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Os bens dominicais, sendo aqueles que não tem destinação pública específica, poder ser alienados pelo Estado se forem preenchidas as condições legais. Por isso, são considerados disponíveis.
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a) Sim, podendo ser alienados seguindo as orientações da lei 8.666/93.
b) Não. Bens de uso comum do povo é que estão disposição da coletividade, desnecessária a autorização para seu uso.
c) Não. Os bens da administração pública, em suas três modalidades (uso comum, uso especial e dominical), são imprescritíveis (insuscetíveis de usucapião). (art.183,§3º, CR/88)
d) Não. Os bens da administração pública são impenhoráveis e impossíveis de oneração.
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D) A permissão de uso de bem público é Ato unilateral, discricionário, precário.
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A) Foi considerada correta, mas está incompleta. Os bens dominicais, aqueles que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, poderão vir a ser disponibilizados/alienados, desde que haja autorização legal específica.
B) Os bens de uso especial são aqueles que se destinam à prestação do serviço administrativo, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da própria Administração. Primeiramente, tais bens não se encotram à disposição da coletividade. Ademais, podem até ser usados eventualmente pela coletividade, mas necessitam de autorização para tal. INCORRETA.
C) Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião (art. 183, §3o e 191, parágrafo único, da CF/88). INCORRETA.
D) A permissão de uso de bem público é um ato unilateral, discricionário e precário (aproveitando o comentário da Gisele Canto). INCORRETA.
E) Uma das características do bem público é a não-onerabilidade, isto é, os bens públicos não podem ser objeto de penhor, anticrese ou hipoteca. INCORRETA.
Bons estudos para todos vocês.
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D) ERRADA.
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Bens dominicais ou dominiais: são aqueles bens que pertencem ao Estado, mas que não estão sendo utilizados para nenhuma atividade pública. É o chamado “patrimônio disponível”. Exemplos: um lote vago, um carro inservível, um computador antigo etc. Esses bens podem ser alienados ou alugados.
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Um absurdo essa alternativa A ser considerada correta. O bem dominical é, em última análise, um bem público, de modo que é INDISPONÍVEL.
Ele pode vir a ser tornado indisponível, se autorização legal assim permitir. Mas isso não leva, de forma alguma, a se considerar que os bens dominicais SÃO disponível.
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Segundo Matheus Carvalho: "os bens dominicais são DESAFETADOS e PODEM ser alienados nos termos da Lei 8.666/1993."
Acredito que essas características não dão supedâneo para afirmar que tais bens são DISPONÍVEIS, ora, são bens públicos, pesando sobre eles a indisponibilidade, bem como a impenhorabilidade, o fato de ser possível a sua alienação não me parece suficiente para concluir que tais bens são disponíveis de forma indiscriminada, por isso acho que, salvo melhor juízo, essa questão deveria ter sido anulada.
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Realmente não entendi a dos bens de uso especial. Preciso de autorização para entrar num hospital público, por exemplo? Achei que ficou muito amplo isso. "PRECISA DE AUTORIZAÇAO"
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GABARITO: A
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
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Vamos fundamentar a letra A pela doutrina: Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo 2019, pag 930
Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”
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Galera fala muita asneiras.. jesus.. questão simples!
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Os bens patrimoniais disponíveis sao os bens dominicais em geral, porque nem e destinam ao público em geral, nem sao utilizados para o desempenho normal das atividades administrativas.
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AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO sâo ATOS DISCRICIONÁRIOS e PRECÁRIOS.
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Permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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ART. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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A-CORRETA: Os bens públicos dominicais são alienáveis (disponíveis), DESDE QUE observadas as exigências da lei. ART.101, CC.
OBS: Essa questão se encontra incompleta, porém algumas bancas aceitam como corretas questões desse modelo, ressalvo que a maioria não, então precisa analisar o perfil da banca.
B-INCORRETA: Bens de uso especial NÃO estão a disposição da coletividade SEM autorização, neste caso se encontram ao dispor da coletividade apenas os bens de uso comum que não prescindem de autorização.
C-INCORRETA: Os bens públicos jamais podem ser usucapidos. (art. 183, §3o e 191, parágrafo único, da CF/88).
D
-INCORRETA:
Permissão é ato UNILATERAL, discricionário e precário.
E-INCORRETA: Bens públicos não podem ser objeto de penhor, anticrese ou hipoteca, impossíveis de oneração (não-onerabilidade).
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O enunciado da questão trata do conceito de bens públicos, dispondo o legislador, no art. 98 do CC, que são assim considerados todos aqueles que pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno. Percebam que o conceito de bens particulares é remanescente, quando o legislador diz que “todos os outros são particulares". O que não for considerado bem público, será considerado bem particular.
Há três espécies de bens públicos, conforme o art. 99 do CC: os bens de uso comum, os bens de uso especial e os bens dominicais, sendo que estes últimos fazem parte do patrimônio disponível da pessoa jurídica de Direito Público e, ao contrário dos outros dois, são bens alienáveis (arts. 100 e 101 do CC).
Correta;
B) Nesta assertiva, o examinador traz o conceito de bens de uso comum, que são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios e têm previsão no art. 99, I do CC. O art. 103 do CC permite que o Poder Público exija o pagamento de taxa para a utilização de eventuais bens, denominada de pagamento de retribuição, como ocorre com a cobrança de pedágio em estradas ou a cobrança de ingresso em museus.
Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos (art. 99, II do CC).
Incorreta;
C) Ao contrário dos bens particulares, “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102 do CC). Em complemento, vale a pena relembrar da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Incorreta;
D) Na permissão de uso de bem público, a Administração Pública consente que o particular utilize privativamente o bem público, cuidando-se de um ato discricionário, pois depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento; precário, de maneira que o consentimento poderá ser posteriormente revogado, sem ensejar direito de indenização ao particular; e UNILATERAL, haja vista que a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. Incorreta;
E) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, navios e aeronaves podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, de maneira que, diante do inadimplemento, há a possibilidade de execução direta e penhora desses bens. Acontece que um bem público não pode ser hipotecado, por conta da característica da sua NÃO ONERABILIDADE, não sendo possível deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. Isso acontece porque A CRFB traz o regime de precatórios para o pagamento dos créditos de terceiros contra a Fazenda, excluindo o sistema da penhora processual. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1
Gabarito do Professor: Letra A
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Art. 101 preconiza que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Uma questão dessa, só por eliminação. Não são disponíveis, simplesmente. É uma disponibilidade mitigada, visto que existem restrições legais. Mas, enfim, bora jogar o jogo rs.