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ID
2531317
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação em vigor e da jurisprudência dos tribunais superiores, acerca do serviço público e dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    ALT.C..

     

    A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995.

    Cumpre o requisito legal de prévio aviso aos consumidores, disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, divulgar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por razões técnicas, tão somente por meio de estações de rádio.

    Observa-se que STJ considera legítima a interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. Contudo, a supracitada norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção.

    Entende-se, assim, que a divulgação em três emissoras de rádio com cobertura no Município do usuário desse serviço, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência prevista na lei de avisar previamente os consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, por motivo de ordem técnica, não há ensejo para reparação por dano extrapatrimonial.

    REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017.

    BASE LEGAL..STJ

  • Gabarito: letra C.

     

    Letra A: errada. A aplicação não é a mesma do direito civil. No direito civil, se uma parte não cumpre o contrato, a outra pode, igualmente, deixar de cumprir sua parte. Nos contratos administrativos, para que o particular deixe de cumprí-lo, a administração deverá estar em mora por, pelo menos, 90 dias (art. 78 Lei 8.666/93).

     

    Letra B: errada. A interrupção de serviços públicos necessita ser previamente avisada, salvo em situações emergenciais (art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95);

     

    Letra D: errada. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    Letra E: errada. A assertiva definiu o que é "encampação". 

  • – Interrupção no fornecimento de energia elétrica por razões técnicas. Exigência legal de aviso prévio. Comunicação realizada por estações de rádio. Possibilidade.

    DESTAQUEA divulgação da SUSPENSÃO no FORNECIMENTO de SERVIÇO de ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE EMISSORAS DE RÁDIO, dias antes da interrupção, SATISFAZ A EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. (STJ, Informativo 598)

  • Reversão: institutos no sdireito administrativo.

     

    – A extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência enseja a retomada imediata da prestação do serviço pelo poder público, incluindo-se a ocupação, a utilização das instalações e dos bens reversíveis.

     

    – Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.

    – A Lei nº 8.987/95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens.

     

    – Em relação ao exercício do cargo pelo servidor público, é hipótese de reversão quando: no interesse da administração, o servidor público estável, voluntariamente aposentado nos últimos 5 anos, voltar ocupar o mesmo cargo.

  • A questão deve ser anulada, pois SE aplica a exceção do contrado não cumprido no âmbito dos contratos administrativos em relação ao descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado. O que não se permite é a aplicação do instituto quanto ao inadimplemento contratual por parte do poder público. 

  • E - ERRADA (A questão conceitua a chamada ENCAMPAÇÃO, hipótese de extinção do contrato de concessão e permissão)

     

    A reversão é o instituto afeto aos contratos de concessão e permissão, e tem previsão legal no art. 36 da Lei 8987/1995. Consiste na indenização, no advento do termo contratual, das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  •  Lei LEI Nº 8.987/1995. Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  •  a) Aplica-se aos contratos administrativos o instituto da exceptio non adimpjeti contractus tal qual aplicável no Direito Civil.

     

    b) Diante de situação motivada por razões de ordem técnica, ainda que não emergencial, é possível a interrupção do serviço público, dispensado, neste caso, o prévio aviso

     

     c) A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio. 

     

     d) O exercício do direito de greve exercido por policiais civis é hipótese cabível de descontinuidade da execução de serviço público por eles executado.

     

     e) Reversão é o instituto por meio do qual a Administração Pública poderá por fim a uma delegação de serviço público por ela transferido a outrem, por razões de interesse público.

  • Sobre a alternativa "E":

    Segundo o ministro do TCU Benjamin Zymler, "bens reversíveis são aqueles afetados à prestação do serviço, que serão revertidos ao poder público ao término da concessão, independentemente de terem sido transferidos ao concessionário no momento da concessão ou de terem sido incorporados pelo concessionário ao serviço durante a execução do contrato".Processo TC nº 024.646/2014-8

    Citou ainda o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR) da ANATEL, cujo art. 3º, IV, assim define tais bens: “IV - Bens Reversíveis: equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, inclusive Bens de Massa, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público.”

    O prof. Sérgio Guerra conceitua a reversão como sendo "a entrega pelo concessionário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade".

    Em vista do conceito de bens servíveis se pode denotar as diferenças com a encampação.

    Bens reversíveis --> retornam ao Poder Concedente em razão do FIM DO CONTRATO;

                                --> Em regra não são indenizados, fazem parte do objeto do contrato (a Administração "os herda" para continuar prestando o serviço antes concedido)

                                --> Exceção: art. 36 da Lei 8987 de 1995, quando no decorrer do contrato a concessionária adquirir novos bens (não previstos no contrato) a fim de manter o serviço atual e garantir a continuidade, indenizando-se então à concessionária eventuais parcelas ainda não quitadas de tais bens.

    Artigo 36, Lei 8987/95 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

    Encampação --> ANTES do fim contratual, a Administração retoma o serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e indenização.

