SóProvas



Questões de Abandono intelectual


ID
244156
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Correta: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.   b) Errada: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.   c) Errada: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.   d) Errada: Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   e) Errada
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A única hipótese de prisão civil por dívida é a de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

    Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

  • Abandono material
    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

  • Abandono Material

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 243 do Código Penal:

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que Paulo Viveiros praticou o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal (abaixo transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 244 do Código Penal:

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO - LETRA A 

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O que essa questão está fazendo na classificação dos crimes contra a incolumidade pública?

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

  • Entendo que a resposta está desatualizada, vejamos a jurisprudência abaixo:

     

    STJ. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTADE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2011, T6 - SEXTA TURMA)

  • Classificação da questão está equivocada

  • GABARITO A

     

    O descumprimento do pagamento de pensão alimentícia configura, também, abandono material e poderá configurar abandono afetivo no caso do pai da criança (ambos ou apenas um) não cumprir o dever, previsto na constituição, de garantir, com absoluta prioridade, o direito ao respeito, convivência familiar e cuidado.

     

    Hoje, não é só mais fazer e pagar a P.A não, as coisas mudaram bastante em relação a filhos de pais separados, inclusive sobre a porcentagem do valor da prestação alimentícia que pode ultrapassar os 50% do salário ou remuneração, em casos excepcionais. 

  • Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.            

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.                


ID
515452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui conduta criminosa

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A".

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O art. 240 do Código Penal, o qual previa o delito de adultério, foi revogado pela Lei n° 11.106/2005. Portanto, não constitui mais modalidade criminosa.

    Adultério

    Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Certo é que o cheque, de acordo com a definição legal, se evidencia como uma ordem de pagamento à vista, realidade essa que não se verifica na hipótese cheque pré-datado. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, o cheque emitido nessas condições perde essa característica essencial, tornando-se uma promessa de pagamento.

    Nessa linha de raciocínio, partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

    Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.

    Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .



    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.
    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Recurso provido.
    (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496)

    PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
    I - Se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF).
    II - Não basta que ocorra adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP, se a versão acusatória perde o fumus bonis iuris diante do material cognitivo apresentado.
    Writ concedido.
    (HC 10.112/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 105)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O crime de dano só possui previsão dolosa. O dano oriundo de conduda culposa não possui adequação típica.

    Eis a previsão do delito no Código Penal.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • atenção galera, crime de dano nao cabe na modalidade culposa... somente dolosa... 
  • Sobre a alternativa C, JURISPRUDÊNCIA:


    TJSP - Apelação: APL 9149919032006826 SP 



    Ementa

    Estelionato. Emissão de cheque pré-datado. Insuficiência de fundos. Atipicidade
  • Constitui crime: a) deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar. Correto.
    ANÁLISE DA CONDUTA DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL
    O tipo penal fala em "deixar de prover". Este crime é praticado por omissão, e só pode ser praticado pelos pais: é um crime omissivo próprio.
    O sujeito ativo se omite, deixando de praticar a conduta que ele tem que praticar. Este crime se realiza por um comportamento negativo: o sujeito ativo deixa de fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.
    Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.
    Este crime não admite tentativa (o crime omissivo próprio não admite tentativa).
    Ver mais em: http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-abintelectual.html

    Força e fé. Sucesso!

  • A última alternativa está preparada para pegar os desatentos. Não há modalidade culposa para o crime de dano, ainda que em delegacia de polícia civil.
  • mas vem cá... emissão de cheque sem fundos não tipifica crime de estelionato???? Na minha opinião essa questão está desatualizada porque o insititudo do cheque pré datado já foi aceito, tanto que o comerciante que deposita o cheque pré datado antes da data acordada e causa a devolução do mesmo, atualmente responde sim por danos morais. 

  • Crime de dano só na modalidade culposa!!!

