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ID
2531164
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte relato.


Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação, resolveu ir ao Paraguai visando a novas oportunidades. Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso, fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência. Nesta cidade, trabalhou como garçom no "Bar da Cana" até março de 2012, quando foi preso pela Polícia Militar por utilizar o local como ponto de venda de drogas. Na sentença pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n° 11.343/2006), o julgador agravou a pena de Ricardo por considerá-lo reincidente. 


Quanto à decisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP. A condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo cumprido a pena de 2 anos integralmente, tendo cumprido a pena, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”. Como Ricardo praticou o crime em 03/2012, o juiz poderia considera-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Olá pessoal, creio que está questão é bem lacônica, vaga.

    Vejam só:

    "sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação"

    Ela não traz outros dados a respeito do cumprimento da condenação.

    Quer dizer, não disse quando exatamente começou o prazo de 5 anos.

    Houve condenação por dois anos, mas não se sabe se ele ficou os dois anos cumprindo.

    Poderia ter havido remição ou detração. E aí?

    Os dois anos acabariam antes disso e os 5 anos seriam antes também.

    Abraços.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 1075711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • A data da sentença coincide com data em que ele foi preso? Como pode o indivuduo ser condenado na data da prisão? questão absurda.

  • O fato dos crimes serem de espécie distintas pouco importa?

  • Faltam informações para resolução dessa questão, o que dificulta a resposta.

    Para responder temos que considerar que o réu não respondeu ao processo preso - não houve detração - e que iniciou o cumprimento da pena dois meses após a prisão em flagrante - tempo de tramitação do processo -.

    Note: crime em fevereiro de 2005 e condenação após dois meses.

    Então iniciou o cumprimento da pena em abril de 2005. Pena cumprida de dois anos, então, extinção punibilidade aproximadamente em abril de 2007. Logo, o período depurador da reincidência (5 anos) ocorreu aproximadamente em abril de 2012. O novo crime ocorreu em março de 2012, ou seja, antes do período depurador. Logo, reincidente o réu.

    Mas, o enunciado da questão é lacunoso...

     

  • acertei a questão mas lendo os comentários de Cynthia Silva, fiquei na dúvida, segundo ela:

    A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP.

     

    A dúvida é, se o cara foi condenado no estrangeiro, a letra D também não estaria correta? pois entre o delito praticado no estrangeiro e o novo de tráfico não decorreu periodo superior a 5 anos!

  •                      O seguinte trecho demonstra o erro da alternativa D: "Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso, fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência". Por isso, conforme o artigo 63, do CP que considera a reicidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

  • Perfeito Willi R.S..

  • A questao é insuficiente nas informações para resolvermos de forma precisa, ademais o cp não exige a homologaçao da sentença estrangeira, para reconhecimento da reincidenciam,como os colegas falaram, logo a que me parece mais acertada seria a letra D......bem estranho esse examinador..

  • O gabarito preliminar trazia como correta a alternativa "A".

    "A"   - O sentenciante se equivocou ao considerar o réu reincidente, pois, quanto ao primeiro crime, ignorou o período de detração penal.

    Hove mudança de gabarito somente nesta questão, as outras questões foram anuladas.

     

    A condenação ocorreu em 04/2005. Perfeito, mas a detração, Art. 42 CP, deve ser levada em consideração para o cumprimento da sentença.

     Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Penso que entre a data do cumprimento da pena 02/2007 (2 anos em 04/2005, diminuída a detração de 2 meses) e a nova prisão por drogas em 03/2012 se passaram mais de 5 anos.

    Não percebi entre os colegas que comentaram a questão nada a respeito disso.

    Caso alguém possa colaborar deixo,  já, meus agradecimentos.

  • Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois (ABRIL/2005), à pena de reclusão de dois anos. Cumprida a condenação (TERMINOU EM ABRIL/2007), resolveu ir ao Paraguai visando a novas oportunidades. Porém, desempregado, voltou a delinquir em solo estrangeiro, sendo condenado no mês de setembro de 2008 à pena de três anos por crime de roubo. Em janeiro de 2009, enquanto aguardava em liberdade o julgamento de seu recurso (NESTE CASO, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 63), fugiu para a cidade de Ponta Porã-MS, fixando residência. Nesta cidade, trabalhou como garçom no "Bar da Cana" até março de 2012, quando foi preso pela Polícia Militar por utilizar o local como ponto de venda de drogas. Na sentença pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n° 11.343/2006), o julgador agravou a pena de Ricardo por considerá-lo reincidente. 

    PESSOAL, A CONTAGEM DA PRAZO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA COMEÇOU EM ABRIL/2007, TERMINARIA EM ABRIL/2012 (NESTE SE COMPLETARIA OS 05 ANOS), PORÉM O ACUSADO COMETEU CRIME DE TRÁFICO EM MARÇO/2012 (ANTES DA PRESCRIÇÃO), POR ISSO CONTA-SE O CRIME DE ESTELIONATO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

    O CRIME COMETIDO NO EXTERIOR, FOI SÓ PRA CONFUNDIR A CABEÇA DO CANDIDATO, POIS NÃO SERIA CONTADO PARA REINCIDÊNCIA VEZ QUE NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O CRIME DO ESTRANGEIRO AINDA NÃO TERIA TRANSITADO EM JULGADO, CONFORME PEDE O ARTIGO 63.

  • Alguem pode me ajudar. Gabarito letra B. Neste caso nao se conta a detração? 

    Por favor me mandem tb resposta in box.

  • LETRA D

    Com relação ao segundo crime em 2008 não há que se falar em reincidencia devido o fato de não ter ocorrido sentença com transito em julgado ("SENDO CONDENADO"), logo não há que se falar em inicio do prazo depurador de 5 anos. Logo a resposta da D não serviria. Parabés Cintia por trazer a colação a resposta do do gran conurso que pra mim foi satisfatoria. 

  • Questãozinha Fraca!

  • Errei a questão, marquei a alternativa A, porém, acredito que a Banca tenha se equivocado, pelos seguintes argumentos:

     

    A questão é clara em dizer que Ricardo foi preso em flagrante em fevereiro de 2005 pelo crime de estelionato, partindo da premissa de que a condenação no estrangeiro ainda não transitou em julgado, a polêmica gira em torno do período depurador de cinco anos a partir da data do cumprimento da pena. Até aí tudo bem.

     

    Mas vejamos, a prisão em flagrante deu-se em fevereiro de 2005, a questão não cita que logo a prisão em flagrante foi imediatamente relaxada, portanto o tempo de prisão provisória cumprido entre fevereiro e março anterior a sentença tem que ser abatido no cômputo final (instituto da detração penal).

     

    Por óbvio o período depurador encerrou-se em fevereiro de 2012 e não em abril (data da sentença) como foi aceita pelo examinador, tendo o magistrado analisado erroneamente como agravante genérica da reincidência, podendo conforme o caso considerar na pena base quando fosse analisar os antecedentes.

     

    Alternativa errada, a correta seria a Letra A.

  • vAMOS INDICAR A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO PELO PROF

  • Por mais questões assim. Questão típica de um delegado de polícia.

  • Pessoal, a questão está correta e não há lacunas como alegam diversos colegas. Acredito que a dúvida de todos permeia em relação ao 3º Crime de março de 2012 por Tráfico de entorpecentes. Então vamos lá:

    1- O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. PARA TUDO! É aqui que se concentra a maioria dos equívocos. Notem que a letra da lei só exige o trânsito em julgado para o CRIME ANTERIOR. Ou seja, o novo crime se quer depende de sentença, apenas exige que seja novo crime, tanto é que o juiz o sentenciou pelo novo crime ocorrido em março de 2012 e considerou reincidente, isso não quer dizer que ele tenha julgado e condenado o Réu no mesmo dia da prisão, mas sim que a reincidência se deu pela prática de novo crime ainda no período depurador de 5 anos, até porque a data em que o juiz proferiu a sentença, não foi informada na questão, já que é irrelevante para este caso.

