SóProvas


ID
2531170
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não aceitando o término do casamento, Felinto manteve Isaura por uma hora e meia sob a mira de um revólver. Durante esse tempo, o Delegado Moraes negociou a rendição de Felinto. Aos prantos, repetia que liberaria a ex-mulher, contudo efetuaria disparo contra a sua cabeça, pondo fim à própria vida, pois não viveria sem sua amada. Passados mais alguns minutos, decidiu liberar Isaura. Ainda transtornado e de arma em punho, dirigiu-se à saída do local onde estava acuado pelos policiais e, inesperadamente, ao invés de se entregar, apontou o revólver aos integrantes do grupo tático, gritando que efetuaria um disparo. Nesse momento, vendo uma ameaça em Felinto, pois estava prestes a atirar contra os policiais, o Delegado Moraes efetuou disparo mortal. Em seguida, ao se aproximar do corpo da vítima, verificou que a arma de Felinto não estava municiada. Visando a evitar qualquer responsabilização penal, a defesa técnica de Moraes deverá suscitar que ele atuou em contexto de

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, não houve um erro sobre conteúdo de uma norma, mas uma falsa percepção da realidade, razão pela qual o erro não é de proibição, mas de tipo. Considerando que se imaginava presente legítima defesa, há um erro de tipo permissivo. E por fim, por admitir justificativa face às circunstâncias do caso, presente esta um erro de tipo permissivo invencível.
    Assertiva “a” está correta.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Lembrando que não houve legítima defesa real contra putativa, pois o Felinto não acreditou estar em legítima defesa.

    Abraços.

  • Gabarito: letra A

     

    O erro poderá ser de tipo, quando o equívoco recai sobre alguma circunstância fática (da situação concreta) ou de proibição, quando o erro recai sobre a existência de alguma norma.

    No caso em questão, o delegado...


    Não agiu em legítima defesa própria pois o enunciado cita que os tiros poderiam ter sido disparados em qualquer direção (letra D);
    Não agiu sobre erro de proibição (letra E);
    Não estava em erro de tipo incriminador (pois tinha dolo em sua conduta) - o erro de tipo incriminador dispensa o dolo; 

    Estava agindo sob erro de tipo (pois o erro foi sobre uma situação fática), permissivo (pois atirou com dolo) e invencível (pois qualquer "homem médio" também efetuaria um disparo fatal, no lugar do delegado, já que não era possível prever que a pistola do bandido encontrava-se desmuniciada.).

  • Esse examinador assistiu à série do Netflix, "MINDHUNTER"

  • gB A 
    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

     

    Erro de tipo permissivo: trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos táticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc. No erro de tipo permissivo (art. 20, § 1°), o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real)Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento \cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este. Na realidade, neste exemplo, sequer havia uma situação de agressão (pressuposto fático para que houvesse a legítima defesa), de sorte que não ocorreu legítima defesa real, pois para areação ser legítima deve haver uma situação de agressão humana. Trata-se, no entanto, de legítima defesa putativa (imaginária). 

     

    Erro inevitável, invencível ou escusável: É aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo
    diligente. o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de pena (CP,
    art. 20, § 1°, primeira parte).

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. justificando que o Código Penal adotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (vertente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável é a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art.20, § 1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como diante da situação não havia como perceber que a arma estava desmuniciada aplica-se a primeira parte do §1º.

     

  • Reforçando:

    Erro de tipo permissivo é SINÔNIMO de descriminante (excludente de ilicitude, no caso: legítima defesa) putativa (imaginária) por erro de tipo (falsa percepção da realidade). No caso concreto as circunstâncias do caso nos levaram a crer que tal erro fora INVENCÍVEL (ESCUSÁVEL, DESCULPÁVEL, INEVITÁVEL). A consequência jurídica disso, para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada por nós), é de exclusão do dolo e culpa (atipicidade). Se fosse VENCÍVEL (INESCUSÁEL, INDESCULPÁVEL, EVITÁVEL), o delegado responderei a título de culpa, se previsto. É a chamada CULPA IMPRÓRIA.

  • Excelente questão !  

     

    GAB A

     

    A defesa técnica deverá alegar para o seu cliente  que o FATO é ATÍPICO !

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

  • É bom notar que, caso a situação fática tivesse sido real, o delegado teria agido amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa, não estrito cumprimento de dever legal. Exemplo desta última hipótese é o agente policial que priva um suspeito de sua liberdade ao prendê-lo em flagrante. 

    Quanto à hipótese da questão, não houve um erro mandamental, sobre a norma, mas sobre uma situação fática. Trata-se portanto de erro de tipo. Mais especificante, erro de tipo permissivo, ou seja, sobre uma situação que se pensa amparada por uma excludente de ilicitude. Além disso, na hipótese em questão esse erro era invencível. Dadas as circunstâncias, não havia como saber que a arma era ineficiente.

  • Por que não a legitima defesa ?

  • Nossa amigo está acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a própria figura típica do crime, por isso, não é legítma defesa, agora, em um contexto diferente, fora de suas funções, ele poderia ser acobertado por uma legítima defesa.

     

     

    Bom esse é o meu entendimento, qualquer coisa me corrijam...

     

    Bons estudos....

     

     Falta pouco para nossa vitória, por isso, nem penssem em parar....  

  • Gabarito: LETRA A

    Art. 20, § 1° É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima...

  • Lembrando aos colegas que não existe dever legal de matar alguém, é uma confusão comum, mas não cabe ao Estado (exceto nos casos de pena de fuzilamento nos termos do Código Penal Militar) retirar a vida da pessoa, muito menos por parte de seus seus agentes. Os agentes do Estado só podem retirar a vida de uma pessoa para defender outra.

  • A legítima defesa é um tipo permissivo, ocorre que a alternativa d trouxe legítima defesa "própria" e no presente caso

    foi legítima defesa de "terceiros".

     

    Lendo aí comentários falando que não é legítima defesa, mas é sim um caso típico de legítima defesa.

  • Para mim, salvo melhor juízo, é um caso de LEGÍTIMA DEFESA  PÚTATIVA (excludente de culpabilidade) trata-se de espécie de descriminante putativa. O artigo 20, § 1•, do Código Penal, determina ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Dessa forma, sendo o erro escusável (imprevisfvel), o agente não será punido. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Dar decorre o conceito de culpa imprópria, em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilfcito. Neste caso, pode-se dizer que a estrutura do crime é dolosa, porque, no plano dos fatos, é dolosa a ação, respondendo o agente por culpa por razões, por razões de polftica criminal.

    Agora se a arma do Felinto estivesse municiada seria o caso de legítimas defesa real.( excludente de ilicitude)

     

    Bons Estudos!

  • Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravo, matando outro caçador que passava pelo local.

     

  • FORMAS DO ERRO DE TIPO

     O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas: erro de tipo incriminador e erro de tipo permissivo.

    1. O erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:

    1.1. erro de tipo incriminador essencial (versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias agravantes)

    1.2. erro de tipo incriminador acidental (vicia a vontade, mas não a exclui)

    O erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:

    1.1.1. erro escusável ou inevitável ou invencível (CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte. É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo)

    1.1.2. erro inescusável ou evitável ou vencível (CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte. Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.)

    3. O erro de tipo acidental subdivide-se em:

    3.1.erro sobre o objeto – error in objecto,

    3.2. erro sobre a pessoa – error in persona,

    3.3. erro sobre a execução – aberratio ictus,

    3.4. resultado diferente do pretendido – aberratio criminis

    3.5.erro sucessivo ou dolo geral – aberratio causae.

    2. ERRO DE TIPO PERMISSIVO 

    “Dá-se quando o objeto do erro for pressuposto de uma causa de justificação.

    No erro de tipo permissivo não há a exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento da culpabilidade dolosa e da culpabilidade culposa, se o erro for evitável.