  • Resposta: A.

    a) Certo. Deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar caracteriza o delito de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal, com pena de quinze dias a um mês de detenção ou multa. O tipo penal é praticado pelos pais (crime próprio) mediante omissão, eis que fala em "deixar de prover". O sujeito ativo se omite, deixando de cumprir dever legal (não cumprimento do dever de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar). Consuma-se o delito no início do ano letivo. Por ser crime omissivo próprio, não é cabível a tentativa.

    b) Errado. O delito de adultério, previsto no art. 240 do Código Penal, foi abolido (abolitio criminis) pela Lei n.º 11.106/05.

    c) Errado. Não é crime de estelionato a conduta de emitir cheque pré-datado, sabendo-o sem provisão de fundos. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.

    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Recurso provido (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496).

    d) Errado. Destruir culposamente a vidraça de prédio pertencente ao departamento de polícia civil não constitui crime. O delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal somente é punível a título de dolo.

     

  • Não há dano culposo só Doloso!

  • A – RESPOSTA CORRETA - Abandono intelectual: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    B – ERRADA - o adultério deixou de ser crime a partir de 28 de março de 2005 pela lei 11.106

     

    C – ERRADA - A emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato. O acusado realizou compras e pagou com cheques pré-datados, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo a Turma, não existem provas de que o réu agiu com dolo anterior e específico de induzir as vítimas em erro para obter a vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo penal estelionato. Além disso, os cheques dados em pagamento foram pré-datados e o crime de estelionato mediante cheque sem fundos somente se tipifica quando os cheques são emitidos como ordem de pagamento à vista. Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil. Acórdão n.º 817145, 20120110281924APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312

     

    D - ERRADA- O crime de dano só possui previsão dolosa.

     

  • CRIMES CONTRA A ASSITÊNCIA FAMILIAR (Arts. 244 a 247 -CP)

    1. Abandono material;

    2. Entrega de filho menor à pessoa inidônea;

    3. Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ABANDONO INTELECTUAL

    Crime omissivo próprio> não admite tentativa;

    Norma penal em branco> é complementada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96 >> ("Idade escolar");

    Crime doloso> não se admite a forma culposa;

    Crime próprio> só pode ser cometido por pai, mãe ou responsável;

    Crime unisubsistente> o crime ocorre em determinado momento (quando acaba o prazo de matrícula escolar)

    Crime permanente> o crime se prolonga no tempo, ocorre enquanto o pai e/ou a mãe não efetivar a matrícula do menor no ensino fundamental.

    Fonte: Aula Q concursos!


ID
881164
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código  Penal:   “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou  confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente  casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente  espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de  representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de  prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.” 

    O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
  • Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
  • Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
  • Eu não tenho como acertar esta questão:


    Letra A

    Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;


    Letra B 

    Está correta

    Art. 244 - Abandono Material

    Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


    Letra C

    Art. 297, § 3º, II

    Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público


    Letra D

    Está Errada

    O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação. 


    ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA


  • Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.

  • Gabarito B.

    Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.

  • Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.

  • Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.

  • Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.

    O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246. 

    Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece". 

    Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto

    No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.

    No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.

    Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]

    "BEM JURÍDICO TUTELADO²

    Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menorembora o tipo penal não consagre esse nome iuris.

    [...]

    3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA

    [...]

    3.1 HABITUALIDADE

    O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."

    (Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).

    E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:

    "Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."

    (https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)

    Enfim... a vida segue.

    A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.


  • A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.

  • A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL

  • A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.

    Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.

    No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.

  • No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

    Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

    Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

    Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

    Agência CNJ de Notícias

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...

  • Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !! 

  • Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é: 

     

    Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL. 

     

    A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual

     

    a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

     

    Abandono intelectual

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     

    b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

     

    c) errado. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    d) errado. Furto de coisa comum. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A)

    Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

            Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

            I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

            II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    B)

     Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.

     

    C)  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            (...)      

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.

     

    D)

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Trata-se de furto simples - e não qualificado.

     

  • GABARITO LETRA  -  A

  • Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP  não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP.  Para o código penal continua sendo abandono intelectual.

