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ID
2531206
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos princípios aplicáveis ao Direito Penal, analise os textos a seguir.


A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico.

ROXIN, Claus. Der echo penai- parte geral. Madrid: Civitas, 1997.1.1, p. 65.


A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de ataques contra bens jurídicos importantes.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratada de direito penal: parte geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 54.


Nesse sentido, é correto afirmar que os textos se referem ao

Alternativas
Comentários
  • A redação de todas as alternativas foi bem confusa...

    Poder-se-ia aplicar conceitos múltiplos em cada uma.

    Por exclusão mesmo.

    Abraços.

  • O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

     

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).

    Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1437844/o-que-se-entende-por-principio-da-intervencao-minima

  • Gabarito: letra A

     

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) O princípio da intervenção mínima orienta que " Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena criminal."

     

    Agora, voltem às assertivas e vejam se o princípio supramencionado não as justifica:

    1 - A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico.
    2 - A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de ataques contra bens jurídicos importantes.

  • gb A  -O direito penal deve ser aplicado quando estritamente necessário mantendo-se SUBSIDIÁRIO e FRAGMENTÁRIO (características).

     

    Subsidiário: norteia a INTERVENÇÃO EM ABSTRATO (atua na criação do crime). Para intervir o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. Última “ratio”. “O Direito Penal é a verdadeira trincheira no combate aos comportamentos humanos indesejados” (Paulo José da Costa Jr.).

     

    b) Fragmentário: norteia a INTERVENÇÃO NO CASO CONCRETO, para intervir o Direito Penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (o DP é fragmento!).
    OBS: Princípio da intervenção mínima não norteia apenas a intervenção POSITIVA, mas também a NEGATIVA, onde o estado não deve intervir (exemplos: adultério, sedução e rapto consensual).

  • GABARITO - LETRA A

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    # Engloba os princípios da FRAGMENTARIEDADE, SUBSIDIARIEDADAE e ULTIMA RATIO, que para alguns doutrinadores tratam-se de subprincípios ou características.

     

    - A origem do princípio da intervenção mínima remonta a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, em seu artigo 8º.

     

    “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”

     

    = As palavras “estrita” e “necessária” se referem ao princípio da intervenção mínima. Onde o Direito Penal é a última saída, que só deve ser usada quando todos os outros ramos do direito fracassaram.

     

    Conceito de Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. E as perturbações mais leves da ordem jurídica devem ser objeto de outros ramos do Direito.

  • Conforme Luiz Regis Prado, O princípio de intervenção mínima ou da subsidiariedade decorrente das idéias de  necessidade e de utilidade da intervenção penal, estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem  ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Isso porque a sanção penal reveste-se de especial gravidade, acabando por impor as mais sérias restrições aos direitos fundamentais.(Curso de Direito Penal Brasileiro, sétima edição).

  • Gab. A.

     

    Mesmo que a primeira frase não esteja 'tão clara' para "matar" a resposta, ao ler a segunda frase fica evidente o princípio da intevenção mínima:

     

    A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário ["subsidiário" "ultima ratio"] para a proteção de ataques contra bens jurídicos importantes ["fragmentariedade"].

     

    .    

     

    Assim, sempre lembrar INTERVENÇÃO MÍNIMA = subsidiariedade (só vai para o penal após o fracasso de outros ramos) + fragmentariedade (só vai para o penal quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao BJ relevante).

    Bons estudos!!!

  • A) princípio da intervenção mínima, imputando ao Direito Penal somente fatos que escapem aos meios extrapenais de controle social, em virtude da gravidade da agressão e da importância do bem jurídico para a convivência social.

    Complemento: "...o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito" MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60.

     Princípio da insignificância : a) mínima ofensividade da conduta do agente. b) nenhuma periculosidade social da ação. c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.(HC 253.802/MG)

     Princípio da adequação social  : "A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada" PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro - Parte geral, p. 83.

     Princípio da ofensividade: NULLUM CRIMEN SINE INIURIA. Apenas as condutas que causam lesão a bem jurídico, relevante de terceiro, podem estar sujeitas ao Direito Penal.

     Princípio da proporcionalidade: o princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). SILVA FRANCO, Alberto. Crimes hediondos. p.67

  • Gab (a)

    Princípio da intervenção mínima
    O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

  • EU SEMPRE CONFUNDO OS 2 INSIGNIFICÂNCIA OU INTERVENÇÃO MÍNIMA...

  • Princípio da Interveção Mínima ou Ultima Ratio

  • Tentando responder a Julliana Sales, o princípio da ofensividade é aquele que exige que a conduta que foi criminalizada tenha aptidão a causar algum tipo de dano a um bem jurídico que a norma pretende tutelar. Dessa forma, a pessoa incorre em uma conduta, que por si só nao causa dano a ninguém, mas coloca em risco o bem jurídico de alguém. O melhor exemplo é o crime de porte de arma de fogo. Se você comparar esse raciocínio (do princípio da ofensividade ou lesividade), verá que ele não se confunde com a ideia do princípio da intervenção mínima, que exige que o direito penal seja o último a ser chamado para resolver os problemas que aparecem.

     

    Se você observar bem o enunciado da questão, fica fácil perceber que os autores falam do princípio da intervenção mínima. Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Princípio da Intervenção mínima ou ULTIMA RATIO --> O Direito penal só é aplicado quando se esgotam as possibilidades de resolver a questão em outras esferas (civil e administrativa).

  • LFG:

    "O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

    Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60)."

  • Tão óbvio que dá medo... ;x

  • LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

    LEGALIDADE: NÃO há crime sem LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, nem PENA sem prévia cominação legal; Lei penal deve ser clara, taxativa, escrita e certa

               => DECORRE DA LEGALIDADE:

                           *PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Lei penal NÃO pode retroagir, SALVO para beneficiar o réu. 

                            *PROIBIÇÃO DO COSTUME INCRIMINADOR: Costumes NÃO podem criar crimes. 

                            *PROIBIÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM: Uso da analogia NÃO pode prejudicar o réu. 

                            *PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: NÃO é possível a criação de tipos penais por meio de MEDIDA PROVISÓRIA.

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

               => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                           *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela penal. 

                           *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima ratio).               

  • Princípio da Intevenção Mínima - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • Vacilei.

  • Complementando as respostas dos colegas:


    O que é o principio da intervenção mínima?


    R: O principio da intervenção mínima, também chamado da subsidiariedade ou da “ultima ratio” constitui princípio limitador do “jus puniendi” estatal. Preconiza que a “criminalização de uma conduta só é legítima se constituir meio necessário à proteção de determinado bem jurídico”. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social se revelarem suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis e administrativas, são essas que devem ser empregadas e não as penais” (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal)


    Segundo o STF, quais os vetores para a aplicação do principio da insignificância?


    R: Desde 2004 o STF tem adotado 04 vetores para a determinação da insignificância penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    O que se entende por principio da fragmentariedade?


    R: Entendido como corolário da intervenção mínima, segundo ele, nem todas as condutas que lesionam bens jurídicos merecem a tutela penal, mas tão somente aquelas que afetam de forma mais violenta os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, daí ter o Direito Penal um caráter fragmentário.

  • A letra D está incorreta pois não é exigido exclusivamente perigo concreto, mas sim perigo (abstrato ou concreto).

  • Princípio da ofensividade, pois somente se justifica a intervenção do Estado para reprimir a infração com aplicação de pena, quando houver dano ou perigo concreto de dano a determinado interesse socialmente relevante e protegido pelo ordenamento jurídico. (TAMBÉM ABSTRATO - STJ E STF)

  • Na boa, essas bancas deveriam ser proibidas de fazerem concursos.

  • questão pank, pank !!!!

  • Teorias funcionalistas. Funcionalismo teleológico
  • I. Princípio da intervenção mínima

    A atuação do direito penal fica condicionada à insuficiência das demais esferas do controle social. O direito penal atua nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão relevante a um bem juridicamente tutelado: caráter fragmentário do d. penal.

  • Qual a diferença entre a fragmentariedade e a lesividade? Sempre faço confusão.

  • A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias.

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal. 

    ·        Mínima ofensividade da conduta:

    ·        Ausência de periculosidade social da ação

    ·        Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)

    ·        Inexpressividade da lesão jurídica

    Não poder ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Ex.: Trotes acadêmicos moderados, a circuncisão (formalmente é lesão corporal). Não se confunde com a teoria social da conduta, que é um elemento do fato típico.

    A seguinte assertiva foi considerada incorreta (TJPR – 2017): A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social.

    Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal. 

    Alguns chamam de razoabilidade (direito italiano) ou ainda em convivência das liberdades públicas (direito norte-americano). No passado esse princípio tinha um único significado. Hoje mudou. O STF diz que o princípio da proporcionalidade tem uma dupla face (Gilmar – direito alemão). De um lado a proporcionalidade é uma proteção ao excesso (sempre se falou dessa face) - não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico.

    (fonte: material CiclosR3)

  • Conceito:Princípio da intervenção minima também chamado de princípio da necessidade é aquele que enseja a construção de um Direito Penal Mínimo, cujo o objetivo seria a mínima intervenção do estado no âmbito penal,por afrontar intimamente a liberdade do sujeito.

    Origem: Surgiu na França ano de 1789, no contexto da Revolução Francesa (LIBERTÉ).

    Ideia:O direito penal só dever ser utilizado em situações excepcionais,quando um determinado problema não puder ser solucionado pelos outros ramos do direito.Dessa forma o direito penal somente é legítimo quando não há outros meios menos lesivos para a proteção do bem jurídico.

    Destinatários:

    a)legislador : aplicado momento da elaboração do crime observando a necessidade de sua criação;

    b) Interprete(aplicador do direito):no momento da aplicação deve ser levando em conta a necessidade do caso concreto.

