Agravo de instrumento - Ação anulatória de processo administrativo disciplinar Antecipação de tutela concedida para determinar a reintegração do autor no cargo- Descabimento - O enunciado da Súmula Vinculante 5, do Colendo STF, estabeleceu diretriz oposta ao entendimento da Súmula 343 do STJ, de sorte que o mesmo não tem mais aplicabilidade aos casos em que se alega violação ao devido processo legal, em decorrência da ausência de defesa técnica em Processo Administrativo Disciplinar -Recurso provido.
STJ Súmula nº 343 - 12/09/2007 - DJ 21/09/2007
Obrigatoriedade - Presença de Advogado - Processo Administrativo Disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Essa
questão trata de temas bem conhecidos que envolvem o Processo Administrativo
Disciplinar – PAD. Vejamos:
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Alternativa A: de fato, há casos que dispensam a instauração de PAD, sendo
bastante uma sindicância, que é um procedimento mais simplificado, mas também
dotado de contraditório e ampla defesa. E são exatamente os casos listados
nessa alternativa, que está correta, por interpretação, contrariu sensu, do seguinte dispositivo da Lei 8.112/90: "Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I -
arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo
disciplinar".
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Alternativa B: correta, pois essas são as fases do PAD, consoante o dispositivo
seguinte da mesma lei já citada: "Art.
151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório; III - julgamento".
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Alternativa C: ao contrário do afirmado, para o STF, não é indispensável a
defesa técnica, ou seja, por advogado, para que se concretize a ampla defesa no
âmbito do PAD. Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a constituição”. Essa é, portanto, a assertiva
incorreta, resposta da questão.
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Alternativa D: de fato é cabível a revisão do PAD, nos exatos termos
mencionados nessa afirmação, que reproduz o conteúdo do art. 174 da lei
8.112/90: “O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada”. Portanto, a ideia é correta.