Gabarito A
LEI N.º 7.475, DE 13 DE MAIO DE 1986
Art. 50 - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente quando Oficial, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerente;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:
a) a estabilidade, quando Praça com dez (10) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;