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ID
2531173
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no caso, assinale a alternativa correta.


Miriam, mãe de Rodrigo, e José, tutor de João, receberam convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar. Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246). Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João. Ciente das ausências, o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação para apurar a responsabilidade de ambos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 246 do CPB estabelece o crime de abandono intelectual, que não deve ser confundido com o abandono material (art. 244 do CPB). No primeiro, os pais deixam de prover, sem justa causa, à instrução primária do filho em idade escolar. No segundo, os pais deixam de prover a subsistência, consubstanciados em recursos necessários. Na questão, temos, em tese, então o abandono intelectual. Todavia, no caso da mãe, houve justa causa para o não comparecimento. E no caso de João, como tutor, não está ele obrigado a contemplado como sujeito ativo do crime, pois o tipo penal se direciona apenas aos pais.
    Assertiva “e” está correta.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Apesar da explanação correta dos colegas, acredito que o enunciado em nehnum momento fala de faltas das crianças no colegio, ou algum tipo de abadono, somente que a promotoria convocou para debater o assunto, portanto nao se vê impuatçao mesmo se ao invês de tutor fosse o pai, assevero, a questão em nenhum momento diz que as crianças faltavam......logo, nem se fala em crime no enuciado...

  • Até onde eu sei, audiência pública é de livre participação. Portanto não há de se falar em crime por não participação.

  • Além dos comentários pré-existentes, temos que: os pais não são obrigados a participar da audiência pública e pela redação da questão fica claro que as crianças já estão estudando. Logo, não existe abandono nesse caso.

  • Ambos nao respondem por abandono intelectual, haja vista que pelo enunciado é nítido que os menores encontram-se matriculados em instituicao de ensino.

  • Sem contar que é delito de menor potencial ofensivo (pena - detenção de 15 dias a 01 mês) incompativel com ato de indiciamento pelo delegado de polícia, conforme entendimento do STJ:

     "pela ótica da lei 9.099/95, art. 69, uma das características do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, submetido à competência dos Juizados Especiais, é a desnecessidade do inquérito policial, significando dizer que o indiciamento do autor do fato não resulta em medida mais coerente" (STJ, HC 25.557- SP, 5ª T.Min. Rel. José A. da Fonseca, j. em 28/10/2003, v.u.). Deste modo, nestes casos, como reconhece Mauro de Ávila Martins Filho, delegado de Polícia Federal, a autoridade policial deve “abster-se de indiciar o autor fato".

  • O fato é atípico. Da análise do tipo penal com o enunciado, não se depreende sequer a adequação típica.

  • Não há crime quando se fala em prevenção.

  • MAGALHÃES NORONHA DIZ QUE : SUJEITO ATIVO DO CRIME SÃO OS PAIS E UNICAMENTE ELES, NÃO É O TUTOR, EMBORA LHE CAIBA, PELO ART. 424,I, DO CÓDIGO CIVIL (ATUAL ART. 1740,I,CC/2002)

  • A questão foi inspirada em fato real ocorrido envolvendo membro do MPMS, conforme link a seguir: 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/27/ministerio-publico-do-ms-coagiu-pais-irem-em-palestra-com-pregacao-religiosa/

  • Sem considerar a polêmica se é ou não obrigatório o comparecimento à audiência pública, o fato é o seguinte:

    1 - ainda que Rodrigo esteja em abandono intelectual, Miriam não compareceu por justa causa;

    2 - quanto a José, não se pode fazer uma interpretação extensiva para incluir o tutor, quando o tipo se limita (filho). Portanto, o tipo não alcança o tutor. Ademais, pelo enunciado, depreende-se que José estava acompanhando joão justamente nas atividades escolares, o que a priore indica zelo da tutoria com as atividades escolares.

  • A própria questão sinaliza que ambos estão matriculados em escolas. Vejam que Mirian não compareu porque realizou procedimento cirúrgico em um colega de escola de rodrigo; já José, teve que acompanhar o seu tutelado em um jogo do time do colégio de João. Dessa forma, nos apegando apenas na literalidade da questão sem muita abstrações, podemos concluir, com base no art 246, que não houve abandono intelectual nem por parte de Mirian e nem por João.  

