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ID
2531161
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa a seguir e considerando as classes de crimes omissivos, assinale a alternativa correta.


Artur, após subtrair aparelho celular no interior de um mercado, foi detido por populares que o amarraram em um poste de iluminação. Acabou agredido violentamente por Valdemar, vítima da subtração, que se valeu de uma barra de ferro encontrada na rua. Alice tentou intervir, porém foi ameaçada por Valdemar. Ato contínuo, Alice, verificando a grave situação, correu até um posto da Polícia Militar e relatou o fato ao soldado Pereira, que se recusou a ir até o local no qual estava o periclitante, alegando que a situação deveria ser resolvida unicamente pelos envolvidos. Francisco, segurança particular do mercado, gravou a agressão e postou as imagens em rede social com a seguinte legenda: "Aí mano, em primeira mão: outro pra vala". Artur morreu em decorrência de trauma craniano.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    Sendo assim, Pereira, por ser policial tinha o dever de ser o garantidor da conduta, respondendo por omissão imprópria.

    Lembrando que a tentativa é cabível nos crimes omissivos impróprios, mas não nos omissivos próprios

     

    GAB: A

     

  • De acordo com o art. 13, § 2º do CP: 

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nos crimes omissivos impróprios, conforme Davi André Costa Silva, a lei não descreve a omissão e sim a ação que deve ser praticada por quem tem o dever jurídico de agir e os agentes são responsabilizados em decorrência da relevância causal da omissão, ex. policial que deixa de agir.

    Pereira, o soldado militar, devidamente comunicado do fato criminoso em execução, ao deixar de agir, será responsabilizado pelo resultado do crime, ou seja, pelo homicídio perpretado contra a vítima, Arthur, em virtude de norma de extensão ou de adequação típica mediata (art. 13, § 2º, CP).

    Obs.: Enquanto os crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa, os omissivos IMPRÓPRIOS a admitem. Os omissivos PRÓPRIOS são sempre dolosos, enquanto os omissivos IMPRÓPRIOS podem ser dolosos ou culposos. 

     

     

  • Discordo e visualizo duas resposta para o caso. GABARITO A e E.

    De acordo com o art. 13, § 2º do CP: 

     Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A alinea B está englobando o caso do segurança do mercado.

  • Nas palavras de Rogério Greco: "Percebe-se, pela redação do § 2º do art. 13 do Código Penal, que somente determinadas
    pessoas podem praticar o chamado crime comissivo por omissão, isto é, somente aqueles que se
    encontrarem nas situações elencadas pelas alíneas a, b e c do § 2º do art. 13 do Código Penal, é
    que serão considerados garantidores da não ocorrência do resultado."

    Na questão existe a clara percepção de que o policial militar tem o dever legal de agir (art. 13, § 2º, "a" do CP) no caso do homicídio anunciado pelo enunciado. Fato este que não é claro ao se tratar de um segurança privado de supermercado, este não tem o dever garante de agir (art. 13, § 2º, "b" do CP), isto pois não existe uma obrigação do segurança de evitar o cometimento de tal crime, por um terceiro, fora do estabelecimento o qual presta serviço. Nesta feita concordo com o gabarito (letra "A"), isto pois somente o policial militar é garantidor da não ocorrência do resultado, e o segurança particular, por não ser garantidor, não deverá responder pelo crime de  homicidio na forma de omissão imprópria, quando muito responderá pela omissão de socorro (crime omissivo próprio) se ficar comprovada a sua inação em prestar socorro à vítima das agressões, sendo assim a assertiva "E" está errada.

  • CRIMES  OMISSIVOS  IMPRÓPRIOS  OU  COMISSIVOS  POR OMISSÃO:  Existem  quando  a  omissão  consiste  na  transgressão  do dever  jurídico  de  impedir  o  resultado,  praticando-se  o  crime  que, abstratamente,  é  comissivo.  Nestes  casos,  a  lei  descreve  uma  conduta de  fazer,  mas  o  agente  se  nega  a  cumprir  o  dever  de  agir.  A  obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. 

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal nos seguintes termos
    Art. 13. 
    §  2º -  A  omissão  é  penalmente  relevante  quando  o  omitente devia  e  podia  agir  para  evitar  o  resultado.  O  dever  de  agir incumbe a quem: 
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b)  de  outra  forma,  assumiu  a  responsabilidade  de  impedir  o resultado; 
    c)  com  seu  comportamento  anterior,  criou  o  risco  da  ocorrência 
    do resultado. 