    Fontes: http://www.telesintese.com.br/wp-content/uploads/2016/07/024-646-2014-8-Embargos-Anatel-Bem-reversivel.pdf;

                 http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/sergio-guerra/bens-reversiveis-nas-concessoes

  • Sobre alternativa "A"

    Nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.987/95, quando o poder concedente der motivo para a rescisão contratual, a concessão ou permissão só poderá ser rescindida através de decisão judicial transitada em julgado. Até lá, os serviços públicos delegados não poderão ser interrompidos ou paralisados, vejamos:

    “Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado”.

    Vejamos como trata o tema Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Constata-se, destarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) pela concessionária (Direito Administrativo Descomplicado. 24 ª Edição. Fl. 822).

    Em outras palavras, a exceção do contrato não cumprido não pode ser oposta pela concessionária ou permissionária de serviço público.

    Por outro lado, não se tratando de concessão ou permissão serviço público, É POSSÍVEL MAS DE FORMA RESTRITIVA, nos termos do art. 78, XV da Lei 8666.

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Logo, a alternativa é ERRADA ao comparar a "Excepctio" do Direito Civil (irrestrita) com a "Exceptio" do Direito Administrativo, a qual possui uma série de restrições. 

  • Quanto aos serviços públicos e aos contratos administrativos:

    a) INCORRETA. Aplica-se o instituto da exceptio non adimpleti contratus, mas de forma diferente da aplicada no Direito Civil.

    b) INCORRETA. O usuário tem direito ao prévio aviso, salvo em situações emergenciais.

    c) CORRETA. A jurisprudência entende ser possível o aviso aos usuários do serviço mediante emissoras de rádio, dado que muitas vezes se torna impossível avisar um a um da interrupção de determinado serviço público.

    d) INCORRETA. É inconstitucional greve realizada por policiais civis.

    e) INCORRETA. Esta é a definição de encampação. A reversão é o retorno dos bens reversíveis usados durante a concessão.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

     

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

     

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado;

     

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

     

    Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598)

  • A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus trata-se de um dos mais significativos princípios da relação contratual, prevista no art. 476 do atual Código Civil.O fundamento do princípio da exceptio non adimpleti contractusrepousa no justo equilíbrio das partes no cumprimento do contrato, fundamentalmente em razão da equidade. É uma aplicação do princípio da boa-fé que deve reger os contratos

  • Gabarito: C

    A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

  • A) INCORRETA - Não se aplica, uma vez que a própria Lei 8.666/1993, art. 78, XV, prevê a possibilidade de descumprimento do contrato, até 90 dias de inadimplência pela Administração Pública, ainda que o prazo de pagamento contratual seja inferior;

    B) INCORRETA - Fere o princípio da continuidade do serviço público; também conhecido como princípio da permanência;

    C) CORRETA - Lei  8.987/1995 - Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    E ainda, informativo 598 do STJ: " É válida a interrupção do serviço público por razão de ordem técnica se houver aviso prévio por meio de rádio.

    D) INCORRETA - O atual entendimento da Suprema Corte garante, de um lado, a efetividade do direito de greve dos servidores estatutário, e, de outro lado, a continuidade dos serviços públicos por meio de aplicação analógica do art. 11 da Lei nº 7.783/1989, que exige a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve.

    ATENÇÃO - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    E) INCORRETA - Trata-se da definição da ENCAMPAÇÃO. A reversão é uma das previstas de provimento em cargo público, Lei 8.112/90, art. 8º.

    FONTE: Como passar em concursos de delegado - 2.000 questões - Ed. Foco - 6ªedição.

  • C) A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio. CERTO

    Informativo 598 STJ

    Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).

    Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:

    a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);

    b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado;

    c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

    D) O exercício do direito de greve exercido por policiais civis é hipótese cabível de descontinuidade da execução de serviço público por eles executado. ERRADO

    Informativo 860 STF - É vedado o exercício de greve por agentes de órgãos de segurança pública.

    E) Reversão é o instituto por meio do qual a Administração Pública poderá por fim a uma delegação de serviço público por ela transferido a outrem, por razões de interesse público. ERRADO

    Reversão: conversão dos bens indispensáveis para a manutenção do serviço público em bens públicos. Imaginemos o caos que seria se a empresa que fornecia energia elétrica para uma cidade tirasse todos os postes, e a nova empresa tivesse que repor tudo novamente. Os bens da empresa passarão a ser patrimônio público.

    A assertiva trouxe a definição de ENCAMPAÇÃO, que ocorre toda vez que o Estado faz retomada do serviço público por interesse público, e a partir do momento que ele recebe autorização legislativa, ele faz indenização ao concessionário para retomar o serviço. 

  • A) Aplica-se aos contratos administrativos o instituto da exceptio non adimpjeti contractus tal qual aplicável no Direito Civil. ERRADO

    A exceção, comum no âmbito dos contratos de direito privado, apenas pode ser invocada no campo dos contratos de forma moderada - art. 78, XV, Lei 8.666/93, o qual elege como hipótese de rescisão contratual “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados”.