  • É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.

    Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.

  • CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

  • Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.

  • Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal


ID
1025098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

     Não há crime de bigamia se o casamento anterior foi celebrado apenas no âmbito religioso sem atender às determinações dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. Isto porque, não observadas as regras da lei civil, não haverá casamento à luz do ordenamento jurídico, mas tão somente união estável. Nesse caso, o tipo incriminador não pode ser alargado para o fim de abranger o convivente, hipótese que configuraria analogia in malam partem.


    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

    Diz-se, em regra, que o crime é doloso, mas há quem sustente que a expressão “DEVA SABER”, contida no artigo 245 do CP, indica que o crime pode ser também culposo.


    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

    Assim como no “Abandono Material”, exige-se a inexistência de JUSTA CAUSA para a omissão (elemento normativo do tipo). Todo impedimento de força maior é justa causa, mas não só: dificuldade de ordem econômica da família, quando, por exemplo, a escola fica longe e a família não dispõe de meios para pagar o transporte, podem constituir justa causa. Ao operador do direito compete aferir quando o dolo é excluído pela justa causa.

    Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução PRIMÁRIA (Ensino Fundamental) de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.



  • IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

     Nos crimes contra a família, de forma geral, verifica-se apenas situação de perigo, incidindo o dano como circunstância qualificadora. É o caso da entrega do filho a pessoa inidônea, cuja pena passa de um a dois anos para um a quatro anos se o menor é enviado para o exterior.

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

    No crime de incêndio, o sujeito passivo imediato é a COLETIVIDADE. Indiretamente, podem ser sujeitos passivos aqueles que, eventualmente, sejam atingidos (em sua vida, integridade pessoa ou patrimonial) pela prática incendiária. Não é possível que o crime de incêndio tenha sujeito passivo imediato determinado, pois nesse caso, outro delito se configuraria, como lesão corporal, homicídio ou dano.

    Fonte: Revisaço Ministério Público - Tomo II - Juspodivm.


  • Qual é a incorreta?

  • Somente a V Rebeca. 

  • O item II está correto. A interpretação melhor para o "deva saber" é o dolo eventual. Porém há autores que sustentam que o "deva saber" seria a previsão da modalidade culposa (minoritário).

    O item errado é o item I, na expressão "ainda que nulo ou anulável", uma vez que não há crime se o primeiro casamento foi anulado. O tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior possua efeitos civis, nos termos da lei, mas se for anulado, não haverá crime.

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a quantidade de itens ERRADOS.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada um dos itens.

    O item I está CERTO. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o simples casamento religioso não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, §2º, da Constituição Federal (com efeitos civis).


    O item II está CERTO. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no artigo 245 do Código Penal:

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


    Como não há previsão de tipo culposo no artigo 245 do Código Penal, o crime só é punido a título de dolo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O item III está CERTO. O crime de abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, para a configuração do crime, exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). Ainda segundo ele, a jurisprudência entende como justa causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas, penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as aulas etc.

    O item IV está CERTO. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 245 do Código Penal (acima transcrito), sobre o qual Damásio de Jesus ensina que o delito é de perigo abstrato. Segundo ele, é suficiente a realização da conduta, presumindo o legislador que a entrega do menor a pessoa inidônea lhe acarretará um perigo de índole material ou moral. Ainda de acordo com Damásio, o delito consuma-se com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo que lhe resulte efetivo dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais.


    O item V está ERRADO. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal:

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito passivo do crime de incêndio é a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio. Logo, é incorreto dizer que o sujeito passivo deverá ser indeterminado.

    Estando errado apenas um item (item V), deve ser assinalada a alternativa A.

    Fontes:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.


    Gabarito: Alternativa A.
  • I- Correto. Casamento religioso sem efeitos civis não é pressuposto para caracterização do delito de bigamia. 

     

    II- Correto. Não há previsto a forma culposa. 

     

    III- Correto. A justa causa é elemento normativo, sendo que se houver justa causa em deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, o dolo será excluído. Como exemplos de justa causa Mirabete cita a "inexistência de escola ou de vaga, penúria extrema da família etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1684). 

     

    IV- Correto. 

     

    V- Errado. "Por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). Ou seja, é um delito de perigo concreto, e não presumido. Necessário que o sujeito passivo seja determinado, que gerou perigo comum e concreto. Se o fogo for ateado em local inabitado, num campo aberto, por exemplo, crime não haverá, pois não trouxe perigo concreto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Discordo com a questão, pois na minha visão o item IV dela está errado:

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

    Os crimes contra a família são todos aqueles previstos no Título VII do CP, e analisando todos eles, chegamos a conclusão que em sua grande maioria são crimes de dano. Agora se a banca tentou falar sobre os crimes "Contra a Assistência Familiar", previstos no Capítulo III do referido Título, aí sim teríamos em sua maioria crimes de perigo.

    Como o item V também está errado, haja vista concluirmos, em acordo com o comentário do nosso colega Roberto Borba, a alternativa correta para a questão seria a "b".

    Vamos a luta!!

  • Tem gente viajando dizendo que a alternativa "E" é a errada. É óbvio que o sujeito passivo deve ser indeterminado, pois o que se criminaliza no delito de incêndio é expor a perigo a vida de outra pessoa qualquer, sem distinção, sendo sujeito passivo a COLETIVIDADE (crime vago, sem sujeito determinado). Se for determinado, a vítima do crime é que será o sujeito passivo imediato, logo, haverá outro delito: homicídio ou lesão corporal com emprego de fogo, por exemplo. 

  • CERTÍSSIMO EBENÉZER . NÃO SEI A RAZÃO QUE ELES TANTO INVENTAM PARA DAR A ALTERNATIVA JUTIFICATIVA ADEQUEDA,

  • NÃO HÁ, EM NENHUM CRIME CONTRA A FAMÍLIA, ELEMENTOS QUALIFICADOR QUE CONDUZ AO DANO. 

  • Penso que a IV é a incorreta, pois desde quando pra configurar algum dos abandonos, entrega de filho menor pessoa e etc se configura o dano concreto?
    Isso é punível apenas pelo risco da influência que as referidas ações ensejarem noo menor. 

    A V está correta pois partir do momento em que se tem como alvo sujeito determinado, vai entrar no rol de Crimes Contra a Pessoa.

  • GABARITO LETRA  "A"


  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.  CERTO

    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso. CERTO

    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa. CERTO

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. CERTO

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado. ERRADO : SEGUNDO MASSON: Sujeito passivo 
    É a sociedade (crime vago), bem como as pessoas diretamente atingidas pelo incêndio, as quais tiveram seus bens jurídicos ameaçados ou até mesmo ofendidos, embora muitas vezes não seja possível identificá-las. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - ERRADO O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.> o art. 235, §2º do CP prevê que, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, considera-se INEXISTENTE O CRIME DE BIGAMIA.

    II - CERTO - não há no art. 245 e seus parágrafos a forma culposa deste delito.

    III - CERTO - é o que prevê o art. 246 do CP.

    IV - ERRADO - não tem como sustentar isso. A maioria dos crimes contra a família são de dano, pois protegem o bem jurídico entidade familiar, e este é claramente lesionado com o cometimento dos delitos em questão. Claro, há exceção, pois dentro dos delitos contra a família, há os delitos em que se predomina o perigo de dano, como no caso dos crimes contra a assistência familiar. Mas ainda assim é muito discutível. A doutrina não aprofunda o assunto.

    V - CERTO - o sujeito passivo do crime de incêndio, nas palavras de Rogério Greco, "é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio expostos a perigo".

     

    GABARITO DA BANCA: A

    GABARITO NA MINHA OPINIÃO: B


    Questão mal formulada.

