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SÚMULA 691NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR ? está flexibilizada em caso de entendimento dominante ou ilegalidade.
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Gabarito: letra D.
Letra A: errada. No informativo 848 do STF (HC 136435/PR), o STF determinou ao STJ que apresente o recurso especial para ser julgado em, no máximo, cinco sessões daquele Tribunal, prazo a ser contado da comunicação da ordem, utilizando, portanto, um HC para questionar a razoável duração do processo.
Letra B: errada. O HC é remédio constitucional que se presta a resguardar a liberdade de locomoção.
Letra C: errada. Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Letra E: errada. Essa súmula não é rigorosamente aplicada pelo STF, nos casos de flagrante ilegalidade ou decisões teratológicas, o Tribunal, excepcionalmente poderá conhecer de HC impetrado contra HC já impetrado perante Tribunal Superior.
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– SÚMULA 691 DO STF: o enunciado determina que o STF não possui competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, indeferiu o pedido liminar.
– Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o seu alcance.
– Em outras palavras, SERÁ ADMITIDO O HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR (em outro HC) NOS CASOS EM QUE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE.
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letra D
Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º) HABEAS CORPUS 122.563 MINAS GERAIS.
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pena pecuniária é diferente de prestação pecuniária.
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RESUMO QUE VI AQUI NO QC:
Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- paga à vítima - paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários - 10 a 360 salários
- cabe HC - não cabe HC
- se não pagar, pode prisão - não pode prisão (dívida ativa)
A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos .
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1. Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º). Precedentes. (HABEAS CORPUS 122.563 MINAS GERAIS, RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI)
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O que transformou a alternativa E em errada foi a palavra "rigorosamente", pois é admitida a relativização da Súmula 691, desde que a decisão seja manifestamente contrária a uma decisão do STF ou em caso de flagrante constrangimento ilegal.
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Sobre a letra “D”1º turma, HC86619 “É cabível a impetração de HC quando à condenação à pena de prestação pecuniária,dado que está,diversamente da pena de multa ,se descumprida injustificadamente,converte-se em pena privativa de liberdade “
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Letra A: errada. No informativo 848 do STF (HC 136435/PR), o STF determinou ao STJ que apresente o recurso especial para ser julgado em, no máximo, cinco sessões daquele Tribunal, prazo a ser contado da comunicação da ordem, utilizando, portanto, um HC para questionar a razoável duração do processo.
Letra B: errada. O HC é remédio constitucional que se presta a resguardar a liberdade de locomoção.
Letra C: errada. Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Gabarito: letra D.
Conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º) HABEAS CORPUS 122.563 MINAS GERAIS.
Letra E: errada. Essa súmula não é rigorosamente aplicada pelo STF, nos casos de flagrante ilegalidade ou decisões teratológicas, o Tribunal, excepcionalmente poderá conhecer de HC impetrado contra HC já impetrado perante Tribunal Superior.
– SÚMULA 691 DO STF: o enunciado determina que o STF não possui competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, indeferiu o pedido liminar.
– Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o seu alcance.
– Em outras palavras, SERÁ ADMITIDO O HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR (em outro HC) NOS CASOS EM QUE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RESUMO QUE VI AQUI NO QC:
Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- paga à vítima - paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários - 10 a 360 salários
- cabe HC - não cabe HC
- se não pagar, pode prisão - não pode prisão (dívida ativa)
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NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
Créditos: comentário "Alan SC" (Q866499).
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Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- paga à vítima - paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários - 10 a 360 salários
- cabe HC - não cabe HC
- se não pagar, pode prisão - não pode prisão (dívida ativa)
A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos .
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segundo a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada rigorosamente pela Corte, o habeas corpus não é cabível contra decisão de relator em tribunal superior que indefere a liminar.
Errada, a súmula diz que não pode HC de decisão que indefere liminar em HC, MAS O STF VEM RELATIVIZANDO ESTA SÚMULA NOS CASOS DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DECISÃO COM GRAVE ILEGALIDADE.
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Importante registrar que o Plenário do STF, em 30 de abril de 2020, decidiu pela possibilidade de impetração de HC contra decisão monocrática de Ministro do STF. Conferir:
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Em Maio: Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.
O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.
STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.
Em Junho: Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/366ce3dedb69b786dae1aa8d75e4e765?categoria=12&subcategoria=137
https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/e-cabivel-habeas-corpus-em-face-de.html
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STF BIPOLAR
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Interessante a questão pois, por exemplo, na Lei 9.099/95, art. 85, quando aplicada exclusivamente a pena de multa, não efetuado o pagamento desta, poderá haver sua conversão em PPL ou PRD.
Nesse aspecto, seria uma hipótese excepcional de cabimento de HC conforme estipulado pela Súmula 693 do STF, porque, em que pese se tratar de pena EXCLUSIVA de multa, há previsão legal de conversão para PPL em caso de descumprimento.
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Cabe HC contra decisão que converte a PPL em pena pecuniária, pois se esta não for cumprida, poderá restringir a liberdade do indivíduo;
Gabarito D
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– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
DECORE ESSE O RESTANTE NAO CABE
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Sobre a letra E
Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. • Válida, mas com ressalva.
• A Súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).
• Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular
STJ. 6ª Turma, HC 551.676/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 19/05/2020.
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A questão
exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais, em especial no que
tange ao Habeas Corpus. Analisemos as alternativas, com base no que diz a
doutrina e a jurisprudência acerca do assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. No informativo do STF (nº 848), há uma importante decisão
da 2ª Turma sobre a utilização do “habeas corpus” e a duração razoável do
processo. Trata-se do HC nº 136.435/PR, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 22 de novembro de 2016, onde a corte decidiu ser cabível
a utilização de “habeas corpus” para dar celeridade ao julgamento e efetivar o
princípio da duração razoável do processo.
Alternativa
“b”: está incorreta. Permite-se o habeas corpus também quando há ofensa
indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção. Contudo, tem que haver
essa conexão com a liberdade de locomoção.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme o STF, Súmula 693 - Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Alternativa
“d”: está correta. Segundo o STF, é cabível a impetração de habeas
corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta,
diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente,
converte-se em pena privativa de liberdade. (STF: 1ª Turma, HC 86619).
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme Súmula 691, do STF - Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
Embora o
enunciado determine que o STF não possui competência para conhecer habeas
corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que
em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, indeferiu o
pedido liminar, contudo, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar
o seu alcance. Ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar
(em outro HC) nos casos em que houver flagrante ilegalidade. Como exemplo de
superação do enunciado da Súmula 691 tem-se o emblemático HC 86.864/SP
impetrado em favor de Flávio Maluf.
Gabarito
do professor: letra d.
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O mérito das punições disciplinares militares não cabe ,porém é cabível no combate à ilegalidade.