação Penal.3. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.4. Writ concedido.(HC 66.109/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 258)Read more: http://br.vlex.com/vid/41893992#ixzz0p8GTSjh6
  • Súmula vinculante nº 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • sobre a letra B

    parcelamento = suspensão da persecução penal

    pagamento total = extinção da punibilidade

    EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada. [STF, HC 88944, 2010)

  • ATENÇÃO GENTE: Ao meu ver letra A também está ERRADA, porque o lançamento definitivo realmente é condição objetiva de punibilidade, mas apenas para os CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária (art. 1º/Lei 8.137/90), isso não abrange os crimes formais, como dá a entender na alternativa.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Regina, conforme jurisprudência citada pelo colega Carlos Eduardo (abaixo), me parece que o entendimento jurisprudencial é de que os crimes tributários são todos crimes materiais:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o. DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de inquérito policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). 2. Devidamente comprovado nos autos a existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do inquérito policial, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva; aliás, a instauração de inquérito policial, em casos como este, é desnecessária, eis que a conclusão do procedimento fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, basta à instrumentação da Ação Penal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 4. Writ concedido. (HC 66.109/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 258)
    *Estou começando agora a estudar os crimes tributários, portanto, se alguém puder nos dar melhor opinião a respeito....!
    Bons estudos!
  • Luis Junior, o tributo precisa ser exigível para começar a correr a prescrição do crime contra a ordem tributária.
    Se o governo sequer pode cobrar o tributo do sujeito, não houve crime nenhum, imagina prazo prescricional.
  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Acredito que com a edição da súmula vinculante 24, esta questão tornou-se desatualizada. Atualmente o lançamento é tido como elemento normativo do tipo do art. 1° da l. 8137/90. Por isso enquanto não houver lançamento não será possível a instauração da ação penal nem do procedimento policial.
    Tido como condição objetiva de punibilidade, não há impedimento de instauração de ação penal nem procedimento policial.
  • a) O lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade em casos de crimes contra a ordem tributária. Desse modo, a pendência do procedimento administrativo fiscal instaurado para se apurar um crédito tributário impede a instauração da ação penal e do inquérito policial.

    Parece-me pertinente o comentário da colega gabriela, no sentido de que a questão está desatualizada.

    A SV 24 reza: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Ao afirmar que não se tipifica o crime, a SV 24 afastou a tese de que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade, prevalecendo uma tese levantada, salvo engano, pelo Min. Joaquim Barbosa, segundo a qual constituição definitiva do crédito tributário é necessária para a prórpia configuração do delito.

    Mas confesso que ainda tenho dúvidas, alguém tem mais sugestões????
  • A alternativa 'A' não está correta (embora seja o gabarito).

    Ademais, o STF autoriza a investigação criminal INDEPENDENTEMENTE da constituição definitiva do crédito tributário (SV, 24).

    Neste sentido:

    Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato – STF, HC 106.152/MS (Inf. 819).

     

    Não temas.

  • Letra A:

     

    "Em regra, nem sequer inquérito policial poderá ser instaurado (STF, RHC 83.717, Marco Aurélio, 1ª T., u., 16/03/2004; STF, HC 90.957, Celso de Mello, 2ª T., u., 11/09/2007), a não ser nos casos em que a instauração do inquérito policial se revele imprescindível para a própria apuração do débito tributário (STF, HC 95.443, Ellen Gracie, 2ª T., u., 02/02/2010)". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Legislação penal especial – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.p.617)

     

    Investigação preliminar não se confunde com inquérito policial.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão de que não são todos os tipos penais da lei 8.137/90, que sejam crimes materiais, sendo que estes necessariamente exigem lançamento definitivo, o art. 2º da referida lei, prevê crimes formais, que não necessitam do efetivo lançamento para a caracterização de crime tributário, tão pouco para instauração de inquérito ou investigação.

    No que tange as correntes doutrinarias a respeito dos crimes materiais, há divergência doutrinaria a respeito da natureza jurídica do lançamento para fins de tipificação penal.

    1º corrente – entende que o lançamento é elementar do crime tributário uma vez que no âmbito dos crimes tributários não há uma cisão entre as instâncias administrativas e a criminal, sendo necessário o preenchimento do elementar Tributo.

    2º corrente: questão prejudicial heterogenia não relativa ao estado civil das pessoas – uma vez que recebida a denúncia poderá suspender o curso processual até que o exaurido o procedimento administrativo.

    3º corrente – trata-se de condição objetiva de punibilidade, assim só pode falar em crime material tributário após o efetivo lançamento.

    O lançamento do crédito tributário é elemento constituinte do crime material segundo o entendimento do STF.