  • Felippe Almeida, acredito que seu raciocínio não seja correto. Eu diria que você está fazendo uma confusão entre casamento nulo/anulável, e casamento DECLARADO nulo/anulável. Conforme o próprio dispositivo que você mencionou:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Sendo assim, ANULADO, considerar-se-á inexistente o crime. Diferente é o caso de um casamento NULO ou ANULÁVEL, no sentido de que a situação existe como fato jurídico, mas não preenche os requisitos valorativos propostos pelo legislador (possuindo, pois, aptidão para gerar invalidade), do caso de tal casamento NULO ou ANULÁVEL ser DECLARADO NULO ou ANULÁVEL. É verdade: a nulidade opera-se de pleno direito. No entanto, exige-se a prolação de uma sentença no mínimo declarativa para tanto, afinal, o direito objetivo não se aplica por si só, exigindo, pois, destes instrumentos processuais. Sendo assim, ao meu ver, mantém-se a alternativa A, pois o próprio dispositivo não diz: "quando nulo ou anulável o primeiro casamento", mas ANULADO, isto é, quando for declarado como tal por autoridade competente.

  • Pessoal, a errada é essa: Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. São crimes de dano.

    Quanto ao sujeito passivo do crime de incêndio, se for determinado, tratar-se-á de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso. Coletividade e sujeito indeterminado são sinônimos.

  • Poli estudante, você pode até sustentar esse argumento. Mas a mais errada, clara e evidentemente, é a assertiva I. O crime de bigamia pressupõe a existência VÁLIDA de um primeiro casamento, devidamente legitimado pela lei civil, não considerando a união estável. Logo, se o primeiro casamento é NULO, não há que se falar em bigamia em relação ao segundo casamento.

  • A IV é absurda. Totalmente incorreta. Suponha-se que sejam mesmo crime de perigo em sua maioria (o que claramente não é, a maioria é de mera conduta), não há NENHUM tipo em que o dano seja elemento qualificador!

  • Sobre a correção da A. O §2º do art. 235 não exige que o casamento anterior seja válido. Basta que seja vigente, ainda que nulo ou anulável (notem que assertiva não menciona casamento declarado nulo ou anulado). Somente depois da declaração da nulidade ou da anulação é que não existirá mais crime. Antes disso, ainda fica caracterizada a bigamia.

    Se houver alguma ação civil em curso para contestar a validade do casamento anterior, será hipótese de questão prejudicial obrigatória, devendo a ação penal ser suspensa até a decisão do juízo cível, conforme o art. 92 do CPP.

  • Cadê o Lúcio Weber pra falar que essa questão é inconstitucional de direito?

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 246  – Abandono Intelectual

    Sujeito ativo: O pai e/ou a mãe que, convivendo ou não com o filho.

    Sujeito passivo: O filho

    Conduta: A conduta punível é deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação. Não se exige qualquer finalidade especial por parte do agente.

    Consumação: O crime se consuma com a omissão, ficando o menor, em idade escolar, sem a devida instrução, por tempo juridicamente relevante.

    Tentativa: Por se tratar de crime omissivo próprio, é inadmissível.

    Ação penal: pública incondicionada 


ID
2531173
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no caso, assinale a alternativa correta.


Miriam, mãe de Rodrigo, e José, tutor de João, receberam convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar. Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246). Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João. Ciente das ausências, o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação para apurar a responsabilidade de ambos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 246 do CPB estabelece o crime de abandono intelectual, que não deve ser confundido com o abandono material (art. 244 do CPB). No primeiro, os pais deixam de prover, sem justa causa, à instrução primária do filho em idade escolar. No segundo, os pais deixam de prover a subsistência, consubstanciados em recursos necessários. Na questão, temos, em tese, então o abandono intelectual. Todavia, no caso da mãe, houve justa causa para o não comparecimento. E no caso de João, como tutor, não está ele obrigado a contemplado como sujeito ativo do crime, pois o tipo penal se direciona apenas aos pais.
    Assertiva “e” está correta.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Apesar da explanação correta dos colegas, acredito que o enunciado em nehnum momento fala de faltas das crianças no colegio, ou algum tipo de abadono, somente que a promotoria convocou para debater o assunto, portanto nao se vê impuatçao mesmo se ao invês de tutor fosse o pai, assevero, a questão em nenhum momento diz que as crianças faltavam......logo, nem se fala em crime no enuciado...