  • Para complementar os estudos.

    Crime omissivo impróprio ou comissivos por omissão: Traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente. São denominados crimes de evento, porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido pelo tipo penal correspondente ao resultado. Exige-se, no caso, a posição de garantia do agente. Cabe ao garante evitar o resultado. Mas quem seria ele?

    A definição encontra-se no artigo 13, § 2º do Código Penal:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Aqui pode-se pensar em vários exemplos, além do citado na questão, seria o caso clássico do salva-vidas que assiste um banhista se afogar e não toma nenhuma atitude. O banhista acaba por se afogar, morrendo no local. Os pais que deixam de alimentar o filho ainda criança, provocando nele uma desnutrição tão severa que ele igualmente morre. Em ambos os casos, o tipo penal ao salva-vidas e aos pais imputado é o de homícidio e não de omissão de socorro. 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Aqui poderíamos pensar em um seguinte exemplo: Uma mãe, chamada Maria, vai levar seu filho Pedrinho a praia, e ele solicita que seu amigo Joãozinho o acompanhe, ela liga para os pais da criança, pede autorização para levá-lo a praia e se compromete a cuidar do bem estar de Joãozinho. Ou seja, ela assume para si a posição de garante. Enquanto toma sol, percebe que Joãozinho está se afogando e, simplesmente, não toma nenhuma atitude, não vai tentar salvá-lo nem pede ajuda. Apenas o observa se afogar. Igualmente, responderá pelo crime de homícidio, e não omissão de socorro.

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Mais uma situação aqui possível, imaginemos que dois amigos estão em um parque com piscina, a fim de assustar o amigo Felipe, Paulo o empurra para a piscina quando ele estava distraído, porém, Felipe não sabe nadar e começa a se debater, na tentativa de não se afogar. Paulo não tinha prévia intenção de matá-lo, porém, ao ver o amigo se afogando, igualmente não toma nenhuma atitude. Aqui também responderá pelo crime de homicídio, uma vez que contribuiu para a ocorrência do resultado, mesmo que se tratando apenas de uma brincadeira.

    Agora, no caso de omissivo próprio, espera-se uma ação do agente que não se concretiza. Não há posição de garante. Pensemos no exemplo da praia, no qual Joãozinho se afoga, se além de Maria que observa seu afogamento e responderá por homícidio, Fernanda também presencia o afogamento de Joãozinho, um completo estranho a ela, mas, por preguiça, não pede ajuda e não vai até menino para salvá-lo, Fernanda não responderá por homício, devido sua falta de posição de garantidora. Responderá no máximo por omissão de socorro majorada pelo resultado morte. 

  • Os crimes omissivos podem ser:

    *Próprios/puros: os crimes omissivos próprios são crimes em que o tipo penal já imputa a omissão. Exemplo: omissão de socorro. Nos crimes omissivos próprios a consumação ocorre com a simples omissão, independe da ocorrência do resultado. Então, não se admite a tentativa.

     

    *Impróprios/Impuros: os crimes omissivos impróprios ou impuros são crimes cujo tipo penal me descreve uma ação, então o sujeito deveria responder pelo crime, pelo agir, mas nesse caso, o resultado que deveria vir por ação, está vindo pela omissão. Mas, esse omitente daqui é um garantidor (art. 13, § 2º, do CP). Os garantidores respondem pelo resultado que deveriam ter impedido, mas não impediram. Exemplo: salva vidas que deixa a criança morrer afogada responde pelo crime de homicídio. Nos crimes omissivos impróprios a consumação ocorre com o resultado e admite-se a tentativa. Nucci chama o crime omissivo impróprio de crime comissivo por omissão.

     

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

       a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

       b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

       c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    * Observação: os crimes comissivos por omissão, também chamados de omissivos impróprios/impuros, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o seu resultado é obtido por uma inação.

  • Correta, A

    Pereira é Policial, portanto, tem o dever legal de enfrentar o perigo. Claro que não se pode exigir desta pessoa que ela seja um Super-herói, porém, de acordo com a questão, ela tinha a possibilidade de, eventualmente, evitar o resultado.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.


    As hipóteses de Comissivos por Omissão/Omissivos Impróprios são aquelas previstas no Art.13, paragráfo2, alineas a; b e c.

    Mais um breve detalhe:

    No crime Omissivo Próprio, o agente só será responsabilizado se estiver presente no lugar da ocorrência do fato tipico. 