  • RELEMBRANDO CONCEITOS:
    Erro de tipo incriminador (art. 20, caput) e permissivo (art. 20, § 1º)
    a) Erro de tipo incriminador: a falsa percepção da realidade incide sobre situação fática prevista como elementar ou circunstância do tipo penal incriminador.
    b) erro de tipo permissivo: o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (isto é, o agente pensa estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos). Ex.: um agente policial efetua a prisão do sósia de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito cumprimento de um dever legal putativo).

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

  • trata-se de descriminante putativa, situaçao onde a realidade fática é apreciada errôneamente

    conforme amparo no Art 20 do código penal ,§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Supõe excludente de ilicutude que não existe = descriminante putativa = erro de tipo = "erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". No caso concreto, percebe-se que o erro era invencível, excluindo, assim o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta (se fosse vencível responderia a título de culpa, se previsto em lei).

     

    Obs. O erro de tipo permissivo é SINÔNIMO de descriminante (excludente de ilicitude) putativa (imaginária) por erro de tipo (falsa percepção da realidade).

     

    Entretanto, é necessário atentar para pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a existência de duas espécies de descriminantes putativas. As decorrentes de engano sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo) e as originárias de erro quanto a existência ou limites normativos (erro de proibição)

     

     

  • na vdd....é legitima defesa sim..
    não interessa se a arma estava ou não sem munição...pois naquele momento isto era obviamente irrelevante...
    se uma pessoa aponta uma arma para um policial..ele poderá sim efetuar disparos para cessar a injusta agressão..
    a legitima defesa é objetiva...não deve levar em consideração as circunstancias referentes a arma de fogo para que o policial possa agir...não existe isso!

    o fato da arma estar ou não municiada PODERÁÁÁÁ  vir a interferir ou não na dosimetria da pena...caso o autor não tivesse morrido..e sim preso...ou seja .. o advogado dele poderia alegar que o seu cliente não tinha intenção de lesionar ninguem..por isso que estava com a arma sem munição...
    mass...quanto a atuação do policial ...não tem nada a ver!

     

    >> uma observação .... respondi levando em consideração o fato do delegado estar juntooooooo com os demais policiais...por isso alego ser caso de legitima defesa propria....porémmmm...se o delegado não estiver proximo aos demais policiais...óbvio que ele não se encontra em risco..e assim sendo..não pode agir em LD propria..mas pode agir em LD de terceiros.

     

    questão muito generica...faltou mais informações! 

  • Felinto apontou para a arma para o grupo tático, não para o delegado. Se fosse para o delegado, seria legítima defesa própria. E se fôssemos defender a legítima defesa nesse caso, seria legítima defesa de terceiros. 

  • Legítima defesa cara, q isso

  • Entendi...O que pegou foi a palavra Legítima defesa "PRÓPRIA".... Por isso foi erro de tipo permissivo....Felinto não apontou a arma para ele....Foi legítima defesa de TERCEIROS, mas não tinha essa opção....

  • ***  CUIDADO com as equivocadas conclusões dos colegas. ***

    Gabarito letra A - ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL

    Erro de tipo permissivo nada mais é que a figura denominada no Código Penal como DESCRIMINANTE PUTATIVA. 

    O agente pratica a conduta acreditando estar acobertado por uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE que não existe, neste caso a legitima defesa.

    Invencível pois qualquer homem mediano seria incapaz de deduzir o erro.

    INVENCÍVEL= ESCUSÁVEL : Consequentemente o Delegado é isento de pena. 

     

    LEGITIMA DEFESA PUTATIVA - É - DESCRIMINANTE PUTATIVA - QUE É - ERRO DE TIPO PERMISSIVO

  • QUESTÃO PATÉTICA, O CASO ERA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS, NÃO É PQ NÃO HAVIA MUNIÇÃO NA ARMA DO ATIRADOR QUE SERÁ CASO DE ERRO DE TIPO.