    2- Assim, a condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo também a mesma data como início do cumprimento da pena de 2 anos que fora integralmente cumprida, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”.

    3- Mas e o delito praticado no estrangeiro? Ora, tenho que discordar da colega Cynthia Silva que trouxe o comentário do Granconcursos. Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento. Imagine o contrário, um indivíduo condenado a morte no estrangeiro ou outra situação que não configura crime no Brasil, poderia ser cumprida no Brasil? Claro que não, seria absurdo! Para isso que serve a homologação, verificar a compatibilização entre a sentença estrangeira e a legislação brasileira, para só então ser homologada! 

     Assim, para essa sentença ter validade no Brasil, DEVE SER HOMOLOGADA, caso contrário, ela não existe. E mais, a súmula 420 do STF afirma que: "não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado. Portanto, Ricardo não poderia ser considerado reincidente pelo crime do estrangeiro, pois não foi homologada no Brasil.

    4- Por fim, Como Ricardo praticou o NOVO crime em 03/2012, o juiz poderia considerá-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012. Já que para a contagem do prazo se consideram os dias e meses, conforme estabelece o (art. 10 do CP).

    Espero ter ajudado.

    Nunca desista, pois, o caminho da volta pode estar mais longe do que o da chegada.

     

       

     
  • Galera, a questão não é de díficil solução.

    Diversos pontos apontados pelos colegas são pertinentes. Mesmo assim, gostaria de expor meu raciocínio aos colegas, quem sabe, falicitando alguns que ainda têm dificuldade.

    1 ponto a ser considerado: crime cometido no estrangeiro, pendente de julgamento. Aqui temos que o crime cometido no estrangeiro está pendente de julgamento, razão pela qual não poderá ser considerado para fins de reincidência, nos termos da literalidade do art. 63 CP.

    Temos que a inserção dessa informação no enunciado da questão, serve tão somente para criar dúvida na cabeça dos colegas.

    Superada essa questão, passemos a analisar o crime cometido no território nacional: Temos que o agente após 02 meses de sua prisão em flagrante foi setenciado definitivamente à 02 anos de reclusão, tendo cumprido sua pena.

    Vi um colega colocando a informação de detração penal, com o devido respeito, cuidado, em momento algum a questão informou se o agente ficou preso cautelarmente (preventiva ou temporariamente). Não tentemos achar detalhes que a questão não nos forneça, fiquemos adistritos ao enunciado da questão.

    Pois bem, a prisão ocorreu em 02/2005, sendo sua condeção definitiva após 02 meses, ou seja, em 04/2005 houve o ínicio do cumprimento da reprimenda. Por ter cumprido a condenção, temos que a extinção da reprimenda somente ocorreu em 04/2007, sendo este portanto, o marco inicial para que incida a decadência da prescrição.

    Em outras palavras após 05 anos, contados de 04/2007, é que poderia-se afirmar que o agente não mais ostentaria reincidência criminal, mais precisamente a partir de 04/2012.

    No entanto como o enunciado é claro, após a sua nova prisão (03/2012), houve prolação de sentença, a qual considerou o delito praticado anteriormente em território brasileiro, como circunstância agravante (reincidência).

    Ressalto ainda, que o art. 64, inciso I, CP, é claro ao determinar que para fins de reincidência, será contado 05 anos entre a extinção da pena (04/2007) e a prática do novo fato criminoso (03/2012). Assim, nese caso, como o crime de tráfico é crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a prática de um dos núcleos verbais do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, tem-se aqui o marco interruptivo da decadência da reincidência do agente.

    Nesse sentido, pouco importa o momento da prolação da sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, posto que o crime por ele praticado (infração posterior - art. 64, I, CP) consumou-se em 03/2012.

    Espero ter ajudado aos colegas!

     

     

  • Pessoal, só mais uma coisa para constar!! Porque vi um comentário enfatizando a Homologação para reincidência... De acordo com o Professor Rogério Sanches, NÃO é necessária a HOMOLOGAÇÃO da sentença condenatória proferida no exterior para gerar REINCIDÊNCIA!!!!, e o crime no exterior tem que ser crime aqui no Brasil também! Manual de Direito Penal - Parte Geral, pag.452, 5ª Edição de 2017.

