SóProvas


ID
2531167
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.


Cumprindo mandados judiciais, o Delegado Alcimor efetuou a prisão de Alceu, conhecido como "Nariz" e considerado o líder de uma associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas na região sul do país, e a apreensão de seu primo Daniel, de dezessete anos, em quarto de hotel em que se hospedavam. Ambos, aliás, velhos conhecidos da polícia pela prática de infrações pretéritas. No local, a equipe tática encontrou drogas, dinheiro e celulares. Com autorização judicial, o Delegado Alcimor acessou o conteúdo de conversas, via WhatsApp, alcançando mais nomes e os pontos da prática comercial ilícita. No total, seis pessoas foram presas.


Com respaldo no caso e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), da mesma forma que o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), exige permanência e estabilidade, não se configurando diante de ajuste eventual. Diferencia-se, porém, do delito de associação criminosa no tocante ao objetivo dos associados: enquanto o ajuste do Código Penal exige que os agentes visem à prática de mais de um crime, a associação para o tráfico se contenta com a vontade de praticar um único delito de tráfico.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Questão bem polêmica... Diferenciar eventual de permanência é que fica difícil.

    Abraços.

  • LETRA A - INCORRETA

     

    1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

    2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. (...)

    5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas dedireitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental deinconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa deliberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

    (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)

  • Só complementando:

     

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (FINANCIAMENTO do TRÁFICO).

     

    STJ -  Trata-se de concurso material entre o tráfico e a associação para o tráfico. (STJ, HC 376.997/RJ, 15/12/2016). A prática criminosa pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação não pode ser eventual, pois concurso eventual de pessoas não é causa de aumento de pena no crime de tráfico.

  • a) Incorreta. O art. 44 da Lei de Drogas não preve essa vedação para o crime de associação para o tráfico (art. 35). De qualquer forma, quanto aos demais crimes previstos nesta lei, já foi decidido pelo STF que a vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos fere o princípio da individualização das penas, bem como da fundamentação das decisões judiciais, sendo, portanto, inconstitucional. Trata-se de decisão proferida em sede de controle difuso, tendo o Senado Federal suspendido a eficácia dessa previsão através da Resolução n 5.

     

    b) Incorreta. O crime de associação para o tráfico não está previsto não está previsto na Lei de Crimes Hediondos, trazendo o art. 1 desta lei de rol taxativo de crimes (numerus clausus),não cabendo ao interprete da norma aplicar interpretação extesiva ou analogia em desfavor do acusado. Também não se trata de crime de tráfico equiparado aos hediondos, pois, segundo jurisprudência e doutrina dominantes, tal característica somente se estende aos crimes previsto nos art. 33, caput e par. 1. Se eu estiver errado a esse respeito, por favor me corrijam.

     

    c) correta

     

    d) Incorreta. A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a Lei n. 11.343/2006: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Assim, é cabível a aplicação da majorante se o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas configurado pela associação do agente com menor de idade. Precedentes citados: HC 237.782-SP, Quinta Turma, DJe 21/8/2014; e REsp 1.027.109-SC, Quinta Turma, DJe 16/2/2009. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016

     

    e) Incorreta. O crime de associção para o tráfico é autônomo em relação ao crime de tráfico e independe da prática deste para restar caracterizado, bastando estarem preenchidas todas as elementares do ar. 35 da Lei de Drogas.

  • "STJ - HABEAS CORPUS HC 294935 SP 2014/0117692-3 (STJ)

    Data de publicação: 26/02/2015

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICOCRIMENÃO INCLUÍDO NO ROL DOS DELITOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 A SER APLICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. - Afastada a hediondez do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, deve ser cumprido o lapso de 1/6 de pena para a progressão de regime, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/90. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de concessão ao paciente da progressão de regime, afastando-se a condição de hediondo do delito de associação para o tráfico."

     

    Bons estudos.

  • O que diz a Jursiprudência?

     Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo associação criminosa para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.  Dessa forma é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

  • GABARITO C

     

    Complementando o excelente comentário do colega paolo sastri

     

    Sobre a B

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 1.200 a 2.000 dias-multa

    Também é crime equiparado aos Hediondos

     

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Há divergência doutrinária sobre ser ou não equiparado aos Hediondos

     

    Sobre a D: não configura bis in indem a aplicação da majorante do artigo 40, VI ao artigo 35 da Lei 11.343/2006 (informativo 576 do STJ).

    BIZU I: a causa de aumento de pena do art. 40, VI, pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associaçao para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Isso acontece, visto que a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidade distintas. 

    BIZU II: agente que envolve menor na conduta delituosa e, além disso, retribui o menor com drogas, induzindo ao consumo ou ao tráfico, pode ter a incidência desta causa de aumento (art. 40, VI) em fração superior ao mínimo legal, em razão da gravidade da conduta (informativo 576 STJ).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Art. 35 (associação para o trafico de drogas)

    2 ou mais pessoas, reiterado ou não, para a pratica de praticar o art. 33 e art.34;

    Não integra rol dos crimes hediondos. (1/6 para progressão)

    STF: É imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

    Se associar-se e posteriormente praticar o tráfico de drogas responde pelo concurso entre associação e trafico em concurso material;

    A associação para o trafico é crime formal ou de consumação antecipada, dispensando o resultado naturalístico para a consumação.

    A associação não precisa da apreensão de drogas (não precisa de exame pericial), pode ser consumado pela simples interceptação telefônica;

    Não aplica diminuição de pena (trafico privilegiado) para a associação para o trafico.

    Os dois tem que ter uma ligação subjetiva.

    Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime de financiar.

  • TRÁFICO DE DROGAS X CRIANÇA OU ADOLESCENTE X ECA X STJ

    – O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?

    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.

    – Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:

    – tráfico de drogas (art. 33);

    – tráfico de maquinários para drogas (art. 34);

    – associação para o tráfico (art. 35);

    – financiamento do tráfico (art. 36); ou

    – informante do tráfico (art. 37).

    – O legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 A 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito.

    – Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    – Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

    QUAL DEVERÁ SER A IMPUTAÇÃO NESTE CASO?

    – O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI.

    – Em nosso exemplo, Pedro responderia apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    POR QUE O ART. 244-B DO ECA DEVERÁ SER AFASTADO?

    – Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância.

    – Logo, só uma delas deverá prevalecer.

    – No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas.

    – Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

    RESUMINDO:

    – Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA.

    – Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    – Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    – Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    – STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Letra B - corrente majoritária entende que sao considerados equiparados a hediondo os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34 (tráfico de drogas) da lei de tóxicos.

    Letra D - o envolvimento de menor é causa de aumento de pena previsto no inciso VI, art. 44 da lei 11.343/06.

    Letra E - o crime previsto no art. 35 é formal, consumando-se com a associação de duas ou mais pessoas para a pratica dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º e 34 da lei. Dessa forma, não é necessário que os agentes pratiquem os referidos crimes.

  • Corrigindo a Mayara Rodrigues.

    Letra D - o envolvimento de menor é causa de aumento de pena previsto no inciso VI, art. 40 da lei 11.343/06.

     

  • Para o STF esse não é equiparado a hediondo, pois não é crime autônomo com seu objeto (este sim tráfico de drogas).

  • Lei 8072/90:

     

    Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   (...)

  • Excelente o comentário do Alan Hawat

  • Boa questão, vai pro caderno!

  •  a) ERRADO .. QUALQUER CRIME..SE ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS...SERÁ CABÍVEL MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    Por vedação expressa na Lei de Drogas, para o presente crime não se admite a incidência de penas alternativas à prisão, não obstante preenchidos os requisitos legais. 

     b) ERRADO ... NA LEI DE DROGAS SÓ É EQUIP. A HEDIONDO O ART. 33, §1° , I..II...III..  ART.34  E ART. 36

    A associação para fins de tráfico de drogas é considerada crime hediondo.

     c) CORRETO ... OS AGENTES IRÃO SE ASSOCIAR PARA COMETER O TRÁFICO ....OU SEJA...A ASSOCIAÇÃO DEVE SER REITERADA E PERMANENTE ... MASSSS...O CRIME DE TRÁFICO PRETENDIDO POR ESTA ASSOCIAÇÃO...NÃO PRECISA SER REITERADO ...BASTA UMA CONDUTA PARA CONFIGURA-LO.