  • Várias pessoas comentaram ser legítima defesa. Sim, é legítima defesa, porém, PUTATIVA - erro do tipo permissimo. Portanto, mais amplo. Se tem a opção mais ampla, logicamente é a correta.
  • O Delegado supôs sitação de fato que, se existisse, tornaria a ação lícita. 

    Errou sobre um dado fático de uma causa permissiva - erro de tipo permissivo - legítima defesa putativa.

    Se invencível, exclui dolo e culpa.

    Se vencível, responde a título de culpa.

    No caso era invencível....teria que ser gênio ou ter poderes mediúnicos para saber que a arma não tinha munição

  • Erro de tipo permissivo: trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos táticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc. No erro de tipo permissivo (art. 20, § 1°), o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real).

  • E eu fiquei entre a "A" e a "E" por causa das teorias extremada e limitada...
  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA OU DESCRIMINANTE PUTATIVA

    GABARITO A

    #PMBA2019

    FORÇA GURERREIROS

  • Já vi essa cena em algum filme...

  • Questão mal elaborada. Seria o caso perfeito de descriminante putativa, por erro de tipo permissivo invencível, se o delegado se deparasse com um individuo ameaçando terceiro com arma de fogo e age em legítima defesa. Porém, após o ocorrido, descobre que se tratava de uma encenação para gravação de um filme, logo situação putativa (não real). A hipótese trazida na questão é real, logo não putativa. Assim sendo, não há alternativa correta para o caso

  • Acredito que a resposta mais correta para o caso, seria legitima defesa (de terceiros - policiais que ali estavam), e não erro de tipo permissivo, haja vista que a situação era real, e não putativa. No entanto, como a questão não traz em seus quesitos legitima defesa de terceiros, deve escolher a "menos errada".

  • Não pode ser legitima defesa, uma vez que a arma não estava municiada.

    abraços

  • O Delegado acreditou estar agindo em legítima defesa por um erro invencível quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.

    Entretanto, a ponderação do colega Carlos Rafael parece-me adequada. A doutrina discute a adoção pelo CP da teoria normativa pura limitada (em que a situação em tela seria erro de tipo permissivo) ou a teoria normativa pura extremada (em que seria erro de proibição indireto).

    Se a questão trouxesse apenas uma alternativa, ok, seria aceitável. Mas ela trouxe ambas sem esclarecer se queria a resposta baseada em uma ou outra corrente.

    O que dizem os colegas?

  • erro de tipo permissivo invencível, também conhecido como descriminante putativa, ocorre quando uma situação se de fato existisse justificaria a ação do agente, se invencível exclui o dolo e a culpa, mas se vencivel exclui o dolo mas permite a punição por culpa, ao meu ver é a alternativa correta, pois a outra alternativa fala em legitima defesa própria mas no comando da questão só diz que estava ameaçando a integridade de terceiros e não a do próprio delegado. logo não cabe legitima defesa própria e sim de terceiros. então só sobra a alternativa A.

  • Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas não conhece a Lei.

    Erro de tipo: o agente não sabe o que faz, mas conhece a Lei.

    Abraços !

  • Erro de proibição Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

  • • Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa).

    • Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico18. Ex.: José encontra-se num barco que está a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote, já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se passando). José, contudo, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para proteger um bem menor (pertences de José).

    Professor Renan: Direito Penal p/ PC-PR (Investigador e Papiloscopista). Página 20.

  • Caramba! sempre confundo os institutos do erro de tipo permissivo com o erro de proibição indireto. Pois, quando se erra quanto aos fatos (o fato só existe na cabeça do agente) temos erro de tipo. Mas quando se erra na existência ou nos limites da justificação ( o agente sabe o que faz, tem plena consciência) temos o erro de proibição indireto.

    Na questão o individuo apontou a arma em direção da equipe policial ( como o delegado vai saber se arma tem munição, é de brinquedo e etc.), então acreditou estar dentro de uma causa de justificação, a saber legitima defesa de terceiros. Portanto, achei que tratava-se de erro de proibição indireto. Em fim, fiquei mais confuso.