  • GABARITO A

     

    Pereira cagou para a ocorrência que foi acionado, sendo que, por seu ofício, tinha o dever legal de agir. Sendo assim, este deve responder por omissão imprópria (crime comissivo por omissão), podendo inclusive ser punido pelo crime consumado (homicídio) em virtude de seu comportamento omisso, ou seja, há então a prática de um crime que a princípio seria de natureza comissiva.

     

    Com relação a Francisco, este não tem o dever de guarda além dos patrimoniais do mercado (relação contratual para com o estabelecimento comercial), logo, este, só responderá pelos delitos patrimoniais que aconteçam no interior do estabelecimento comercial dos quais tome conhecimento e não haja para impedir a eclosão do resultado. Ex: furto de alimentos que Francisco presencie, mas que não tome as medidas necessárias a evitar a consumação do crime.

     

    OBS: Caso fosse contrário, o mercado estaria usurpando uma função de natureza pública (segurança pública).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GRAVEI ASSIM: OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZAR OS BRAÇOS

                              OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

    FORÇA,GUERREIRO!

  • Os omissivos próprios: Contém, na definição do tipo penal , um verbo que indica a falta de ação , normalmente o verbo deixar . A descrição típica alude a um não-fazer (omissão de socorro, abandono intelectual, omissão de notificação de doença, etc...).

     

    Os omissivos impróprios: São crimes comissivos praticados mediante omissão. Um exemplo: quem deixa de alimentar uma criança, e causa - lhe morte, pratica um homicio por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.

     

    A diferença básica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado é produzido por conta da omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentidop de evitá-lo, rompendo o nexo de causalidade.

    Fonte: Material complementar Direito Penal/ Professor Antônio Pequeno

     

  • LETRA "E" estaria certa caso fosse o Pereira.
     

  • No caso, o Soldado Pereira deverá responder po r Homicídio.

  • Gabarito: A

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • Gab (a)
    Esse soldado pereirera deve ser um daqueles policiais gordos preguiçosos kkkkk

    Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
                  Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Omissão própria                                      /                     Omissão imprópria
    Não há personagens próprios.                                       Pressupondo dever específico, atinge o garantidor, defino no art. 13§2º do cp

    O poliça representa a figura do garante, ele não pode se negar a agir, como fez no enunciado da questão.

  • Já vi algumas bancas exigindo a presença física do agente no local do fato tanto no crime omissivo próprio quanto no impróprio. Até hoje não sei o posicionamento majoritário em relação a isso. 

  • Kd o DEVER + PODER para configurar o crime comissivo por omissão?
    A questão não deixou claro. 

  • E precisa demonstrar o poder - dever diante de toda essa situação, Daniel Carlos? pohaa mano kkkkk... dever ele sempre terá por ser um policial, pois tem o dever de proteger a sociedade e o poder ele terá sempre, exceto quando for impossível salvar o bem jurídico tutelado, e por esse motivo ele correr pleno risco de vida sem ter condições claras de se quer salvar esse bem. No caso hipotético ele teria total condição de intervir, ou seja, tem o DEVER e principalmente o PODER.

  • Pereira era garantidor, tal qual tinha dever de agir. Letra A

  • Francisco também não deveria ter sido indiciado?

  • Pedro Diniz, o segurança do estabelecimento não tinha obrigação de garantir a integridade física de Artur. Esse ônus é do Estado.

  • a) Omissão própria: basta a omissão, dispensa resultado naturalístico e não admite a tentativa

     

    b) Omissão imprópria / comissivo por omissão: figura do garantidor (art 13, § 2º, CP), admite a tentativa, ainda que não tenha dado causa ao resultado, por esse responderá se, podendo, não evita sua ocorrência.

    - garantidor: por lei, assumir a responsabilidade ou criar o risco com um comprotamento anterior 

    * lei: na questão, o policial tem por lei a obrigação de resguardar a integridade física

    * de outra forma assumiu a resposabilidade: o segurança do mercado tem uma responsabilidade contratual de guarda e vigilância dos bens e produtos do establecimento apenas; quem está cuidando, de favor, do filho pequeno de outro casal também é garantidor

    * comportamento anterior: quem jogou, por brincadeira, pessoa que não sabe nadar na piscina tem o dever de evitar o afogamento

    - podia e devia: não basta o dever de agir por ser garantidor, em razão de alguma das hipóteses acima, a pessoa deve poder agir no momento a fim de evitar o resultado

    * ex: o afogamento que ocorre no horário em que o bombeiro está no seu horário de almoço não pode ser imputado a este - ainda que tenha o dever legal de agir, no momento não poderia ter feito nada 

  • Questão muito interessante para ser feita e treinada pelos estudantes em sentido amplo e concurseiros de plantão.