     

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Esta FAPEMS é muito cachorra

  • A questão em um primeiro momento tenta confundir o candidato acerca de outras hipóteses configuradoras do delito, que, porém, inexistem no injusto do artigo 246 do CP, sendo um crime de ação vinculada descrita no caput.

  • Diferença básica:

    Abandono intelectual

    Sujeito ativo: São os PAIS com filhos (estes com idade escolar) à instrução primária. Não são quaisquer pais, pois o filho deve estar sujeito à instrução primária (não é Ensino Médio nem Superior).

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abandono material

    Sujeito ativo: Cônjuge, Pais, Filhos. O TUTOR não é sujeito ativo deste crime.

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover (o cônjuge) a subsistência do cônjuge, ou (os pais) de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou (os filhos/descendentes) de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Como não se admite a analogia in malam partem no campo das leis penais in criminadoras, os tutores ou qualquer outra espécie de responsável legal pela guarda da criança ou adolescente não podem figurar como sujeito ativo do delito

    Fonte: Masson

  • Mirian teve que fazer um procedimento de emergencia.

    José é tutor e não tem essa responsabilidade ativa.

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Ambos não serão indiciados.

  • Pessoal, com todo respeito aos demais comentários, o fato é atípico.

  •     Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Nem li os comentários, mas as duas crianças estão na escola. O tutor, inclusive, não compareceu a intimação, porque estava em um evento da própria escola. A mãe, mesmo que a questão não deixe claro, fez procedimento cirúrgico de EMERGENCIA em uma mãe de um COLEGA de ESCOLA do filho dela.

  • De acordo com o comentário da Cynthia Silva, que foi em 2017, será que os tutores ainda não podem cometer este crime de abandono intelectual? visto que estamos em 2019? Não encontrei nada atualizado falando sobre este detalhe.

  • O Código Penal, ao instituir o delito de Abadono Intelectual, criou um crime próprio, tanto ao sujeito passivo quanto ao sujeito ativo.

    Sujeito passivo será o pai (genitorenitora).

    Logo, o tutor não se pode fazer analogia "ok malam parten" para estender o tutor.

  • Entendo perfeita a análise do colega Emanuel Matos. Do enunciado da questão não se extrai crime algum.

  • que promotor bisonho....

    além dos erros apontados corretamente pelos colegas, intimar p audiência pública sob pena de abandono intelectual??

    Provavelmente é o promotor que estava incurso no 28 da lei de drogas. Só acho.

  • Diogo, rachei do seu comentário kkkkkk
  • Francisco Menezes aqui no Qconcurso?. Eu não sabia disso. Muito bom esse professor.

  • GABARITO: LETRA E

    Dispõe o art. 246 do CP que "deixar, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar (...)", ou seja, tendo em vista que ambos os menores se encontram matriculados em instituição de ensino, seus respectivos responsáveis não responderão por abandono intelectual.

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO

    De acordo com as disposições da Lei nº 12.796/13, que alterou as diretrizes e bases da educação nacional, a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. E o art. 6º da Lei nº 9.394/96, também modificado, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.

    O Código Penal, dentro desse espírito, pune no art. 246 o abandono intelec­tual, acautelando, a exemplo dos crimes que o precedem, a organização da família, agora no que tange à formação do filho em idade escolar.

    O crime consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A omissão pode se dar tanto pela falta da matrícula quanto pelo desleixo na obrigação de enviar o menor matriculado à escola. A caracterização do delito pela falta de matrícula é de fácil apuração, mas a outra modalidade, em que o menor é matriculado mas costuma faltar às aulas, demanda que se apure se o número de faltas é suficiente para indicar o abandono.

    De modo geral, a doutrina se refere à necessidade de um tempo juridicamente relevante de ausência, ou ainda à necessidade de habitualidade nas faltas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei 13.803/19, pode auxiliar a estabelecer um parâmetro objetivo.

    Promulgada em 10 de janeiro, referida lei alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, obrigados, segundo a nova regra, a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei, que é de no máximo vinte e cinco por cento do total de horas letivas. Com base neste parâmetro, torna-se possível uma apuração mais rigorosa e menos subjetiva no âmbito criminal, em que a ocorrência do abandono será analisada em contraste com as disposições da lei que estabelece as regras gerais para a educação.