    A prática criminosa pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação não pode ser eventual.

     d) ERRADO ...HAVERÁ AUMENTO DE PENA

    O envolvimento de um menor é indiferente para fins de tipificação delitiva e não influencia no tocante à dosimetria da pena do crime de associação criminosa.

     e) ERRADO .. BASTA A MERA ASSOCIAÇÃO

    Para a configuração do crime; exige-se efetivamente a prática do tráfico de drogas.

  • O cognome do agente delitivo é "Nariz"... alguém tem dúvida de qual é a droga carro chefe dele? Rsrsrsrs. Só para descontrair. 

  • a) Por vedação expressa na Lei de Drogas, para o presente crime não se admite a incidência de penas alternativas à prisão, não obstante preenchidos os requisitos legais. INCORRETO

    A vedação expressa na Lei de Drogas às penas alternativas à prisão, está relacionada aos crimes de trafico de drogas (arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37) = ART. 44

     

    OBS: ART. 44 Deve ser analisado de acordo com a jurisprudência (STF e STJ) que faz cotejonda vedação legal desses institutos com o principio constitucional da individualização da pena (art 5º, XLVI, CF):

    ·  VEDAÇÃO DE FIANÇA > PRISÃO PROVISÓRIA = EXCEÇÃO logo FIANÇA É CABÍVEL (HC 391.705/SP, HC 48.230/MG)

    ·  VEDAÇÃO DE SURSIS > VIOLA O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA logo CABE CONCESSÃO DO SUSIS DA PENA (HC 187.874/MG)

    ·  VEDAÇÃO DA GRAÇA, INDUTO E ANISTIA > VIOLA O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA logo CABE CONCESSÃO DE GRAÇA, INDUTO E ANISTIA ( HC 357.401/SP)

    ·  VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA > PRISÃO PROVISÓRIA = EXCEÇÃO (mesmo nos casos de PRISÃO EM FLAGRANTE) – NÃO EXISTE PRISÃO PROVISÓRIA EX LEGE logo É POSSIVEL CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (HC 132.615/SP)

    ·  VEDAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO > STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL = VIOLA O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (HC 97.256, 138.160, 368.219)

     

    Parágrafo único – LIVRAMENTO CONDICIONAL

    PRAZO LEI DE DROGAS = 2/3

    PRAZO CP (ART 83 V) = + DE 2/3

    O QUE PREVALECE? LEI DE DROGAS = LEI ESPECIAL – PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

     

     

      b) A associação para fins de tráfico de drogas é considerada crime hediondo. INCORRETO

    NÃO é considerada crime hediondo, está fora da equiparação feita pena CF e pela lei de crimes hediondos. Considera-la como crime equiparado a hediondo significa analogia in malam partem

  •   c) A prática criminosa pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação não pode ser eventual. CORRETO

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    OBS: por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (sacie tas sce!eris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).

    STJ - a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006 (HC 254.428/SP)

     

      d) O envolvimento de um menor é indiferente para fins de tipificação delitiva e não influencia no tocante à dosimetria da pena do crime de associação criminosa. INCORRETO

    A associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes. Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável, no entanto, a participação do menor pode ser considerada para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343 (STJ - Info 576)

     

      e) Para a configuração do crime; exige-se efetivamente a prática do tráfico de drogas. INCORRETO

    Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prátic;a dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se Tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da societas criminis.

    Fontes:

    Leis Penais Especiais, volume único – 10 ed – Juspodvm

    Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único – 4 ed

  • Boa tarde!

    SOBRE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    >Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar ,reiteradamente ou não,qualquer dos crimes do art.33

    >REQUISITOS

    >>No mínimo 2 pessoas 

    >>Intenção de cometer cimes do art. 33

    >>Cometer crimes reiterados ou nao.

    >>Impressindível o dolo de se associar co estabilidade e permanência

    >Trata-se de concurso nescessário de condutas paralelas

    STF>>Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos,o que autoriza a aplicação do concurso material.

    TENTATIVA

    >Não ha.

    >Havendo o acordo de vontades entre os integrantes,crime consumado,caso contrário será atìpico.