    Trata-se expecificamente do ART. 13, parágrafo 2, onde traz, expressamente, de maneira implícita o termo "garante/garantidor".


    Conforme a Alínea A, do artigo supra: São os GARANTIDORES LEGAIS, ou seja, têm a obrigação positivada em lei.

    ex: policiais, mãe, pais, tutores, curadores, bombeiros, etc.


    Na questão, trata-se de um crime omissivo impróprio. Onde o soldade Pereira tinha a obrigação legal de evitar o resultado produzido.

    Além disso, é importante ressaltar que, o garante deve observar o PODER E DEVER de agir.


    GABARITO: A

  • Garantidor - responde por crime omissivo impróprio.


    Não garantidor - responde por crime omissivo próprio. Art. 135

  • Pelo tamanho da questão, achei que ia vir uma pedrada, com vários crimes em concurso e paah... só uma omissão mesmo kkkkk

  • No Brasil? Verídico.
  • comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!

    omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.

    Omissivo improprio ou comissivo por omissão

    é o garantidor.

    Tem dever de agir. se For possível.

    Letra da lei.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Arthur = comissivo - furto 

    Alice = Nada 

    Pereira = Omissivo impróprio 

  • Na minha opinião a letra E também está correta. Francisco TAMBÉM é garantidor da segurança no supermercado.

  • comissivo = Aquilo que você faz, comete. Ex matar! - qualquer pessoa pode fazer!

    omissivo próprio = Não fazer nada! Ex, Omitir socorro. - Qualquer pessoa pode omitir socorro,.

    Omissivo improprio ou comissivo por omissão

    é o garantidor.

    Tem dever de agir. se For possível.

    Letra da lei.

    CP - Art.13 - Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Arthur = comissivo - furto 

    Alice = Nada 

    Pereira = Omissivo impróprio 

  • Só uma observação:

    A doutrina diverge quanto à obrigação de o agente socorrer a vítima nos casos em que aquele precisa se deslocar.

    1C (Damásio E. de Jesus): O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    2C (Cezar Roberto Bitencourt): “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.” Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62 ; JSTJ 3/215 e 224. Assim, se o agente não estava presente no local, não poderá responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por ausência do elemento "poder de agir".

  • Alice não cometeu crime algum, inclusive acionou o socorro (não se omitiu, não poderia responder por omissão de socorro).

    Pereira era garantidor, e o garantidor responde pelo próprio resultado quando PODIA E DEVIA AGIR. Pereira se recusou a agir, e portanto, respondera pelo próprio crime ao qual se omitiu (homicídio).

    Francisco não eh garante, pode responder por omissão de socorro, porque ao invés de fazer alguma coisa, se limitou a gravar o crime.

  • O caso narrado na questão se refere-se ao crime omissivo impróprio( comissivo por omissão) praticado por PEREIRA. De acordo com o artigo 13, §2 do Código Penal, pratica o crime omissivo impróprio somente quem ter o dever jurídico de agir e podia agir para evitar o resultado.

    Pereira, sendo policial militar, tinha por obrigação legal de cuidado, proteção e vigiância. Desta forma, Pereira deverá ser responsabilizado pelo homicídio comissivo por omissão e Artur pelo crime de homicídio.

    c) Alice não será responsabilizada, pois agiu ao fazer tudo aquilo que estava ao seu alcance.

    e) Francisco, como agente de segurança particular do mercado, não possuía o dever legal de proteger a vida das pessoas, e sim os bens vendidos no estabelecimento. Por esta razão, ele responderá por omissão de socorro.

  • A omissão pode ser Própria ou Imprópria.

    A omissão PRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Genérico (qualquer um pode violar). Ex.: omissão de socorro (art. 135 CP)

    A omissão IMPRÓPRIA corresponde a uma violação do dever de agir Específico (quem tem por lei o dever específico de agir - figura dos garantes - art. 13, §2º CP). Ex.: Policial.

