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A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código Penal: “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.”
O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
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Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
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Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
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Eu não tenho como acertar esta questão:
Letra A
Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;
Letra B
Está correta
Art. 244 - Abandono Material
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Letra C
Art. 297, § 3º, II
Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público
Letra D
Está Errada
O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação.
ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA
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Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.
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Gabarito B.
Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.
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Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.
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Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.
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Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.
O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246.
Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece".
Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto.
No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.
No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.
Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]
"BEM JURÍDICO TUTELADO²
Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menor, embora o tipo penal não consagre esse nome iuris.
[...]
3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA
[...]
3.1 HABITUALIDADE
O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."
(Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).
E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:
"Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."
(https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)
Enfim... a vida segue.
A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.
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A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.
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A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL
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A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.
Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.
No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.
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No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Agência CNJ de Notícias
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GABARITO - LETRA A
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...
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Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !!
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Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é:
Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL.
A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual.
a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos.
Abandono intelectual
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.
Abandono Material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
c) errado.
Falsificação de documento público
Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
d) errado. Furto de coisa comum.
robertoborba.blogspot.com.br
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A)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
B)
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.
C) Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
(...)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.
D)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Trata-se de furto simples - e não qualificado.
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GABARITO LETRA - A
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Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP. Para o código penal continua sendo abandono intelectual.
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É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.
Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.
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CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada
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Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.
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Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal