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ID
2531269
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado.

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório por sistema de videoconferência é sempre feito de forma excepcional.

       § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:         

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

  • Gabarito: letra D. 

    Art. 185 §2º CPP.

     

    Letra A: errada. Excepcionalmente, de ofício pelo juiz, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, com a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. (10 DIAS).

     

    Letra B: errada. Imediatamente, pelo juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, por decisão fundamentada, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento.

     

    Letra C: errada. Mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública. (Circunstâncias pessoais).

     

    Letra E: errada. Por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, para prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa.

  • Correta, D

    Galera, uma observação:

    A regra geral é que o interrogatório do acusado será realizado aonde ele estiver preso:

    CPP - Art. 185 - § 1 - O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Porém, o interrogatório por videoconferência é sempre uma EXCEÇÃO: 

    CPP - Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         


    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            


    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          


    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.        


    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.       

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.  


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        


    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

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  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO ATRAVÉS DE SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA

    1)           Medida excepcional, deferida pelo juiz por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    a)    Risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o réu integre organização criminosa ou grande risco de fuga;

    b)    Viabilizar a participação do réu no ato processual, existindo relevante dificuldade para o seu deslocamento em virtude de enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c)    Impedir a influência do réu em ânimo de testemunha, se não for possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    d)    Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    2) As partes serão intimadas com antecedência mínima de 10 dias

    3) Sempre será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Utilizando-se esse recurso, será garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     

     

  • A regra geral é que o interrogatório do acusado será realizado aonde ele estiver preso:

    CPP - Art. 185 - § 1 - O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    A aberração do artigo é não garantir de forma expressa a segurança ao defensor, mencionando apenas a sua presença. Absurdo! 
     

  • O artigo 185 do Código de Processo Penal � Interrogatório do Acusado

    O interrogatório do acusado se dá em de três formas distintas:

    a) Pessoalmente no presídio (art. 185, §1°, CPP);

    b) Pessoalmente no fórum (art. 185, §1°, CPP, desde que a segurança do ato não esteja garantida);

    c) Por videoconferência.

    As garantias trazidas pelo §1° do art. 185 (interrogatório pessoal)

    a) Deve ser realizado em sala própria.Não será permitida a realização do ato na própria cela, assim, o estabelecimento prisional deve dispor de uma sala apropriada para o feito, que de ser equivalente a uma sala de audiências no Fórum.

    b) Segurança.Todos devem ser amparados por tal medida, inclusive os agentes penitenciários, policiais e os oficiais de Justiça, ou seja, todos envolvidos no procedimento.

    c) Presença do Defensor do acusado é obrigatória.Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    d) Publicidade.O local deve ter acesso ao Público em geral que queira acompanhar tal procedimento. Não precisa ter qualificação especial, ou seja, qualquer um do povo pode assistir o interrogatório onde quer que seja realizado.

    e) O réu tem o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.Não está expressa esta garantia no §1°, mas no §5°. Por se tratar de uma garantia expressa do acusado no interrogatório, inclui-se neste rol.

    Este benefício do réu encontra respaldo em dois sentidos: primeiro no direito do acusado se confidenciar com o seu defensor, segundo no direito da advocacia em poder manter o seu sigilo profissional, já que se trata de prerrogativa do advogado.

    Em se tratando de interrogatório por videoconferência, será disponibilizada uma linha telefônica exclusiva para que o réu e o advogado/defensor possam se comunicar. Como a linha é exclusiva, é impossível qualquer mandado de interceptação telefônica, esta linha tem que ser, digamos, incorrompível (assim como a entrevista prévia mencionada acima).

    O regramento da Videoconferência (§2° do art. 185, CPP)

    O dispositivo é expresso ao afirmar que o procedimento a ser realizado por videoconferência é EXCEPCIONAL, ou seja, a regra é do interrogatório pessoal.

    QUANDO SERÁ POSSÍVEL O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA?

    Será possível desde que preencha um dos incisos (requisitos) do artigo 185, §2° do CPP:

    I � Risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (exemplo clássico é a do conhecido Fernandinho Beira-Mar) ou que exista um risco de fuga;

    II � Para viabilizar a participação do réu no ato (ocorre quando existir relevante dificuldade no seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal);

    III � Quando o réu possa influenciar a testemunha ou a vítima, causando, assim, uma tumultuação no processo.

    IV � Questão de ordem pública.