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL ISENTA A PENA (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE).

  • Exemplo: legítima defesa putativa. O erro, nesse caso, pode acontecer em três situações:

    a) Existência da legítima defesa: o marido chega em casa e encontra sua esposa em “flagrante adultério”.

    Ele acredita que pode matar a mulher que o traiu em legítima defesa “de sua honra”. Entretanto, não

    existe direito de legítima defesa nesse caso → erro de proibição indireto;

    b) Limites da legítima defesa: o indivíduo entra em sua casa, ouve um barulho no quintal e encontra uma

    criança furtando roupas de seu varal. Esse agente atira e mata essa criança. Ele acredita que, para proteger

    seu patrimônio (as roupas), tinha o direito de matar aquela criança. A legítima defesa existia, mas, nesse

    caso, foram extrapolados os limites → erro de proibição indireto;

    c) Pressupostos fáticos da legítima defesa: dois indivíduos brigam com violência física e “A” diz para “B”

    que não quer que ele cruze seu caminho nunca mais porque, se ele cruzasse seu caminho, seria morto.

    Cinco anos depois, “A” está vindo por uma rua deserta à noite e, na outra esquina, “B” está vindo e, ao

    ver “A”, atravessa para a outra calçada. “A” atravessa para a mesma calçada em que está “B”. Quando

    eles se aproximam, “A” coloca a mão por dentro da jaqueta para puxar alguma coisa e, quando realiza

    esse movimento, “B” saca um revólver e o mata. Na verdade, “A” queria pegar um envelope com uma

    carta contendo um pedido de desculpas pelo tempo de desafeto → erro de tipo permissivo.

    Fonte: anotações das aulas de Cleber Masson do G7 jurídico.

  • Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL- legitima defesa putativa- invencível, posto que não havia como saber que a arma estava desmuniciada.

    deverá incidir o art art 20, paragrafo 1º, do CP.

  • Moraes, agiu em ´´erro do tipo invencível´´ pois nesse caso além da FALSA PERCEPÇÃO da realidade, ele não tem bola de cristal pra adivinhar que felinto estava sem munição.

  • O delegado Moraes atuou em uma descriminante putativa, erro no mundo dos fatos que recai sobre os pressupostos fáticos. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, quando há uma descriminante putativa por erro dos pressupostos fáticos, estamos diante do erro de tipo permissivo.

  • Ele agiu em erro do tipo permissivo segundo a teoria limitada da culpabilidade adotar pelo código penal brasileiro. Já que se a arma estivesse efetivamente carregada poderia lesionar ou matar o delegado ou os policiais que estavam com ele, como um cidadão esperto , ele optou por não contar com sorte e agir de maneira efetiva realizando o disparo

  • https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/438238821/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-e-aberratios-entendeu-direito

    Explicação muito boa, recomendo.

  • 1° - Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento

    (SE FOSSE REAL, ELE REALMENTE ESTARIA EM LEGITIMA DEFESA.)

    NATUREZA JURÍDICA DE ERRO DE TIPO (TEORIA LIMITADA) - ADOTADA PARA ESSE CASO.

    NATUREZA JURÍDICA DE ERRO DE PROIBIÇÃO (TEORIA EXTREMADA) - NÃO ADOTADA!

    SÓ PERMITE A CULPA POR ERRO VENCÍVEL, O QUE NÃO É O CASO.

  • por que não poderia ser legitima defesa?

  • As descriminantes putativas, com escora na Teoria Limitada (Adotada pelo CP), são consideradas erro de tipo. No caso acima, é permissivo invencível, pois o erro era imprevisível, não tinha como o delegado saber que a arma estava sem munição, neste caso exclui-se o dolo e a culpa. (Erro invencível é o mesmo que INEVITÁVEL, JUSTIFICÁVEL, ESCUSÁVEL).

  • Questão boa!

