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alt..b
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: ➢ ainda não tenha havido o pagamento integral do preço; e ➢ o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. O raciocínio é o de que, se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos.
Porém, se o Estado já tiver efetuado o pagamento integral do preço ao expropriado, a desistência não é mais possível, pois a transferência de propriedade já terá se consolidada.
Ademais, se for demonstrado que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, também não se admitirá a desistência. Assim, é possível que seja alegado fato impeditivo contra a desistência da desapropriação. Conforme o entendimento do STJ manifestado neste julgado, o ônus de provar a existência de algum desses impeditivos é do expropriado. Conforme destacado pelo STJ, a Constituição, no seu art. 5º, XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado. Da mesma forma, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da Constituição.
Estrategia...PROF. ERICK ALVES
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Letra A:
A propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
Letra C:
A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.
Letra D:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Letra E :
Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge. Isso porque o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a �citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher�. Ressalte-se que, apesar de o art. 10, § 1º, I, do CPC dispor que �ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários�, o art. 42 do referido Decreto-Lei preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Assim, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. Precedente citado do STF: RE 86.933, Segunda Turma, DJ 18/6/1979. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014.
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É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?
SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:
a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e
b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).
Opções do expropriado
Diante de um pedido de desistência, o expropriado possui três opções:
a) concordar com o pedido de desistência, entendendo que não sofreu nenhum prejuízo;
b) concordar com o pedido de desistência, mas ajuizar ação de indenização contra o expropriante por entender que sofreu prejuízos;
c) não concordar com o pedido de desistência, demonstrando que o imóvel sofreu uma alteração substancial que impede que ele seja utilizado como era antes.
Ônus da prova do fato impeditivo da desistência
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596). Isso significa dizer que o expropriante pede a desistência da ação. Esta deverá ser homologada, salvo se o expropriado conseguir provar que existe circunstância que impeça a desistência. Se o expropriado não demonstrar isso, o juiz deverá extinguir a ação pela desistência.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf
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Ao meu ver, caberia recurso, pois a alternativa A também estaria correta.
O que a CF veda é a desaprorpiação de uma propriedade QUE ATENDE A FUNÇÃO SOCIAL. Todavia, a produtividade NÃO é o único fator a ser considerado na análise da função social. Vejamos o art. 186 da CF:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Portanto, considero plenamente possível a propriedade, ainda que produtiva, descumprir sua função social com base nos incisos acima expostos.
Qual a opinião dos colegas?
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Felipe Soria,
A alternativa A realmnte está errada.
Cf: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
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GABARITO B
INFORMATIVO STJ 596 – DESAPROPRIAÇÃO. Desistência da desapropriação É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 https://magistraturaestadualemfoco.files.wordpress.com/2017/12/informativos-2017.pdf
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Na questão C fiquei na dúvida por causa do "apenas"... a desapropriação confisco não seria toda propriedade?
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Questão deveria ser anulada, pois a alternativa A tbm está correta. A pequena propriedade rural somente será indiscutível de desapropriação se o seu proprietário não possuir outra propriedade. Tanto é que a prova para JUIZ do TJSE/2008 o CESPE considerou um item com um enunciado no mesmo sentido da alternativa A incorreto.
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a) ERRADA - Artigo 185, II, CF - São insuscetíveis para fins de desapropriação para fins de reforma agrária: a propriedade produtiva.
b) CORRETA - É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.
Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994.
c) ERRADA - A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel.
d) ERRADA - Compete apenas à União desapropriar para fins de reforma agraria.
e) ERRADA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO MARIDO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PREVISÃO ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10 do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel desapropriado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que "a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher".
4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações.
Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1404085/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).
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A) A propriedade produtiva poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. (não a desapropriação para fins de reforma agrária, perante a (I) pequena ou média propriedade desde que o proprietéria tenha só ela e independente desta ser produtiva, e também não haver desapropriação para fins de reforma agrária perante a (II) propriedade produtiva, nesse caso independente o tamanho da pripriedade, desde que seja produtiva).
C) Onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, cuja expropriação irá recair, apenas, sobre a parcela do imóvel em que tenha ocorrido o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo. (a desapropriação sanção-confisco será perante TODA A GLEBA RURAL OU URBANA).
D) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, porém, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (Para fins de reforma agrária somente a UNIÃO, Estados, Município podem desapropriar imóveis rurais, mas somente em setratando de desapropriação ordinária/comum, e não a para fins de reforma agrária, pois esta tem caráter especial de desapropriação-sanção).
E) Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado não dispensa a do respectivo cônjuge. (Dispensa sim a citação do cônjuge do proprietário já citado).
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INFORMATIVO STJ 596 – DESAPROPRIAÇÃO. Desistência da desapropriação É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 https://magistraturaestadualemfoco.files.wordpress.com/2017/12/informativos-2017.pdf
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A - A propriedade produtiva poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
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MST respondendo: CEEERTO
Gabarito da banca: ERRAAAADO
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CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
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Analisemos as opções lançadas:
a) Errado:
Em verdade, as propriedades produtivas não são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, como se vê da leitura do art. 185, II, da CRFB:
"Art. 185.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
(...)
II - a
propriedade produtiva."
b) Certo:
Cuida-se de afirmativa que se mostra alinhada à jurisprudência do STJ acerca do tema, como se vê do precedente a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. DESISTÊNCIA ANTES DO
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ESTADO DO
BEM EXPROPRIADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há por que falar em violação do art. 535, II, do CPC nas
hipóteses em que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de
declaração, se estes foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o
propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Exceto se houver impossibilidade de, em virtude da ocorrência de
substancial alteração, o imóvel expropriado ser devolvido no estado
em que foi recebido, pode o expropriante desistir da ação de
desapropriação antes de efetuar o pagamento integral da quantia
indenizatória.
4. O recurso especial não é sede própria para o exame de questão
relativa à ocorrência de alteração substancial em imóvel
expropriado se, para tanto, faz-se necessário examinar
circunstâncias fáticas que compõem a controvérsia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(RESP 450383, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/08/2006)
Logo, correta esta opção.
c) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva que diverge da compreensão sufragada pelo STF, segundo a qual, na verdade, a desapropriação confiscatória, de que trata o art. 243 da CRFB, deve recair sobre a integralidade da propriedade em que verificado o ilícito. No ponto, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem
natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de
buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no
qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em
cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso.
Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que
ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada,
para que esse sentido seja em cada caso discernido. A
interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de
elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada,
isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O
direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado
"inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no
acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de
expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2
assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do
chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de
poder legislativo"
Recurso extraordinário a que se dá
provimento.
(RE 543.974, rel. Ministro EROS GRAU, Plenário, 26.03.2009)
d) Errado:
Em rigor, a desapropriação aqui versada, de caráter sancionatório, por descumprimento da função social da propriedade, é de competência apenas da União, conforme se extrai do art. 184, caput, da CRFB:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
e) Errado:
Por fim, trata-se de assertiva que diverge da norma do art. 16 do Decreto-lei 3.365/41, que ora reproduzo:
"Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens;
a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando
o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o
de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais
condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou
legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a
espólio."
O STJ já teve a oportunidade de reconhecer a prevalência desta regra em relação ao CPC, como se vê do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO MARIDO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO
CÔNJUGE. ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PREVISÃO ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10
do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da
ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel
desapropriado.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição
específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que "a
citação
far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do
marido
dispensa a da mulher".
4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo
Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações.
Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica
a norma geral.
5. Recurso Especial parcialmente provido."
(RESP 1404085, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2014)
Gabarito do professor: B