    Divisões do princípio da intervenção miníma:

    a)fragmentariedade:Direito penal é a ultima esfera de atuação( caráter fragmentário)Pois nem tudo que é ilícito será ilícito penal.(necessidade de ponderação)

    b) subsidiariedade:O direito penal é "ultima ratio", ou seja é o ultimo recurso, é o soldado de reserva.

    Associação com o pensamento de Roxin com questão: Diante disso a questão faz uma associação com o conceito Trazido por Claus Roxin o qual afirma que o direito Penal não deve se ocupar de condutas mínimas, ou seja, não deve se ocupar de condutas incapazes de lesar ou de colar em perigo o bem jurídico penalmente tutelada.Cuidado esse conceito de Roxin estabelece uma aplicação direta com principio da insignificância, contudo ele também pode ser visto a luz do princípio da intervenção mínima,pois para o funcionalismo penal de Roxin o Direito Penal deve se ocupar do mínimo,somente com condutas capazes de por em risco o bem jurídico penalmente tutelado.Igualmente nesse viés de interpretação é a Ideia de Bittencourt ao estabelecer uma associação do princípio da intervenção mínima do Direito penal, somente aqueles bens jurídicos que necessitam tutela penal. Ambas as ideais sustentam a atuação do direito penal mínimo, devendo outros ramos do direito cuidar daqueles bens que não sejam tão importantes.

    AGORA LEIA NOVAMENTE A RESPOSTA e busca a ligação:

    Princípio da intervenção mínima, imputando ao Direito Penal somente fatos que escapem aos meios extrapenais de controle social, em virtude da gravidade da agressão e da importância do bem jurídico para a convivência social.

    Fontes:Aulas Cleber Masson G7 + DOUTRINA Masson

  • Principio da Intervenção Minima, que subdivide-se em FRAGMENTARIEDADE e SUBSIDIARIEDADE.

  • "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As pertubações mais leves do ordenamento jurídicos são objetos de outros ramos do Direito."

  • LETRA A. DETALHE OS OUTROS CONCEITOS ESTÃO CORRETOS, PORÉM O ÚNICO QUE SE ADEQUA A O DA INTERVENÇÃO MINIMA É O DA LETRA A. POIS O DIREITO PENAL SÓ ATUA QUANDO OS DEMAIS RAMOS FOREM INSUFICIENTES.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos princípios do Direito Penal.

    A alternativa correta é a letra A. Os textos descritos no enunciado da questão se referem ao princípio da intervenção mínima.  Conforme ensinamento de Cezar Bitencourt a cerca deste princípio “Antes, portanto, de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrarem inadequados à tutela de determinado bem jurídico, em virtude da gravidade da agressão e da importância daquele para a convivência social, justificar-se-á a utilização daquele meio repressivo de controlesocial”.

    As demais alternativas, apesar de descrever corretamente os princípios da insignificância (Alternativa B), adequação social (Alternativa C), ofensividade (D) e proporcionalidade (E), não possuem relação com os textos do enunciado da questão.

    Gabarito, letra A

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.



  • A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias.

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal. 

    ·        Mínima ofensividade da conduta:

    ·        Ausência de periculosidade social da ação

    ·        Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)

    ·        Inexpressividade da lesão jurídica

    Não poder ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Ex.: Trotes acadêmicos moderados, a circuncisão (formalmente é lesão corporal). Não se confunde com a teoria social da conduta, que é um elemento do fato típico.

    A seguinte assertiva foi considerada incorreta (TJPR – 2017): A venda de CDs e(ou) DVDs pirateados é uma prática amplamente tolerada pela população, implicando a atipicidade material da conduta com base no princípio da adequação social.

    Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal. 

    Alguns chamam de razoabilidade (direito italiano) ou ainda em convivência das liberdades públicas (direito norte-americano). No passado esse princípio tinha um único significado. Hoje mudou. O STF diz que o princípio da proporcionalidade tem uma dupla face (Gilmar – direito alemão). De um lado a proporcionalidade é uma proteção ao excesso (sempre se falou dessa face) - não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico.

    (fonte: material CiclosR3)

  • Ao ler intervenção mínima, já anexar ao raciocínio a subsidiariedade e a fragmentariedade.

  • De acordo com os textos, o único que se enquadra ao que o legislador pede é o principio da intervenção mínima.

    Principio este que subdivide-se em:

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    Subsidiariedade:  se aplica para dirimir um conflito aparente de normas, quando duas ou mais normas legais parecem incidir sobre determinado fato delituoso, devendo escolher-se qual delas a mais indicada. No Direito Penal mais puxado para o campo da ultima ratio.

  • GABARITO: A

    Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: O Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. O Direito Penal deve ser aplicado somente quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Com base nos textos enunciados pela questão:

    A proteção de bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito penal deve ser o último instrumento de ação, por ser o instrumento mais severo de punição.

    A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de ataques contra bens jurídicos importantes. trata-se da framentariedade que são os valores fundamentais, mais importates para a manutenção do progresso da sociedade.

    Princípio da Intervenção Mínima. GABA

  • Fui seco procurar o princípio da fragmentariedade