  • A questão não tem nada de difícil!

    Se você souber que o interrogatório por videoconferência é excepcional, você já elimina quase todas as alternativas.

     

    Para eliminar a útlima, a intimação da video conferência é de 10 dias de antecedência e não 15 dias.

  • Questão de excepcionalidade.

    Via de regra sera feita aonde o Acusado estiver preso...

    Tendo 3 formas distintas, como os colegas já citaram mais abaixo...

  • Interrogatório por videoconferência é sempre uma EXCEÇÃO: 

    CPP - Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - PCC OU FUGA

    II - DOENÇA

    III - AMEAÇA P/ TESTEMUNHA OU VÍTIMA

    IV - ORDEM PÚBLICA

     

    Gravei assim...

  • essa excepcionalmente me lascou

  • a) Errada. O prazo é de 10 dias.

    b) Errada. A medida é excepcional e dada de forma fundamentada, de ofício ou por requeimento das partes. Nada de diretor de estabelecimento prisional ou delegado.

    c) Errada. A parte final seria correto se afirmasse GRAVÍSSIMA questão de ordem pública.

    d) Correta.

    e) Errada. Delegado não pode requerer, somente o magistrado de ofício ou as partes.

  • C- mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver relevante dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender gravíssima questão de ordem pública. 

    Note: que a omissao dos termos em destaque traz a alternativa incorreta:

    CPP - Art. 185 - § 2o, II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • LETRA D.

    Em caso de interrogatório do réu por videoconferência ou outro meio tecnológico: excepcionalmente, o juiz de ofício em decisão fundamentada ou a requerimento das partes, poderá realizá-lo. O único item que menciona esse requisito é a letra D, já eliminando de cara as outras alternativas. #diretoaoponto 

  • GABARITO D.

     

    SÓ LEMBRAR QUE INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL. ( EM ULTIMO CASO ).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Teve a palavra EXCEPCIONAL, já fica de olhos nela. Talvez seja a correta!

  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RESUMO:

    · É medida excepcional, realizada pelo juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes;

    · Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO)

    · Deve ser fundamentada pelo JUIZ

    · OCORRE DE FORMA EXCEPCIONAL PARA ATENDER FINALIDADES ESPECÍFICAS:

    A)     Suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    B)     Suspeita de possibilidade de fuga;

    C)     Problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    D)     Possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    E)     Quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    · As partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

    · É garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência e entre este (que está no forum) e o preso.

    · A sala reservada no presídio para a realização do sistema de videoconferência será fiscalizada.

  • Pelo contrário Lúcio.

    Se vc souber apenas que a videoconferencia é medida excepcional e que o prazo para intimação das partes é de 10 dias, já dava para eliminar 3 alternativas.

  • Pelo contrário Lúcio.

    Se vc souber apenas que a videoconferencia é medida excepcional e que o prazo para intimação das partes é de 10 dias, já dava para eliminar as 4 alternativas assim sobrando a correta.

  • Possível APENAS para réu preso, devendo as partes serem intimadas com 10 dias de antecedência, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses taxativamente previstas no CPP:

    Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217, CPP;

    Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    Atenção!

    * No caso do inciso I, NÃO precisa ter sido condenado por organização criminosa, BASTA que haja fundada suspeita.

    * Gravíssima questão de ordem pública, ex.: calamidade pública.

    * Para Guilherme Madeira Dezem, em sua tese de doutorado “Flexibilização do processo penal“, todos os atos relativos a carta precatória deveriam ser substituídos por videoconferência.

    Alerta: O Projeto de Lei Anticrime do Ministro Sérgio Moro quer tornar a videoconferência a regra no direito brasileiro.

  • Fundamentação= artigo 185 do CPP

  • A utilização da videoconferência propriamente dita, vem disciplinada no § 2º do art. 185, que tem a seguinte redação:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

    Destaque-se que, nos termos explícitos da Lei, a medida é excepcional, ou seja, nunca é demais repetir, a regra para o interrogatório permanece como: réu solto na sede do juízo, réu preso no estabelecimento em que se encontra recolhido. Apenas deve ser adotado o método em caso de justificada necessidade e nas hipóteses taxativamente enumeradas nos incisos do referido parágrafo.

  • A priori trata-se de medida excepcional, todavia, passou a ser a regra, desde que se trate de Brasil.

