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ID
253132
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento - Ação anulatória de processo administrativo disciplinar Antecipação de tutela concedida para determinar a reintegração do autor no cargo- Descabimento - O enunciado da Súmula Vinculante 5, do Colendo STF, estabeleceu diretriz oposta ao entendimento da Súmula 343 do STJ, de sorte que o mesmo não tem mais aplicabilidade aos casos em que se alega violação ao devido processo legal, em decorrência da ausência de defesa técnica em Processo Administrativo Disciplinar -Recurso provido.

    STJ Súmula nº 343 - 12/09/2007 - DJ 21/09/2007
    Obrigatoriedade - Presença de Advogado - Processo Administrativo Disciplinar
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

  • Alternativa C

    A lei 9784/99 também trata do tema, ou seja, sobre a presença de advogado em processo administrativo:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    ...

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
  • RESPOSTA CORRETA: C
    Nos termos da Súmula vinculante nº 05, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", que torna a alternativa "C" INCORRETA.
    Bons Estudos!

  • Essa questão trata de temas bem conhecidos que envolvem o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Vejamos:

    - Alternativa A: de fato, há casos que dispensam a instauração de PAD, sendo bastante uma sindicância, que é um procedimento mais simplificado, mas também dotado de contraditório e ampla defesa. E são exatamente os casos listados nessa alternativa, que está correta, por interpretação, contrariu sensu, do seguinte dispositivo da Lei 8.112/90: "Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar".

    - Alternativa B: correta, pois essas são as fases do PAD, consoante o dispositivo seguinte da mesma lei já citada: "Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento".


    - Alternativa C: ao contrário do afirmado, para o STF, não é indispensável a defesa técnica, ou seja, por advogado, para que se concretize a ampla defesa no âmbito do PAD. Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”. Essa é, portanto, a assertiva incorreta, resposta da questão.

    - Alternativa D: de fato é cabível a revisão do PAD, nos exatos termos mencionados nessa afirmação, que reproduz o conteúdo do art. 174 da lei 8.112/90: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”. Portanto, a ideia é correta.


  • PAD administrativo, não precisa de Advogado

    PAD penal, precisa

    Abraços

  • Vou desconsiderar que errei essa questão....