  • No que se refere a conduta de Francisco e Pereira:

    Primeiramente, crime omissivo impróprio e crime comissivo por omissão são rigorosamente a mesma coisa. São sinônimos, então a banca só utilizou isso pra confundir. (isso é muito comum em direito penal)

    Bora lá,

    o art. 13, §2º, CP diz que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de de cuidado, proteção ou vigilância;

    Esse caso se amolda diretamente a conduta do policial, sem gerar maiores dúvidas, pois ele tinha a obrigação legal de ir ao local para tentar evitar o resultado.

    b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Essa parte do dispositivo se relaciona a conduta do segurança. Segundo a doutrina, a "assunção do resultado" pode ser decorrência de um contrato (que certamente ele tinha com o mercado). Todavia, não é pacífico se ele tem ou não o dever de impedir o tipo de resultado abordado no problema nesse contrato (se fosse outro tipo de contrato, talvez se amoldasse). Então gerou dúvida. Todavia, como a conduta do policial é "inquestionavelmente" pacífica, foi dado o gabarito letra A

    Indo mais a fundo:

    A moça ligou para a policia, fazendo seu papel de comunicar a polícia (tomar alguma atitude), portanto, para ela, a conduta de omissão de socorro "genérica" (art. 135, CP) não se aplica. Todavia, o segurança do mercado só ficou zoando tudo, postando vídeo, etc. Para ele, creio que o seria possível a tipificação do art. 135, CP; pois, apesar de não ter o dever de agir do art. 13, CP, certamente tinha o dever "genérico" do art. 135.

    Portanto:

    mulher: não se tipifica nada

    segurança: art. 135, CP (omissão de socorro)

    PM: resposta do enunciado

    APENAS OPINATIVO! TAMBÉM SOU ESTUDANTE.

  • Acredito que a alternativa "E" está errada em razão do homicídio ter sido realizado fora do mercado (poste de iluminação), razão pela qual Francisco não era garante, diferentemente do que se tivesse ocorrido no interior do mercado.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Se eu estiver errado me corrijam !!

    A questão não deixa claro se o agressor queria matar o agredido , nesse caso ele utilizou-se de uma barra de ferro para agredir e com o resultado da agressão veio à morte;;;; Logo, O agressor responde por lesão corporal seguida de Morte; O pereira, que se omitiu, e com consequência praticou um crime comissivo por omissão que exige resultado naturalístico respondendo pelo resultado de forma comissiva, ou seja, homicídio doloso ( morte )

  • Francisco filmou e falou: "Ele morreu, ele morreu, problema dele, antes ele do que eu" kkk

    Falando sério:

    GABARITO - A

    O PM Pereira é omisso pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP). Ele responde por homicídio (assim como Valdemar) por ser partícipe, devido a sua prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão).

    Alice não responde por nada.

    Francisco não tem esse dever legal do policial, nem assume a responsabilidade de outra forma de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado (também Art. 13, §2º, CP). Portanto, não pode ser enquadrado pela prática de crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). Ele poderia responder por omissão de socorro, mas isso já está bem fora da questão, assim como saber se Valdemar responde por homicídio ou lesão corporal seguida de morte.

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise dos fatos descritos no enunciado da questão e dos conceitos quanto à natureza do crime (comissivo, omissivo próprio e omissivo impróprio). Visto isso, deve-se passar para o exame das condutas de cada um dos indivíduos citados. 
    Crime comissivo - é aquele que se configura quando o agente pratica uma ação que é vedada por lei em um tipo penal.
    Crime omissivo próprio ou puro - é aquele em que  o tipo penal descreve uma conduta omissiva e, com efeito, a omissão prevista no tipo penal consubstancia o delito, não havendo a necessidade de que ocorra um resultado posterior. À guisa de exemplo, no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, basta que haja a omissão, não importando as consequências dela.
    Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão - é aquele que se consuma quando o sujeito ativo deixa de praticar um dever de agir imposto pela lei a fim de impedir um resultado lesivo. Com efeito, o não-agir recriminado pela lei consubstancia crime quando resulta em uma lesão que a ação imposta ao sujeito ativo teria evitado.
    A conduta de Alice é atípica, pois não tinha o dever legal de impedir o resultado. Tampouco praticou uma conduta omissiva tipificada na lei penal.
    A conduta  do soldado Pereira configura omissão imprópria ou comissão por omissão, uma vez que, por ser policial militar, tem o dever legal de impedir o resultado lesivo, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Com efeito, o soldado Pereira responde pela morte da vítima por traumatismo craniano, senão vejamos: 
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    (...)
      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)".
    Francisco responde pelo crime de omissão de socorro, tipificado no artigo 135 do Código Penal, uma vez que se omitiu em socorrer a vítima que, como descrito no enunciado da questão, estava em estado periclitante devido às agressões por ela suportadas.
    Diante das considerações acima transcritas, depreende-se que a alternativa verdadeira é a (A).
    Gabarito do professor: (A) 