  • Assertiva D

    excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Art. 185 §2º CPP.

     

    Letra A: errada. Excepcionalmente, de ofício pelo juiz, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, com a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.  

     

    Letra B: errada. Imediatamente, pelo juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, por decisão fundamentada, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento.

    Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

    Letra C: errada. Mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública.

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

    LETRA D: CORRETA

    Letra E: errada. Por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, para prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa.

    rt. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ...

  • Interrogatório por videoconferência===o prazo é de 10 dias!!!

  • um dia eu acerto essa questão

  • Apesar de já ter alguns comentários dos colegas, vou tentar contribuir com o meu, mas sem ficar preso a literalidade da lei.

    [correta: letra D]

    a) ERRADA. Na verdade esse prazo é de 10 dias. Macete: V1DEO --> 10 dias.

    b) ERRADA. O processo é judicial, portanto, o delegado não participa (ele ficou lá atrás, no IP).

    c) ERRADA. Realmente, os legitimados estão corretos, mas também é admitida a hipótese do juiz de ofício. Isso porque como são questões de ordem pública (grave perigo do preso se evadir, etc.), o juiz está legitimado a também proteger a coisa pública, que é indisponível.

    d) CORRETA. (Literalidade do art. 182, §2º, CPP)

    e). ERRADA. (pelos mesmos motivos da alternativa "b")

    bons estudos, qualquer erro, me avise (também sou estudante).

  • Lembrando que a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA não pode ser feita por videoconferência!

    O juiz tem que ver o cara na frente dele, em carne e osso.

  • Para quem não lembrava do tratamento EXPRESSO no CPP, era só recordar:

    Iriam cair direto para a D

  • De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado: Excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO D

    Art 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.               

  • só para acrescentar nas respostas dos nobres colegas, no RDD( regime disciplinar diferenciado, inserido na lei de execução penal) o interrogatório será realizado preferencialmente por videoconferência.

    art.52,VII.

  • GAB. D

    ART.185 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

      

     prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;              

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

                    

  • Caso do Covid 19 - assertiva D - art. Art 185, § 2, IV do CPP

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do procedimento a ser observado no interrogatório por videoconferência de réu preso, de modo que a resolução passa pela análise de um único dispositivo legal, qual seja, art. 185 do CPP.

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva está no apontamento do prazo de 15 dias para intimação das partes, tendo em vista que o art. 185, §3º do CPP estabelece o prazo de 10 dias.

    § 3
    o.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao dispor que, poderá ser realizado o interrogatório do réu imediatamente, por decisão fundamentada do juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento. Não há que se falar em realização do procedimento de forma imediata, mas sim de forma excepcional. Além disso, não cabe ao delegado de polícia ou diretor do estabelecimento prisional fazer tal requerido, conforme art. 185, §2º do CPP.

    185, §2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (...).

    C) Incorreta. A assertiva apresenta erro no trecho final, ao dispor que o interrogatório por videoconferência será realizado quando houver dificuldade do réu de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública, o que está equivocado pois o art. 185, §2º, II do CPP estabelece de forma contrária:

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    D) Correta. A assertiva encontra amparo legal no art. 185, §2º, IV do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva infere que a o interrogatório por videoconferência será realizado por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia. No entanto, inexiste a possibilidade de decisão pelo neste sentido pela autoridade judicial. Cabe apenas ao magistrado, de ofício, ou à requerimento das partes, decidir sobre a realização do interrogatório por videoconferência.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Esse "gravíssima" na letra D quase me pegou de surpresa.

  • Essa letra D, condiz justamente com o que vivemos atualmente, com a situação pandemiológica.

  • GAB: D

    Interrogatório por videoconferência

    – Requisitos

    Os requisitos formais dizem respeito aos elementos indispensáveis à sustentação da decisão judicial:

    a) excepcionalidade;

    b) fundamentação;

    c) necessariedade.

    Art. 185, §2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    Os requisitos substanciais dizem respeito ao cerne da situação fática existente, de modo a fazer surgir a necessidade de uso da regra excepcional do emprego de videoconferência para o interrogatório e outros atos processuais. São requisitos alternativos, quando observados os incisos I a IV do §2º do art. 185:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

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  • art. 185, § 3  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • Os motivos ensejadores para se realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, estão disciplinados no artigo 185 § 2º, do Código de Processo, observe:

    Art. 185. (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:         

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.