    STF E STJ>> Associação para o tráfico não é hequiparado hediondo.

  • GABARITO LETRA C:

    Comentário: A configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz (habitual), ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada. Essa conclusão é inevitável porque, àquele que financia o tráfico de forma isolada (ocasional / eventual), está reservada a causa de aumento do art. 40, VII, combinado com o art. 33, caput, da Lei.

    Legislação Penal Especial Esquematizado (2017). Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. p.134.

  • Nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o crime de associação para o tráfico se configura com a associação de duas ou mais pessoas. Para que se consubstancie a associação, deve ficar caracterizada a estabilidade e a permanência, sendo atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). (Precedentes: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987, do STF e; HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012; HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012 e; HC 139.942-SP, do STJ). A assertiva contida neste item está errada.

     O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não exige reiteração de condutas e sequer a prática efetiva de algum crime de tráfico para que se consubstancie. Para que se configure, basta apenas a associação, de modo estável e permanente, de duas ou mais pessoas, com o dolo de praticar, de modo reiterado ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e 34, da referida lei.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    A questão não perguntou, mas é bom saber: Acesso às conversas do Whatsapp pela autoridade policial e (in)validade da prova.

    ►Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    ►Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Concurseiro Resiliente, você está equivocado meu caro, Associação Criminosa são 3 ou mais pessoas...

  • Só queria um comentário resumido da letra C. =/

  • Para reforçar e não esquecer:

    >> O AUTOR que pratica delito inserto nos arts. 33 (tráfico), 34 (maquinário e instrumentos), 35 (associação - dolo de de estabilidade e permanência), 36 (financiar o tráfico) ou 37 (colaborar para tráfico) da Lei de Drogas, com envolvimento de MENOR DE 18 ANOS, não responderá também pelo art. 244-B do ECA – Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD; – O autor praticou outro crime que não seja dos arts. 33 ao 37 da LD envolvendo menor de 18 anos, aí sim haverá a responsabilização pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA). (STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016) (Info 595).

  • questao desatualizada, o pacote anticrime acrescentou a associação criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado como hediondo também.

  • Letra C:

    Crime permanente: não existe associação para o tráfico eventual.

    Estabilidade: exige-se animus associativo. Associação deve ser estável, contínua. Não existe esse delito sem estabilidade. Se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma coautoria no delito de tráfico.

    Renato Brasileiro (2020, leis penais especiais, p. 1080) defende essa ideia também, mas afirma que o crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que evidenciada a estabilidade e permanência da associação.

    Isso porque o art. 35 faz uso da cláusula “reiteradamente ou não”.

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si. 

    Letra C

  • Algumas informações importantes sobre a participação do menor no contexto da Lei de Drogas:

    Enunciado 2: Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.

    HC 250.455-RJ: A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

    INFO 595 STJ: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:     

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

    Não confunda com associação para o tráfico.

  • Condutas que são assemelhadas ou equiparadas a hediondo:

    Art. 33, caput - Tráfico de drogas

    Art. 33, §  1º

    Art. 34 - Tráfico de Maquinário

    Art. 36 - Financiamento ou custeio para o tráfico

     

    Condutas que NÃO são assemelhadas ou equiparadas a hediondo:

    Art. 33, § 2º – Instigar o uso

    Art. 33, § 3º - Uso compartilhado 

    Art. 33, § 4º - Tráfico privilegiado 

    Art. 35 - Associação para o tráfico 

    Art. 37 – Informante

    Art. 38 – Prescrever culposamente

    Art. 39 – Conduzir barco ou avião estando chapado

  • Gab. C

    Mediante DOLO

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa

  • A associação deve ser PERMANENTE e ESTÁVEL

    A associação para o tráfico NÃO é equiparado a crime hediondo.

    Obs:

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

    2 ou + pessoas

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

    3 ou + pessoas

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    4 ou + pessoas

  • Associação p/ tráfico = 2 ou + pessoas

    Associação criminosa = 3 ou + pessoas

    Associação p/ fins de genocídio = 4 ou + pessoas

    ORCRIM = 4 ou + pessoas

  • LEMBRAR: Art. 33,§4 e artigo 35, NÃO SÃO HEDIONDOS!!!!!!