  • Pereira, como policial, era agente garantidor. Tinha o dever e podia agir para evitar o resultado (omissão imprópria).

    art. 13, §2º do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O deve de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. (Pereira)

  • Antes do elemento subjetivo analisa-se o elemento cognitivo. Não se pode dizer que o policial, a partir do relato de terceiros, tenha tido conhecimento real e efetivo sobre a gravidade da situação. Assim, o agente deve estar presente no local do fato. Devemos lembrar que trata-se omissivo (e não comissivo), caracterizado pela inação do agente ante a situação que se apresenta diante dele. Nsse sentido, Cezar Roberto Bitencourt. Não fosse assim, os policiais militares, os bombeiros, o SAMU, responderiam criminalmente pelo resultado de todas as ocorrências que deixassem de atender acreditando tratar-se de trote.

  • E) Francisco poderá ser indiciado pela prática de crime comissivo por omissão

    Ao meu ver NÃO! Pois Francisco gravou as agressões, ou seja, os atos executórias ainda não tinham acabado. Caso houvesse a cessação das agressões e Francisco gravasse Arthur agonizando esperando a morte e nada fizesse, ai sim responderia por omissão de socorro (omissivo próprio).

    Alice se esimiu de culpa no momento que procurou posto policial, assim nada pode se falar dela.

    Policial Militar por lei tem o dever de agir, caso não o faça comete infração penal por omissão imprópria.

    Bom, é meu ponto de vista e foi desta forma que deduzi para não assinalar as afirmativas b, c, d, e.

  • o comentário do CB VITÓRIO é o melhor de todos. Muito esclarecedor.

  • O PM Pereira responderá por crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), pois tinha o dever de agir e podia agir (Art. 13, §2º, CP) para impedir o resultado.

    Alice não responderá por nada.

    Francisco por omissão de socorro e não por crime comissivo por omissão (omissão imprópria) , uma vez que é segurança particular e o crime ocorreu em via pública, não tem o dever legal de impedir o resultado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! Força e Fé.

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO = HÁ DEVER DE AGIR, MAS NÃO AGE.

    GABARITO A

  • Crime omissivos próprios: Inexiste o dever jurídico de agir, omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta

    Crime omissivo impróprio, omissivo impuro, espúrio, promíscuos ou comissivos por omissão: O agente tinha o dever jurídico de agir, não fez o que deveria ter feito. Desse forma, a omissão passa a ter relevância causal, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa

    Fonte: Curso de Direito Penal, Fernando Capez.

  • O problema é que tem doutrinadores e várias questões exemplo para tanto aqui no QCONCURSOS que dizem que quem devia agir -figura do garante- se não estiver presente não responde pelo crime por extensão do artigo 13 CP e sim por uma simples omissão de socorro!

  • Na vdd o SD Pereira não responderá por CRIME de OMISSÃO IMPRÓPRIA (não existe esse crime). Ele responderá por homicídio.

  • GABARITO A

    Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativo, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

  • Nos crimes omissivos impróprios NÃO BASTA a simples abstenção de comportamento. ADOTA-SE aqui a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA), em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir; CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou IMPURO, ESPÚRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO): Existe quando a omissão consiste na transgressão do dever JURÍDICO de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no § 2º, do art. 13, CP; Adota-se a TEORIA NORMATIVA (ou JURÍDICA).

  • 1) Crimes Omissivos Próprios ou Puros: (que não deu causa)

    a pessoa deixa de agir como a norma manda, (crime de mera conduta).

    2) Crimes Comissivos por Omissão ou Omissivo Impróprios: (pode ter dado causa)

    a pessoa deixa de agir para evitar um resultado:

    a) que lhe foi imposto por lei;

    b) que se comprometeu a evitar ou;

    3) que de que com o seu comportamento anterior deu causa.

    https://www.google.com/searchq=quais+os+crimes+omissivos+prorpios&oq=quais+os+crimes+omissivos+

    prorpios&aqs=chrome..69i57j33i22i29i30l2.9645j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • GAB - A

    Porém, há doutrina que afirma que, para a configuração do crime omissivo impróprio, faz-se necessário que o garantidor esteja presente FISICAMENTE no local da ocorrência, sob pena de a conduta ser atípica. Vide questões Q51440 da FGV.