  • Excelente questão! Parabéns ao examinador! 

  • Apenas para complementar o colega João Vieira, em que pese a desnecessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória, deverá haver prova do respectivo trânsito em julgado. 

  • Compartilhando o meu raciocínio de acordo com a leitura da questão:


    Estelionato - 02/2005 - Pena: 02 anos

    Roubo - 09/2008 : Pena: 03 anos

    Drogas- 01/2009 - Pena: ?


    Juiz agravou a pena diante da reincidência

    > 05 anos (art.64, I, CP)


    "Ricardo foi preso em flagrante por crime de estelionato em fevereiro de 2005 em Corumbá-MS, sendo definitivamente condenado, dois meses depois, à pena de reclusão de dois anos."


    Então, começou cumprir 04/2005 e concluiu em 04/2007.

    Prazo de 05 anos da reincidência: 05 anos. Portanto, 04/2012.


    Conclui-se, a resposta da LETRA B => O sentenciante agravou corretamente a pena, pois o prazo de cessação da reincidência ocorre apenas cinco anos após o cumprimento da pena e, neste caso, sucederia no mês de abril de 2012.


    obs. na prática vamos encontrar muitos casos semelhantes, com paciência e constância nas questões vamos resolver rápido na hora da prova.


    Sucesso!




  • "Foi preso em flagrante". Não fala nada depois, eu assumo que ele continuou preso cautelarmente e ainda tô errada em considerar a detração?

    Essa foi de cagar de bruços.

  • PRESO EM FLAGRANTE (Estelionato) - FEV/2005

    CONDENADO 2 ANOS (Estelionato) - ABRIL/2005

    PENA EXTINTA: ABRIL/2007

    TECNICAMENTE PRIMÁRIO: ABRIL/2012

    _________________________________________

    CONDENADO 3 ANOS (Roubo) - SET/2008

    PENA EXTINTA: SET/2011

    TECNICAMENTE PRIMÁRIO: SET/2016

    _________________________________________

    PRESO (Tráfico) - MARÇO/2012

    Ricardo estava aguardando em liberdade seu RECURSO, logo, não poderia ser considerado reincidente pelo Roubo, pois não há trânsito em julgado da sentença AINDA. Entretanto, Ricardo seria 'tecnicamente primário" (EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO) em ABRIL/2012, porém, foi preso pelo Tráfico de Drogas em MARÇO/2012, faltando 1 mês para ser primário novamente (que má sorte!), podendo o sentenciador considerá-lo reincidente! Cabe lembrar da importância da Súmula 444/STJ, a qual ensina que IPs e Ações em andamento não geram maus antecedentes nem reincidência!

    Questão excelente!

    EM FRENTE! DELTA PC/PR

  • Pra quem, como eu, errou marcando a letra D, atente-se para uma coisa: a reincidência (5 anos-período depurador) vai ser entre o primeiro e o terceiro crime, e não entre o segundo e o terceiro. Errei por falta de atenção.

  • Nego viajando com o segundo crime! Não transitou em julgado e está "todo mundo" o considerando para cálculo... Questão ambígua! Aí vem os oráculos: "Cuidado, gafanhotos, a questão não menciona que houve prisão preventiva"! Ué, então o raciocínio de que a questão TAMBÉM NÃO MENCIONA que não houve conversão do flagrante em liberdade provisória NÃO É VÁLIDO? Cagaram na questão, deixaram na mão do candidato a interpretação sobre o fato posterior à prisão em flagrante! 99% dos oráculos que estão dizendo que a questão foi clara estariam dizendo a mesma coisa caso o gabarito fosse A, só adequando o argumento ("Cuidado, pessoal, a questão não menciona que houve conversão da prisão em liberdade provisória)... Esses comentaristas de VT...

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da D?

  • o fato de não ter informações sobre o que aconteceu com a prisão em flagrante do agente; se houve liberdade provisória ou prisão preventiva, torna a questão muito aberta. Eu até entendo que não se pode presumir que ele ficou preso preventivamente, mas também não vejo como presumir que ele recebeu liberdade provisória

  • GABARITO B

    A mera prisão em flagrante não gera detração. O enunciado não informa se ele ficou preso cautelarmente (o que ensejaria a detração), logo ela não deve ser considerada na questão.

  • Que perguntinha maldita pra pegar o cabocro no final da prova.

  • Tenho que adivinhar que o agente foi preso em flagrante e liberado no mesmo dia. Só assim p eu nao considerar os dois meses entre o flagrante e a condenação. Complicado ficar tentando adivinhar a ideia da banca.

  • É a cara desta banca, formular uma questão porca como essa.

  • Resposta menos errada, A! A questão informa que o indivíduo foi preso (flagrante), mas não informa que foi solto (relaxamento, liberdade provisória...), logo, suponho, que continua preso!

    Ah, mas a regra é liberdade provisória e a questão não fala que teve conversão em cautelar restritiva de liberdade... Certo, tbm não fala que teve soltura!

    Considerando que a questão enfatiza que o autor foi preso e nada mais diz, só posso supor que permaneceu, ou seja, a interpretação que se faria é que não teria havido a liberdade provisória. E neste caso a alternativa A seria a correta considerando que, realizando a detração dos dois meses anteriores a condenação com trânsito, o periodo a começar a contagem seria o fim de cumprimento dos dois anos de condenação após a prisão em flagrante e neste caso o réu seria considerado primário!

    Ademais, forçar a barra é, neste contexto, exigir a interpretação de que o réu foi liberado após ter sido preso em flagrante quando a questão se cala quanto a isso, e mesmo quem pense em contrário, tbm é forçar a barra induzir que a aplicação da pena se inicia no exato momento da condenação com trânsito em julgado! O gabarito preliminar colocou com resposta a letra A. Pra mim continua sendo a menos errada.

  • Gabarito letra B.

    Condenação anterior (2005 - pena de 2 anos) - cumprimento da pena em 2007; em 2012, após 5anos, ocorreu a cessação da reincidência, nos termos do artigo 64, I do CP.

     Art. 64 - Para efeito de reincidência:  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

  • Só uma dúvida, para essa sentença estrangeira ser válida no brasil, se faz necessária a devida homologação pelo STJ, não é isso? Agora a reincidência conta sem a homologação da sentença ou não é necessário?

  • A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme se extrai do art. 9º do CP. A condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo cumprido a pena de 2 anos integralmente, tendo cumprido a pena, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo superior a 5 (cinco) anos”. Como Ricardo praticou o crime em 03/2012, o juiz poderia considera-lo reincidente, pois teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012.

  • O ENUNCIADO DIZ QUE O CARA FOI PRESO EM FEVEREIRO DE 2005. E PONTO. A PARTIR DE ENTÃO, PRESUMO, JÁ QUE A QUESTÃO NÃO FALOU QUE ELE FOI SOLTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO, LOGO, OS DOIS MESES PRESO CONTAM PARA DETRAÇÃO O QUE, PELA MATEMÁTICA, SERIAM 2 MESES A MENOS, PORTANTO, A REINCIDÊNCIA CESSARIA EM FEVEREIRO DE 2012. OU SEJA, A ALTERNATIVA MAIS CORRETA SERIA LETRA A.

  • Me perdi nas datas

  • GABARITO LETRA "B"

    CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Ricardo começou cumprir a pena por estelionato em 04/2005 e concluiu em 04/2007. O período para ele ser considerado reincidente pela pratica de algum crime é após o cumprimento da pena, portanto entre 04/2007 a 04/2012.

    Em 03/2012, Ricardo foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Logo, é considerado reincidente.

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • Traficante preso em março e teve a sentença do crime transitada em julgado antes de abril??? (isso a banca quis dizer pra não ultrapassar os 5 anos kkkk) Judiciário rápido, em?!