    GABARITO A

  • *GABARITO A -ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL * Erro de tipo permissivo pois o agente agiu acreditando estar coberto por uma excludente de ilicitude que no caso não existe (supostamente legítima defesa) , invencível pois diante das circunstâncias fáticas no caso não poderia ser evitado .
  • É a narrativa da questão que é decisiva para concluir se é erro de tipo ou de proibição indireto. Em momento algum se fala de desconhecer a existência de norma permissiva. A narrativa é sobre os fatos. O fato em tela configuraria sem dúvidas hipótese de legitima defesa, porque não era exigível saber se a arma estava municiada ou não, portanto, escusável o erro. O erro é sobre este fato, acreditar que a arma apontada para si teria potencialidade de causar uma injusta agressão atual ou iminente.

  • erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

  • Cola na retina!

    Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    VENCIVEL – AQUELE QUE SE PODE VENCER, OU SEJA, PODIA EVITAR

    Avante, colegas! a vitória está logo ali....

  • Teoria limitada da culpabilidade. O erro sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude exclui o dolo (erro de tipo permissivo). Se o erro incidisse sobre os limites da excludente ou a sua própria existência, estaríamos diante de erro de proibição indireto (exclui a potencial consciência da ilicitude).

  • Resposta: A.

    Resumindo, o Erro de Tipo Essencial Permissivo, nada mais é do que uma descriminante putativa.

    Descriminantes putativas

    (CP) Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Aqui o agente, por um erro de visualização, supõe que está agindo em uma situação de excludente de ilicitude, que na verdade não existe (putativa).

    MASSSS, o grande problema é confundir com o erro de proibição, mas é só lembrar, se houver erro de visualização, veja o exemplo;

    "Um rapaz aparece no quintal de sua casa, e vai indo em direção a casa, o dono da casa pesando se tratar de um assaltante, e agindo em legítima defesa, mata a pessoa. Mas depois descobre que na verdade era seu vizinho que estava indo deixar uma ferramenta que tinha pegado emprestada."

    É um claro exemplo de erro de tipo permissivo;

    Seria erro de proibição, se o vizinho claramente estivesse visualizando a situação de o rapaz vindo deixar a ferramenta (e não pensando que era um assaltante).

  • Gabarito: A (Erro de tipo permissivo invencível).

    A modalidade em estudo trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude (legítima defesa). No erro de tipo permissivo, o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ou seja, se o revólver de Felinto estivesse municiado, seria o caso de legítima defesa real, mas como estava municiada, trata-se de legítima defesa putativa (imaginária).

  • O Delta Moraes agiu em erro de tipo permissivo invencível (diferente de erro de permissão, que é em verdade erro de proibição), uma vez que pela situação em si achou estar amparado por uma descriminante putativa, leia-se legítima defesa. No entanto, em verdade, agiu em legítima defesa putativa, pois o agente não oferecia risco, fazendo desaparecer a agressão iminente.

    Não se confunde com erro de proibição (erro de permissão) pois, a descriminante putativa pela qual o delegado pensou estar amparado é prevista em lei, porquanto na situação do erro de permissão a descriminante sequer é prevista na legislação.

  • Trata-se de LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS PUTATIVA, em que há um erro sobre os elementos fáticos e não sobre o direito. Nesse caso, já que é invencível, o delegado não responderá por nenhum crime, caso fosse vencível ele responderia apenas se houvesse previsão de delito culposo, pois o erro de tipo sempre exclui o dolo.

  • O erro de tipo pode ser:

     Escusável – Quando o agente erra sobre as circunstâncias fáticas, desconhecendo um dos elementos do tipo penal, e este erro não pode ser atribuído sequer a uma culpa de sua parte. Ou seja, trata-se de um erro justificável, escusável, desculpável ou inevitável. Nesse caso, fica afastado o fato típico, eis que se afasta o dolo e também se afasta qualquer possibilidade de punição a título culposo. O agente não será responsabilizado criminalmente.

     Inescusável – Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma, de maneira que o erro pode ser atribuído a culpa de sua parte. Nesse caso, afasta-se o dolo, mas é possível a punição na forma culposa (desde que haja previsão de punição para esta conduta na forma culposa).

