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ALT...B
STF------
Súmula 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação
"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161.
● Hipótese de preterição ao direito subjetivo à nomeação
"Conforme consignado, o Colegiado de origem concluiu pela legalidade da contratação, a título precário, mediante a adoção da ordem da lista de classificação em concurso público. Reconheceu estar no âmbito da discricionariedade administrativa a escolha da forma de admissão do prestador do serviço em caso, mesmo após a aprovação do agravado em concurso público para o respectivo cargo. Assim, o acórdão recorrido revelou dissonância com a jurisprudência do Supremo. Ambas as Turmas já se manifestaram sobre o tema. Entendeu o Tribunal que a contratação demonstra a necessidade do serviço, implicando, portanto, a preterição do candidato aprovado." (ARE 947736 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 11.4.2017).
● Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação.
"Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013).
● Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação.
"Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013).
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● Hipótese de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
"A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)
"2. A simples consulta feita pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade orçamentária para o provimento de eventual vaga adicional ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame." (RMS 31478, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 9.8.2016, DJe de 21.10.2016)
"Ementa: (...) 1. No RE 607.590, o STF, por força da Resolução TSE n.º 21.832/2004, excepcionalmente reconheceu o direito dos reclamantes, integrantes de cadastro de reserva de concurso público para ingresso nos quadros do TRE/PR, o direito à nomeação, devido à criação de cargos durante o prazo de validade do certame." (Rcl 21507 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)
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● Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas
"O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação." (ARE 866016 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe de 9.6.2015)
● Inexistência de desrespeito à ordem de classificação em caso de nomeação por força de decisão judicial
"É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial." (ARE 869153 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 26.5.2015, DJe de 19.6.2015
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Tá errado.
Se um órgão tem 10 vagas e chama o 20º porque é parente de alguém, não gerará direito adquirido para o 19º, p.ex. Veja que este foi preterido, todavia não tem direito à posse. No caso em análise, deve-se anular a posse de quem foi chamado irregularmente e chamar as pessoas na ordem correta.
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Gabarito letra b).
a) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* São quatro os requisitos que devem ser atendidos cumulativamente para se obter a estabilidade: (i) aprovação em concurso público; (ii) o cargo deve ser de provimento efetivo; (iii) três anos de efetivo exercício; (iv) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
b) Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Para o STF, o candidato aprovado terá direito à nomeação quando houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação.
c) CF, Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
* Quando a CF cita apenas a palavra "lei", então se trata de uma lei ordinária. Somente nos casos em que há, expressamente, a palavra "lei complementar", é que será necessária a edição de uma lei complementar.
d) Os delegados de polícia são agentes administrativos / servidores públicos no sentido amplo. Em uma definição mais técnica, pode-se afirmar que os delegados de polícia são servidores públicos no sentido estrito, pois ocupam um cargo público de provimento efetivo. Entretanto, eles não são considerados agentes políticos. Os Agentes políticos são aqueles que exercem atividades tipicamente governamentais, por meio do exercício, regra geral, de um mandato para o qual são eleitos. São os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e seus respectivos vices, seus auxiliares (Ministros e Secretários) e os membros do Legislativo (Senadores, Deputados federais e estaduais, e Vereadores). Exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes).
e) CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
* DICA: GUARDE O MNEMÔNICO "CAD" = CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO.
Fontes:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
https://www.passeidireto.com/arquivo/6625027/teoria_unificada_-_1_fase_-_4_ed_2013_-_col_oab_nacional-11
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456
https://jus.com.br/duvidas/2719/agente-politico-ou-agente-publico
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questão burra, não fazem uso de recursos gramaticais esenciais como "somente, exclusivamente, etc.."
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LETRA C
Gabarito: Delegados de Polícia NÃO SÃO agentes políticos.
Principais características dos agentes políticos (segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 2016):
1- competências derivadas da própria Constituição;
2- Não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
3- A investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
4- ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo)
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Dica: sempre leiam o enunciado primeiro antes de lerem os textos, principalmente os extensos. Muitas das vezes você consegue responder sem necessidade da sua leitura, como na presente questão.
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A - Estabilidade = 3 anos EFETIVO exercício + Aprovação na avaliação de desempenho.
B. CERTO (jurisprudência)
C - ... na forma da LEI. (ordinária)
D - Delegado - Agente Público em sentido amplo.
E - Função de confiança - Direção/ Chefia/ ASSESSORAMENTO.
