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ID
253114
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento do tombamento de bem público pode ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Tombamento de ofício - que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;


    fonte

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento
  • Cabe lembrar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, segundo MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, diz que este instituto pode ser alcançado , também, por meuio da ação popular, do direito de petição ao Poderes Públicos e da ação civil pública.
  • Eu creio que este gabarito esteja errado, ou eu não entendi a questão. No livro do Prf. Dirleu da Cunha, ele afirma que a constituição do tombamento pode se dar de ofício, de forma voluntária ou ainda compulsoriamente.
    Talvez tenha algum ressalva em relaçao ao procedimento, alguém pode explicar melhor, por favor?
  • segundo Di Pietro no seu livro pag. 140, o tombamento pode ser quanto a constituição ou procedimento: de oficio, voluntário ou compulsório; ou é posição minoritaria ou a banca bebeu muito kkkkk
  • Gabarito: C

    A questão fala em tombamento de ˜bem público˜, portanto, é de ofício. 

    ˜O tombo será de ofício quando o bem declarado de valor histórico- cultural for público, decorrendo os efeitos do tombo a partir da  notificação à entidade a que o bem pertence. Será voluntário quando o proprietário do bem solicita a declaração de tombamento do bem, sendo necessário que este possua os requisitos para a declaração de interesse social, a juízo do órgão competente ou que o proprietário no momento em que for notificado pelo órgão competente a respeito do tombamento expressar anuência, por escrito, ao procedimento e por fim, será compulsório quando o tombo é realizado por iniciativa do Poder Público ainda que não corresponda a vontade do proprietário.˜
    Fonte: http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm 
  • Há que se distinguir entre tombamento incidente sobre bens particulares/privados e tombamento incidente sobre bens públicos.
    - Quanto aos bens PARTICULARES, o tombamento poderá se realizar de duas formas:
    -  VOLUNTÁRIA: aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao poder público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem;  ou
     - COMPULSÓRIA: quando o poder público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência ou do inconformismo do proprietário.
    Contudo, quanto aos bens PÚBLICOS, por interpretação analógica ao art. 2o,&2o do DL 3365/41, que regula as desapropriações, a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens do Município. Já o art. 5o do DL 25/35, limitou-se a enunciar que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e ao Município se processa DE OFÍCIO por ordem do serviço de patrimônio histórico federal, devendo, contudo, notificar-se o ente federativo para que o ato produza seus regulares efeitos. (José dos Santos Carvalho Filho)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
     

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  


      
  • Tombamento de Bens Públicos 
     
    Tombamento de bem público é denominado de tombamento de ofício. Art. 5º do DL 25/37. 
     
    DL  25/37,  Art.  5º  O  tombamento  dos  bens  pertencentes  à  União,  aos  Estados  e  aos 
    Municípios  se  fará  de  ofício,  por  ordem  do  diretor  do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e 
    Artístico  Nacional,  mas  deverá  ser  notificado  à  entidade  a  quem  pertencer,  ou  sob  cuja 
    guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. 


    A desapropriação de bens públicos exige:

    - a existência de lei autorizativa;

    - e da observância da hierarquia federativa.
  • Os bens públicos apenas excepcionalmente podem ser tombados. Porém, nessas hipóteses deve-se seguir o que prevê o art. 5º do Decreto-lei 25/1937: "O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos".

    Assim, como se vê, o tombamento deve ocorrer “de ofício”, não havendo previsão de outra modalidade, razão pela qual é correta a opção “C”.


  • Por lei ou ato adiministrativo

    Abraços