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Não vislumbrei fundamento para o presente gabarito. Alguem pode esclarecer!
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Não se pode confundir encampação , em Direito Administrativo, com a teoria da encampação , que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).
Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.
Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado ( encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.
(JusBrasil.com.br)
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A teoria da encapação no Mandado de Segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade Superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação , tormando-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda , trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera imprecisão técnica processual, em verdade, a referida teoria busca a adequada distribuição da justiça , viabilizando meios de fazer valer o direito líquido e certo do impetrante, fazendo com que o Mandado de Segurança não se prenda a meros formalismos e entraves organizacionais dos Orgãos Públicos, proporcionando mais efetividade a tão valioso Rémedio Constitucional.
Espero ter ajudado !!!
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Parabéns a Geny e Fabiane pelos esclarecimentos ... pra mim foi grande a ajuda, pois não tinha qualquer conhecimento dessa teoria!
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Muitas
vezes um dos desafios do Mandado de Segurança é identificar a autoridade
coatora. Por isso, não é raro que alguns sejam impetrados contra autoridade
subordinada daquela que efetivamente deveria ter figurado nessa condição.
Nesses
casos, porém, mesmo com a incorreção existente no polo passivo da lide, é
plenamente possível que sejam prestadas as informações pela autoridade que
deveria ter figurado como coatora na ação, e isso regulariza o processo, que
deve seguir seu curso normalmente, até como medida de economia processual.
Nesses
casos fala-se da aplicação da teoria da encampação, que consiste justamente na
encampação, pela autoridade superior, da responsabilidade de responder o
Mandado de Segurança. Assim, está correta a afirmativa “D”.
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LETRA D
A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora( pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado) correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade
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A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!
Abraços
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Apenas a título de complementação, vale a pena ficar de olho na Súmula 628 do STJ, aprovada em dezembro de 2018:
Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.