;)
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b) De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=397427&caixaBusca=N
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Lembrando que, conforme JULGAMENTO STJ 2007/0160151-6, há avaliação TÁCITA de desempenho. Pois, entende o STJ que, passado os 3 anos e a avaliação NÃO FOI REALIZADA pelo poder público. PRESEUM-SE QUE O SERVIDOR FOI AVALIADO E APROVADO, adquirindo a estabilidade.
MANUAL DE DIREITO ADM - MATHEUS CARVALHO - pag. 840 - 6ª edição
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a) ERRADO: Condições para adquirir a estabilidade: 1-cargo efetivo, 2-provimento por concurso, 3- 3 anos de exercício, 4- aprovação por comissão especialmente designada para esse fim (art. 41, § 4º, L8.112/90)
b) CERTO: S. 15 STF diz que o candidato aprovado no número de vagas, dentro do prazo da nomeação, possui direito subjetivo à nomeação quando preterida a ordem de classificação. O STF já tem entendimentos mais recentes em que afirma que o aprovado no número de vagas tem direito subjetivo à nomeação mesmo que expirado o prazo (RMS 20718/2017).
c) ERRADO: O art. 37, I diz que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos exigidos por lei e aos estrangeiros, na forma da lei (não exige que seja LC)
d) ERRADO: agentes administrativos.
e) ERRADO: As funções de confiança destinam-se à direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)
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Letra E: Direção, chefia e assessoramento.
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Válido destacar que STF vem entendendo que, se passados os 03 anos e não for feita a avaliação, adquire-se a estabilidade do mesmo jeito - (AVALIAÇÃO TÁCITA).
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Cadê os comentários do professor?? Qc tá de sacanagem.
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Atenção!
Guardem isso:
Função de Confiança: pode ser ocupada apenas por servidores efetivos, condicionada a um vínculo anterior do agente com a Administração pública.
Cargo de Confiança ou de Comissão: pode ser ocupada por qualquer indivíduo, não exigindo vínculo anterior com a Administração Pública.
Ambos só podem ser ocupados para as atribuição de Direção, Chefia e Assessoramento, nos termos do inciso V do artigo 37 da CF.
- A exoneração dos Cargos de Comissão é ad nutum - desligamento imotivado, mas aplica-se a teoria dos motivos determinantes em caso de existência de motivação falsa ou inexistente.
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achei a alternativa B(correta) incompleta analisando a sumulado STF,pois nao mencona que esta dentro do numero de vagaso candidato.
porém, por eliminação ela é a correta.
STF diz que o candidato aprovado no número de vagas, dentro do prazo da nomeação, possui direito subjetivo à nomeação quando preterida a ordem de classificação. O STF já tem entendimentos mais recentes em que afirma que o aprovado no número de vagas tem direito subjetivo à nomeação mesmo que expirado o prazo (RMS 20718/2017).
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Seguem os comentários acerca de cada afirmativa:
a) Errado:
Na realidade, a aprovação em avaliação de desempenho constitui, sim, requisito para a aquisição da estabilidade, como se vê do art. 41, §4º, da CRFB:
"Art. 41 (...)
§ 4º Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade."
b) Certo:
A assertiva em exame está devidamente respaldada no teor da Súmula 15 do STF, de seguinte redação: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação."
Na mesma linha:
"O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima.
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784]
c) Errado:
Em rigor, a Constituição não exige lei complementar para regulamentar os casos e condições de acesso a cargos, empregos e funções por parte de estrangeiros, mas sim, tão somente, lei (ordinária), o que se extrai do art. 37, I, da CRFB, em sua parte final:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;"
d) Errado:
A doutrina não é uníssona acerca das autoridades que devem ser consideradas inseridas na categoria dos agentes políticos. A posição prevalente, todavia, é no sentido de que aí se incluem os Chefes do Poder Executivo e respectivos vices, seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais), bem como os parlamentares em geral. Existe controvérsia acerca da inserção, ou não, de magistrados e membros do Ministério Público, prevalecendo, contudo, a meu sentir, a postura que não os considera como agentes políticos. Em relação aos delegados de polícia, no entanto, inexiste controvérsia, sendo tranquilo o entendimento na linha de que assim não devem ser considerados. São, em verdade, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
e) Errado:
Trata-se de funções que também se destinam ao assessoramento, consoante expresso no art. 37, V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Equivocado, pois, restringi-las apenas a atribuições de direção e chefia.
Gabarito do professor: B
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que FDP essa letra "C"