  • Até onde eu sei, audiência pública é de livre participação. Portanto não há de se falar em crime por não participação.

  • Além dos comentários pré-existentes, temos que: os pais não são obrigados a participar da audiência pública e pela redação da questão fica claro que as crianças já estão estudando. Logo, não existe abandono nesse caso.

  • Ambos nao respondem por abandono intelectual, haja vista que pelo enunciado é nítido que os menores encontram-se matriculados em instituicao de ensino.

  • Sem contar que é delito de menor potencial ofensivo (pena - detenção de 15 dias a 01 mês) incompativel com ato de indiciamento pelo delegado de polícia, conforme entendimento do STJ:

     "pela ótica da lei 9.099/95, art. 69, uma das características do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, submetido à competência dos Juizados Especiais, é a desnecessidade do inquérito policial, significando dizer que o indiciamento do autor do fato não resulta em medida mais coerente" (STJ, HC 25.557- SP, 5ª T.Min. Rel. José A. da Fonseca, j. em 28/10/2003, v.u.). Deste modo, nestes casos, como reconhece Mauro de Ávila Martins Filho, delegado de Polícia Federal, a autoridade policial deve “abster-se de indiciar o autor fato".

  • O fato é atípico. Da análise do tipo penal com o enunciado, não se depreende sequer a adequação típica.

  • Não há crime quando se fala em prevenção.

  • MAGALHÃES NORONHA DIZ QUE : SUJEITO ATIVO DO CRIME SÃO OS PAIS E UNICAMENTE ELES, NÃO É O TUTOR, EMBORA LHE CAIBA, PELO ART. 424,I, DO CÓDIGO CIVIL (ATUAL ART. 1740,I,CC/2002)

  • A questão foi inspirada em fato real ocorrido envolvendo membro do MPMS, conforme link a seguir: 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/27/ministerio-publico-do-ms-coagiu-pais-irem-em-palestra-com-pregacao-religiosa/

  • Sem considerar a polêmica se é ou não obrigatório o comparecimento à audiência pública, o fato é o seguinte:

    1 - ainda que Rodrigo esteja em abandono intelectual, Miriam não compareceu por justa causa;

    2 - quanto a José, não se pode fazer uma interpretação extensiva para incluir o tutor, quando o tipo se limita (filho). Portanto, o tipo não alcança o tutor. Ademais, pelo enunciado, depreende-se que José estava acompanhando joão justamente nas atividades escolares, o que a priore indica zelo da tutoria com as atividades escolares.

  • A própria questão sinaliza que ambos estão matriculados em escolas. Vejam que Mirian não compareu porque realizou procedimento cirúrgico em um colega de escola de rodrigo; já José, teve que acompanhar o seu tutelado em um jogo do time do colégio de João. Dessa forma, nos apegando apenas na literalidade da questão sem muita abstrações, podemos concluir, com base no art 246, que não houve abandono intelectual nem por parte de Mirian e nem por João.  

     

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Esta FAPEMS é muito cachorra

  • A questão em um primeiro momento tenta confundir o candidato acerca de outras hipóteses configuradoras do delito, que, porém, inexistem no injusto do artigo 246 do CP, sendo um crime de ação vinculada descrita no caput.

  • Diferença básica:

    Abandono intelectual

    Sujeito ativo: São os PAIS com filhos (estes com idade escolar) à instrução primária. Não são quaisquer pais, pois o filho deve estar sujeito à instrução primária (não é Ensino Médio nem Superior).

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abandono material

    Sujeito ativo: Cônjuge, Pais, Filhos. O TUTOR não é sujeito ativo deste crime.