    FONTE DE PESQUISA: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/14/lei-13-80319-notificacao-de-faltas-escolares-e-o-crime-de-abandono-intelectual/

  • Questão esquisita, analisa mais atenção na leitura do que o conhecimento em si

  • GABA: E

    Em 30/03/21 às 21:36, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 08/12/20 às 16:31, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 23/05/19 às 15:27, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em razão do meu fracasso nessa questão, resolvi analisá-la melhor.

    Alguns colegas afirmaram que faltar à reunião com o MP não configuraria o crime de abandono intelectual, e que, em razão disso, nem Miriam nem José poderiam ser indiciados. Eu entendi de maneira diversa: a questão não fala que a falta à reunião implica em responsabilidade pelo art. 246, mas apenas que, em razão da falta, os pais e/ou responsáveis serão INVESTIGADOS por tal crime, visto que de sua falta presume-se que não está sendo provida a instrução primária do filho em idade escolar, o que indicaria a prática do abandono intelectual (conclusão extraída dos trechos: "sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual" e "o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação"). Logo, penso que poderia haver indiciamento, mas não houve por dois motivos:

    a) Miriam está amparada pela excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro (art. 23, II, CP);

    b) José é tutor, e o crime de abandono intelectual é bipróprio (sujeito ativo: somente os pais do menor em idade escolar; sujeito passivo: este menor)

  • ENTENDO QUE A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA.

  • Questão esquisita: "[...]  Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246)."

    TENHO CERTEZA QUE A CULPA É DO ESTAGIÁRIO DO MP.

  • Na questão se trata de FATO ATÍPICO. É uma questão meramente interpretativa.

  • Pessoal, o crime é Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Não é crime não atender a carta do promotor. Você poderia até mandar outra para ele dizendo, caso queira, comparece em meu escritório.

    Promotor pode requisitar abertura de inquérito, absurdo se pudesse requisitar sua presença no gabinete, nem o juiz tem esta atribuição de te requisitar, ainda que você seja réu. Poderia fazer como testemunha, agente público, mais não para pessoa física sem vinculo jurídico ou administrativo.

    Em resumo: intimar para audiência pública sob pena de abandono intelectual. Promotor poderia enquadrar em crime de abuso de autoridade, mas você não cumpriria porque é manifestamente ilegal esta requisição.

  • eita... se pensar bem, o abandono intelectual foi cometido pelo promotor contra si mesmo ...rsrsrs

  • Essa questão é importante para nos lembrar de como os promotores estão se achando os donos do Brasil. A uns tempos atrás, um desses nobres ascendidos por concurso - e pastor evangélico - convocou todos os país de uma cidade para ir a uma pregação dele, sob pena de multa. Os país que não aceitaram ir ou permitir que seus filhos fossem expostos a essa DOUTRINAÇÃO RELIGIOSA foram multados pelo promotor.

    Abuso de de poder e abuso religioso.

    Obviamente, não aconteceu nada com o promotor. Está por ai até hoje cometendo suas arbitrariedades;

  • A questão fala em prevenir a evasão escolar.

    Já o crime de abandono intelectual tem como núcleo "deixar" sem justa causa de prover a instrução primaria....

    sendo assim, não tendo ocorrido crime ainda, pois não vou a conduta formal, não há que falar que Miriam e João poderiam ser indiciados.

    apesar do raciocínio acima eu errei.

  • Abandono intelectual         Art. 246 - Deixar, "sem justa causa" (não é o caso de Maria), de prover à instrução primária de "filho" (José é apenas o tutor) idade escolar:         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • ALTERNATIVA: E.

    "(...) convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar(...)", NÃO É JUSTA CAUSA, mas vamos supor que seja aqui nesse contexto. Mesmo sendo, o enunciado NÃO DÁ INDÍCIOS DE ABANDONO INTELECTUAL, pois quando menciona que "Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João", DEIXA CLARO que as crianças frequentam a escola. O último pega é relacionado a José. Ele é tutor, não é pai. E não é permitido analogia in malam partem.

    Nem Miriam e nem José serão indiciados pelo crime de abandono intelectual.

    "O homem no topo da montanha não caiu lá".

    Vince Lombardi.

  • Esse promotor precisa voltar a estudar com urgência.