  • A título de complementação...

    Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Obs: salva vidas e não faz nada, se omite e viu que era seu desafeto. Ele dolosamente não prestou socorro. Haverá homicídio doloso por omissão imprópria. Se ele agiu com culpa, homicídio culposo por omissão imprópria. (GABARITO LETRA A)

    Fonte: Material Aulas - Gabriel Habib

  • GABARITO A.

    OMISSIVO PRÓPRIO: É aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime. Exemplo é o crime de omissão de socorro (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”), em que a própria descrição do tipo penal é um não fazer (deixar de prestar assistência ou não pedir o socorro da autoridade pública).

     

    OMISSIVO IMPRÓPRIO: Também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    Possuem as seguintes modalidades:

    Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio.

    Por dever de garantidor: é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.

    Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.

    BIZU SÓ É ADMISSÍVEL O CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.

  • Omissivo próprio ou comissivo omissão - imputados àqueles que possuem o dever legal de agir para evitar o resultado. Respondem como se tivessem agido de forma comissiva.

    Obs.: admitem tentativa.

  • No meu entender o Francisco só poderia responder por omissivo próprio, pois não prestou socorro. O fato ocorre na rua e não no mercado, o segurança poderia ter utilizado o aparelho para pedir socorro e preferiu gravar e postar nas redes sociais.

  • Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor)

    Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor)

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/PUROS:

    1- Tipo legal descreve um não agir

    2- O agente responde pela omissão

    3- São crimes formais

    4- Não admitem tentativa

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS/IMPUROS

    1- O tipo penal descreve uma ação

    2- O agente responde pelo resultado

    3- São crimes materiais

    4- Admitem a tentativa

  • Bizú de um amigo que postou em outra questão.

    Omissivo PRÓprio = PROpulação - Cabíveis a todos.

    Omissivo IMproprio = IMcarregado - Pessoa específica.

  • Professores! Não seria necessária a presença física do PM para configurar Omissão imprópria?

  • ESCLARECENDO O ITEM E

    Apesar de concordar que a letra "A" é a alternativa mais correta, acredito que a alternativa E tb traz uma afirmação verdadeira.

    No meu entender a letra "E" tb está certa na medida em que o segurança particular assumiu, de outra forma (responsabilidade profissional), a responsabilidade de impedir o resultado, nos termos do art. 12,§2º, b, do CP. Explico, a Segurança Privada, de acordo com a Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes (ABCFAV), é uma atividade regulada, autorizada e fiscalizada, em todo território nacional, pela Polícia Federal. É desenvolvida por empresas especializadas em segurança e por empresas que possuem serviço próprio de segurança (orgânicas), com emprego de profissionais devidamente capacitados, denominados vigilantes e com a utilização de barreiras físicas e demais equipamentos destinados a inibir ou impedir atos contra a pessoa e ao patrimônio. Essa prestação de serviço complementa a atividade pública, porém se caracteriza por ser uma atividade privada, atende lugares onde segurança pública não alcança. Essas atividades são acompanhadas e reguladas pela Polícia Federal e a função de um profissional da segurança privada se denomina, de acordo com a ABCFAV (NEVES et al., 2010, p. 9): Atividade desenvolvida por pessoas devidamente habilitadas, por meio de empresas especializadas, visando proteger o patrimônio, pessoas, transportar valores e apoiar o transporte de cargas. Tem caráter de complementaridade às ações de segurança pública e é executada sempre de forma onerosa para o contratante. A realização de tal atividade necessita de profissionais capacitados por cursos em escolas autorizadas pela Polícia Federal, os quais são renovados a cada dois anos. (fonte: https://unisecal.edu.br/wp-content/uploads/2019/05/Artigo_responsabilidade_Civil.pdf ). Sendo assim, o segurança privado assume a responsabilidade de evitar o resultado dos crimes contra o patrimônio e contra pessoas dentro do estabelecimento onde atua. Portanto, me parece que a alternativa "E" tb estaria correta.

  • Omissivo Próprio ---> Não tem dever de agir, mas cagou para o fato (não é garantidor);

    Omissivo Impróprio ---> Tem o dever de agir, mas cagou para o fato (é garantidor).