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover (o cônjuge) a subsistência do cônjuge, ou (os pais) de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou (os filhos/descendentes) de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Como não se admite a analogia in malam partem no campo das leis penais in criminadoras, os tutores ou qualquer outra espécie de responsável legal pela guarda da criança ou adolescente não podem figurar como sujeito ativo do delito

    Fonte: Masson

  • Mirian teve que fazer um procedimento de emergencia.

    José é tutor e não tem essa responsabilidade ativa.

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Ambos não serão indiciados.

  • Pessoal, com todo respeito aos demais comentários, o fato é atípico.

  •     Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Nem li os comentários, mas as duas crianças estão na escola. O tutor, inclusive, não compareceu a intimação, porque estava em um evento da própria escola. A mãe, mesmo que a questão não deixe claro, fez procedimento cirúrgico de EMERGENCIA em uma mãe de um COLEGA de ESCOLA do filho dela.

  • De acordo com o comentário da Cynthia Silva, que foi em 2017, será que os tutores ainda não podem cometer este crime de abandono intelectual? visto que estamos em 2019? Não encontrei nada atualizado falando sobre este detalhe.

  • O Código Penal, ao instituir o delito de Abadono Intelectual, criou um crime próprio, tanto ao sujeito passivo quanto ao sujeito ativo.

    Sujeito passivo será o pai (genitorenitora).

    Logo, o tutor não se pode fazer analogia "ok malam parten" para estender o tutor.

  • Entendo perfeita a análise do colega Emanuel Matos. Do enunciado da questão não se extrai crime algum.

  • que promotor bisonho....

    além dos erros apontados corretamente pelos colegas, intimar p audiência pública sob pena de abandono intelectual??

    Provavelmente é o promotor que estava incurso no 28 da lei de drogas. Só acho.

  • Diogo, rachei do seu comentário kkkkkk
  • Francisco Menezes aqui no Qconcurso?. Eu não sabia disso. Muito bom esse professor.

  • GABARITO: LETRA E

    Dispõe o art. 246 do CP que "deixar, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar (...)", ou seja, tendo em vista que ambos os menores se encontram matriculados em instituição de ensino, seus respectivos responsáveis não responderão por abandono intelectual.

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO

    De acordo com as disposições da Lei nº 12.796/13, que alterou as diretrizes e bases da educação nacional, a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. E o art. 6º da Lei nº 9.394/96, também modificado, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.

    O Código Penal, dentro desse espírito, pune no art. 246 o abandono intelec­tual, acautelando, a exemplo dos crimes que o precedem, a organização da família, agora no que tange à formação do filho em idade escolar.

    O crime consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A omissão pode se dar tanto pela falta da matrícula quanto pelo desleixo na obrigação de enviar o menor matriculado à escola. A caracterização do delito pela falta de matrícula é de fácil apuração, mas a outra modalidade, em que o menor é matriculado mas costuma faltar às aulas, demanda que se apure se o número de faltas é suficiente para indicar o abandono.

    De modo geral, a doutrina se refere à necessidade de um tempo juridicamente relevante de ausência, ou ainda à necessidade de habitualidade nas faltas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei 13.803/19, pode auxiliar a estabelecer um parâmetro objetivo.

    Promulgada em 10 de janeiro, referida lei alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, obrigados, segundo a nova regra, a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei, que é de no máximo vinte e cinco por cento do total de horas letivas. Com base neste parâmetro, torna-se possível uma apuração mais rigorosa e menos subjetiva no âmbito criminal, em que a ocorrência do abandono será analisada em contraste com as disposições da lei que estabelece as regras gerais para a educação.

    FONTE DE PESQUISA: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/14/lei-13-80319-notificacao-de-faltas-escolares-e-o-crime-de-abandono-intelectual/

  • Questão esquisita, analisa mais atenção na leitura do que o conhecimento em si

  • GABA: E

    Em 30/03/21 às 21:36, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 08/12/20 às 16:31, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 23/05/19 às 15:27, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em razão do meu fracasso nessa questão, resolvi analisá-la melhor.

