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Gabarito C
Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto (ou conteúdo) e julgando os motivos para sua edição, os quais não estão sujeitos, em princípio, à apreciação judicial.
Abaixo um quadro esquematizado:
CO __ FI __ FO __ MO __ OB Exemplo
Ato Vinculado - V V V V V - Licença de Obra
Ato Discricionário - V V V D D - Autorização de camelô
V = Vinculado e D = Discricionário
A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito (competência) e finalidade.
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A questão foi bem embasada pelo o nosso amigo, mas quero dar uma dica como resolver a questão pela lógica
Competência, finalidade e forma são elementos ou requisitos vinculados. Então se pode descartar duas alternativas “a” e “b”.
Motivo e forma são elementos discricionários por dedução também entra o conteúdo
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A discricionaridade do ato administrativo é o mérito da administração em face da aplicabilidade do ato. Portanto, vai aí um esquema mneumônico para decorar os atos (comumente) discricionários praticados pela Adm Pub.
M otivo
E
R
I
T
O bjeto
Esqueminha retirada da obra: Manuel de Direito Administrativo prof. Alexandre Mazza.
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| Vinculado | Discricionário |
Competência | Vinculado (definido pela lei) | Vinculado (definido pela lei) |
Forma | Vinculado | Vinculado |
Motivo | Vinculado | Discricionariedade |
Objeto | Vinculado | Discricionariedade |
Finalidade | Vinculado (razão de interesse público) | Vinculado (razão de interesse público) |
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A
boa e velha discricionariedade administrativa sempre é cobrada em provas. E em
que ela consiste? Em uma margem de oportunidade e conveniência que permite ao
administrador escolher, no caso concreto, qual é a forma que melhor atende ao
interesse público.
Veja-se,
assim, que nem sempre a discricionariedade está presente. Por exemplo: se a finalidade
de todo e qualquer ato administrativo é sempre o interesse público, em que
ponto poderia o administrador ter alguma discricionariedade? Da mesma forma
ocorre com a competência, pois a competência é definida em lei ou regulamento,
geralmente sem qualquer margem de discricionariedade para o administrador.
Assim,
os dois requisitos que envolvem mais diretamente a aplicação de um juízo de
discricionariedade pelo administrador são o motivo e o objeto (chamado por
alguns de conteúdo). Afinal, analisando as razões de fato e de direito (motivo)
e ponderando-as de acordo com o caso concreto, poderá o administrador definir
da melhor maneira o resultado prático mais adequado (objeto) para a prática de
um ato administrativo.
Portanto,
correta a afirmativa “C”.
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---> Objeto é o próprio CONTEÚDO do ato!
FF.COM
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
MOTIVO
OBJETO ( CONTEÚDO)
===> OS DOIS ÚTLIMOS (MOTIVO E OBJETO) SÃO DISCRICIONÁRIOS!
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Lembrando que até os atos discricionários possuem parte vinculada
Abraços
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Motivo / Objeto- Discricionários
Não esquecer: Objeto = Conteúdo.