    Existe, ainda, o que se convencionou chamar de “erro de tipo permissivo”. O que é isso? O erro de “tipo permissivo” é o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude). 

  • Supõe situação que se de fato existisse, tornaria a ação legítima.

  • GABARITO: A!

    O delegado de polícia Moraes acreditou que a arma de fogo portada por Felinto estava municiada, motivo pelo qual, visando legítima defesa de terceiros, efetuou disparo fatal contra o agente delituoso.

    Ocorre que, no momento em que se aproximou do corpo, o referido delegado constatou que a arma de fogo portada por Felinto estava desmuniciada, não tendo, portanto, qualquer potencial lesivo.

    Nesse caso, estar-se-á diante de conduta que amolda-se perfeitamente ao erro de tipo permissivo invencível (art. 20, § 1º, do Código Penal), razão pela qual o delegado de polícia está isento de pena, porque se a situação de risco realmente existisse, sua ação seria legítima, uma vez que estaria abarcada por causa excludente de ilicitude/antijuridicidade.

    A consequência jurídica do erro de tipo permissivo se divide em duas: [a] se invencível, ou seja, inevitável, afasta-se a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa; e [b] se vencível, ou evitável, o agente responde criminalmente por crime culposo, ainda que tenha agido com dolo.

  • Aqui vai um resumo sobre as teorias da culpabilidade para você não errar mais nunca esse assunto na sua vida, preste atenção!

    Existem 3 teorias, a teoria psicológica, teoria psicológica-normativa e normativa pura. Vou abordar aqui no resumo apenas a última, a teoria normativa pura.

    Bom, da teoria normativa pura derivaram-se outras duas (teoria estrita ou extremada da culpabilidade e teoria limitada da culpabilidade) que divergem apenas em relação ao tratamento dado às descriminantes putativas - que nada mais são do que a causa excludente de ilicitude errônea.

    TEORIA NORMATIVA PURA:

    • teoria estrita ou extremada da culpabilidade
    • teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP)

    Agora prestem muita atenção aqui:

    #Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade toda descriminante putativa será tratada como erro de proibição

    #Para a teoria limitada da culpabilidade é importante fazer uma diferenciação quando se trata de erro quanto aos (1) pressupostos fáticos; (2) existência da descriminante; (3) limites da descriminante.

    • (1) erro quanto aos pressupostos fáticos - tratada como erro do tipo, também chamada de erro de tipo permissivo. Um exemplo claro é o caso da questão, o delegado achou que a arma (elemento fático) era de verdade.
    • (2) erro quanto à existência da descriminante - tratada como erro de proibição, também chamada de erro de permissão/erro de proibição indireto. Um exemplo é o agente que acha que pode se matar o amante de sua mulher estará abarcado pela legítima defesa da honra, que não existe.
    • (3) erro quanto aos limites da descriminante - tratada como erro de proibição, também chamada de erro de permissão/ erro de proibição indireto. Um exemplo é o agente que acha que se invadirem sua propriedade ele pode matar todos em legítima defesa, veja que ele comete um erro quanto aos limites.

    ERRO DO TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Depois de descobrir se é caso de erro de tipo ou de proibição, vamos ver qual a diferença entre eles.

    #O erro do tipo é um erro quanto aos pressupostos fáticos, e se

    • inevitável/invencível exclui o dolo e a culpa, e se
    • evitável/vencível exclui apenas o dolo, permitindo a punição pela modalidade culposa do crime se prevista em lei.

    #O erro de proibição recai quanto à ilicitude do fato, e se

    • inevitável/invencível exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude e se
    • evitável pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

    Essa foi minha contribuição, pessoal! Qualquer adendo deixem nos comentários.

    Aprovado PCAL agente em 21º. Reprovado delta PCPB (102pts na objetiva) e rumo à delta PCAL, meu sonho e meta, avante!!!!!!!!