  • GABARITO C

    a) Os tribunais superiores entendem como inconstitucionais os dispositivos que vedam a substituição da PPL por PRD, por violação da individualização da pena. 

    b) Não é equiparado a crime hediondo.

    c) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, ainda que a prática de crimes não seja reiterada

    d) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um 1/6 a 2/3, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    e) A consumação do crime de associação para o tráfico ocorre independentemente do efetivo cometimento do crime visado, que, caso venha a ocorrer, é imputado em concurso.  Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.

    Atenção: Associação para o tráfico não é crime hediondo, mas para a concessão do livramento condicional é necessário cumprir 2/3 da pena, por imposição legal.

    Atenção:  Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente. 

  • A) Por vedação expressa na Lei de Drogas, para o presente crime não se admite a incidência de penas alternativas à prisão, não obstante preenchidos os requisitos legais.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 (tráfico, petrechos, associação, financiamento, informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e (STF entendeu inconstitucional), vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    B) A associação para fins de tráfico de drogas é considerada crime hediondo.

    Lei de crimes hediondos, art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (equiparados a hediondos) são insuscetíveis de: I - Anistia, graça e indulto; II - Fiança.

    O tráfico é equiparado a hediondo, não a associação para o tráfico.

    STF: pacificou o entendimento no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.

     

    C) A prática criminosa pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação não pode ser eventual.

    Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): 2 ou mais pessoas com o fim de praticar crime de tráfico, petrechos ou financiamento + vínculo estável e permanente (o mero concurso ocasional para a prática criminal faz incidir o crime de tráfico em concurso de pessoas).

     

    D) O envolvimento de um menor é indiferente para fins de tipificação delitiva e não influencia no tocante à dosimetria da pena do crime de associação criminosa.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 (tráfico, petrechos, associação, financiamento, informante) desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    VI - Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

     

    E) Para a configuração do crime; exige-se efetivamente a prática do tráfico de drogas.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (petrechos) desta Lei:

    Crime autônomo: não há interdependência com o tráfico.

  • Crime autônomo sem necessária reintegração não habitual

  • caraca até quando vou errar isso, não consigo entender esse negócio de  permanência e estabilidade mesmo o crime não precisar ser reiterado rsrsrs

  • eu erro também. Preciso praticar mais ... misericórdia
  • LETRA A - Por vedação expressa na Lei de Drogas, para o presente crime não se admite a incidência de penas alternativas à prisão, não obstante preenchidos os requisitos legais.

    R: Com a abolição do regime integralmente fechado, o STF (HC 97256), em controle difuso, concedeu a ordem para “remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/06, assim como da expressão análoga vedada a conversão em pernas restritivas de direitos, constante do §4º do art. 33 do mesmo diploma legal”. O Senado, para dar eficácia erga omnes, editou a Resolução 5/2012: “é suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06”. Conclui-se que: É CABÍVEL A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NA LEI DE DROGAS. (Fonte: Ciclos)

    LETRA B - A associação para fins de tráfico de drogas é considerada crime hediondo.

    R: Os crimes hediondos estão previstos de forma taxativa no art. 1º da Lei 8072/90.

    #DEOLHONAJURIS #VAICAIR - O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. STJ. (Info 568). (Fonte: Ciclos)

    LETRA C - A prática criminosa pretendida não precisa ser reiterada, mas a associação não pode ser eventual.

    R: Correta Lei 11.343/2006, Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei.

    Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). (Fonte: Ciclos)

    LETRA D - O envolvimento de um menor é indiferente para fins de tipificação delitiva e não influencia no tocante à dosimetria da pena do crime de associação criminosa.

    R: #DEOLHONAJURIS: - A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. (Info 576). (Fonte: Ciclos)

    LETRA E - Para a configuração do crime; exige-se efetivamente a prática do tráfico de drogas.

    R: Crime formal: Se consuma com a associação dotada de estabilidade. Logo, mesmo se os demais crimes não forem cometidos, o agente responde pela associação. Se os crimes de tráfico forem praticados, o agente responde por ambos (concurso material). (Fonte: Ciclos)