     B) Diante de situação motivada por razões de ordem técnica, ainda que não emergencial, é possível a interrupção do serviço público, dispensado, neste caso, o prévio aviso. ERRADO

    Ver letra C.

  • Lembrar que, no caso da ENCAMPAÇÃO, esta dar-se-á desde que haja INTERESSE PÚBLICO e deverá ser feita mediante LEI e INDENIZAÇÃO ao delegatário.

  • Olha, com todo respeito, mas essa professora comenta com uma má vontade. QC está atrasando o pagamento? Cadê a professora Thaís Felizardo? Sempre linda, feliz e extremamente competente.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/CONTRATO

    - termo contratual: é a chamada reversão. Nesta hipótese ocorre o término do prazo contratual;

    - Encampação: rescisão do contrato fundada no interesse público. Há previsão de indenização prévia;

    - Caducidade: inexecução total ou parcial do objeto do contrato;

    - Rescisão: em razão de inadimplência do poder concedente. Será sempre judicial.

    - Anulação: ilegalidade na licitação ou no contrato;

    - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento e incapacidade do titular, em caso de empresa individual.

    EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    Cassação: Retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas.

    Caducidade: Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

    Contraposição: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    Revogação: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    >Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).

    Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.

    >Tem efeitos ex-tunc (retroativos).

  • Sobre a Letra E

    Reversão: é a retomada pela Administração dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário/permissionário, decorrente da extinção do contrato de concessão/permissão e da consequente assunção imediata do serviço concedido pelo poder concedente (art. 35, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/95). Por se tratar de efeito da extinção do contrato, a reversão não poderá ocorrer antes dela – OBS: antes da extinção do contrato de concessão/permissão, a Administração pode se valer do instituto da Intervenção (art. 32 a 34 da Lei nº 8.987/95), uma variante específica da Ocupação Temporária prevista na Lei Geral de Licitações, para entrar temporariamente na posse dos bens reversíveis cedidos ao concessionário/permissionário. Assim, o momento da reversão dependerá da forma de extinção do contrato de concessão: (I) com o advento do termo contratual, a partir do dia seguinte ao término do contrato; (II) na encampação, na forma da lei autorizativa específica, desde que paga previamente a indenização ao concessionário (art. 37 da Lei de Concessões e Permissões); (III) na caducidade, após a publicação do decreto do poder concedente (art. 38, §4º, da Lei de Concessões e Permissões); (IV) na rescisão, após o trânsito em julgado da sentença judicial favorável ao concessionário (art. 39, p. único, da Lei de Concessões e Permissões); (V) na anulação, após o trânsito em julgado na seara administrativa (desde que o ato de anulação não tenha sido contestado judicialmente, caso em que será necessário o trânsito em julgado da decisão judicial); e (VI) nas hipóteses do inciso VI do art. 35 da referida lei, discute-se se a extinção do contrato de concessão ocorre de pleno direito ou se é necessário algum procedimento para tanto – Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a extinção do contrato ocorre de pleno direito. 

    Fonte:http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html

  • Sobre a Letra E

    Reversão: é a retomada pela Administração dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário/permissionário, decorrente da extinção do contrato de concessão/permissão e da consequente assunção imediata do serviço concedido pelo poder concedente (art. 35, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/95). Por se tratar de efeito da extinção do contrato, a reversão não poderá ocorrer antes dela – OBS: antes da extinção do contrato de concessão/permissão, a Administração pode se valer do instituto da Intervenção (art. 32 a 34 da Lei nº 8.987/95), uma variante específica da Ocupação Temporária prevista na Lei Geral de Licitações, para entrar temporariamente na posse dos bens reversíveis cedidos ao concessionário/permissionário. Assim, o momento da reversão dependerá da forma de extinção do contrato de concessão: (I) com o advento do termo contratual, a partir do dia seguinte ao término do contrato; (II) na encampação, na forma da lei autorizativa específica, desde que paga previamente a indenização ao concessionário (art. 37 da Lei de Concessões e Permissões); (III) na caducidade, após a publicação do decreto do poder concedente (art. 38, §4º, da Lei de Concessões e Permissões); (IV) na rescisão, após o trânsito em julgado da sentença judicial favorável ao concessionário (art. 39, p. único, da Lei de Concessões e Permissões); (V) na anulação, após o trânsito em julgado na seara administrativa (desde que o ato de anulação não tenha sido contestado judicialmente, caso em que será necessário o trânsito em julgado da decisão judicial); e (VI) nas hipóteses do inciso VI do art. 35 da referida lei, discute-se se a extinção do contrato de concessão ocorre de pleno direito ou se é necessário algum procedimento para tanto – Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a extinção do contrato ocorre de pleno direito. 

    Fonte:http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html