    Alguns colegas afirmaram que faltar à reunião com o MP não configuraria o crime de abandono intelectual, e que, em razão disso, nem Miriam nem José poderiam ser indiciados. Eu entendi de maneira diversa: a questão não fala que a falta à reunião implica em responsabilidade pelo art. 246, mas apenas que, em razão da falta, os pais e/ou responsáveis serão INVESTIGADOS por tal crime, visto que de sua falta presume-se que não está sendo provida a instrução primária do filho em idade escolar, o que indicaria a prática do abandono intelectual (conclusão extraída dos trechos: "sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual" e "o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação"). Logo, penso que poderia haver indiciamento, mas não houve por dois motivos:

    a) Miriam está amparada pela excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro (art. 23, II, CP);

    b) José é tutor, e o crime de abandono intelectual é bipróprio (sujeito ativo: somente os pais do menor em idade escolar; sujeito passivo: este menor)

  • ENTENDO QUE A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA.

  • Questão esquisita: "[...]  Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246)."

    TENHO CERTEZA QUE A CULPA É DO ESTAGIÁRIO DO MP.

  • Na questão se trata de FATO ATÍPICO. É uma questão meramente interpretativa.

  • Pessoal, o crime é Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Não é crime não atender a carta do promotor. Você poderia até mandar outra para ele dizendo, caso queira, comparece em meu escritório.

    Promotor pode requisitar abertura de inquérito, absurdo se pudesse requisitar sua presença no gabinete, nem o juiz tem esta atribuição de te requisitar, ainda que você seja réu. Poderia fazer como testemunha, agente público, mais não para pessoa física sem vinculo jurídico ou administrativo.

    Em resumo: intimar para audiência pública sob pena de abandono intelectual. Promotor poderia enquadrar em crime de abuso de autoridade, mas você não cumpriria porque é manifestamente ilegal esta requisição.

  • eita... se pensar bem, o abandono intelectual foi cometido pelo promotor contra si mesmo ...rsrsrs

  • Essa questão é importante para nos lembrar de como os promotores estão se achando os donos do Brasil. A uns tempos atrás, um desses nobres ascendidos por concurso - e pastor evangélico - convocou todos os país de uma cidade para ir a uma pregação dele, sob pena de multa. Os país que não aceitaram ir ou permitir que seus filhos fossem expostos a essa DOUTRINAÇÃO RELIGIOSA foram multados pelo promotor.

    Abuso de de poder e abuso religioso.

    Obviamente, não aconteceu nada com o promotor. Está por ai até hoje cometendo suas arbitrariedades;

  • A questão fala em prevenir a evasão escolar.

    Já o crime de abandono intelectual tem como núcleo "deixar" sem justa causa de prover a instrução primaria....

    sendo assim, não tendo ocorrido crime ainda, pois não vou a conduta formal, não há que falar que Miriam e João poderiam ser indiciados.

    apesar do raciocínio acima eu errei.

  • Abandono intelectual         Art. 246 - Deixar, "sem justa causa" (não é o caso de Maria), de prover à instrução primária de "filho" (José é apenas o tutor) idade escolar:         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • ALTERNATIVA: E.

    "(...) convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar(...)", NÃO É JUSTA CAUSA, mas vamos supor que seja aqui nesse contexto. Mesmo sendo, o enunciado NÃO DÁ INDÍCIOS DE ABANDONO INTELECTUAL, pois quando menciona que "Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João", DEIXA CLARO que as crianças frequentam a escola. O último pega é relacionado a José. Ele é tutor, não é pai. E não é permitido analogia in malam partem.

    Nem Miriam e nem José serão indiciados pelo crime de abandono intelectual.

    "O homem no topo da montanha não caiu lá".

    Vince Lombardi.

  • Esse promotor precisa voltar a estudar com urgência.