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Sobre a alternativa B : As fundações Públicas de Direito Público, por serem consideradas Autarquias são CRIADAS por lei específica. Art. 37, XIX, da CF.
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Gabarito: letra B.
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Letra A: errada. As Fundações Públicas de Direito Privado tem sua criação autorizada por Lei.
Letra D: errada. As Sociedades de Economia Mista só podem se revestir da forma de SA.
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Letra E: errada. As empresas públicas só podem explorar diretamente atividade econômica, se tal exploração for necessária à segurança nacional ou relevante para o interesse coletivo, na forma de lei ordinária (Bizú: sempre que a CF não disser "Lei Complementar", será o caso de Lei Ordinária (ex: "na forma da lei").
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Gabarito letra b).
a) As fundações públicas de direito privado devem ter sua instituição autorizada por lei específica ordinária.
CF, Art. 37, XIX � somente por lei especÃfica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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* Uma diferença no que tange à criação e à autorização por intermédio de uma lei especÃfica, por exemplo, que é bem cobrada nas provas, é que, por a autarquia e a fundação pública de direito público (entidades de direito público) serem criadas por intermédio de lei, sua personalidade jurÃdica já é adquirida com a criação da lei. Diferentemente do que ocorre com as entidades de direito privado (fundações públicas de direito privado, sociedade de economia mista e empresa pública), pois estas precisam realizar o registro público dos seus atos constitutivos, após a autorização por lei para sua criação, para adquirir a personalidade jurÃdica.
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b) As fundações públicas de direito público devem ser criadas por uma lei especÃfica ordinária, nos mesmos moldes de criação de uma autarquia. Logo, essa assertiva está correta.
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c) CF, Art. 150. Sem prejuÃzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÃpios:
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VI - instituir impostos sobre:
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a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. (IMUNIDADE TRIBUT�RIA REC�PROCA)
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Art. 150, § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva à s autarquias e à s fundações instituÃdas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou à s delas decorrentes.
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d) As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, enquanto que as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas.
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e) CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
* Quando a CF cita apenas a palavra "lei", então se trata de uma lei ordiná¡ria. Somente nos casos em que há, expressamente, a palavra "lei complementar", é que será necessária a ediçãoo de uma lei complementar.
Fontes:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q825338
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q839422
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q203928
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/06195438-30
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Esse textao é só para cansar o candidato, eu respondir ser ler.......
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LETRA B
A despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que uma espécie de autarquia, a denominada "FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA" ou "AUTARQUIA FUNDACIONAL". Seu regime jurídico é próprio das autarquias.
Artigo 37 da CF - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Fonte: Direito Administrativo Descomplico
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O erro da alternativa E reside no fato de que não é necessária lei complementar. Acho que a questão quis confundir com a necessidade de lei complementar para definir a área de atuação da fundação pública.
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pode responder sem ler o enunciado! Pleno carnaval, nem é oito da matina, e to aqui, resolvendo questões de adm, vida boa essa de concurseiro!
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Rodrigo Bastos também resolvi sem ler o enunciado. hahaha
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esse textão tira o "gás" o na prova, atenção galera hehehe
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Sobre a alternativa e). Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. - Não há necessidade de Lei Complementar.
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O erro da alternativa E está em exigir Lei Complementar. Não há tal necessidade, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Não exige LEI COMPLEMENTAR.
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Esse texto ai é só pra encher linguiça!!!
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Acredito que o "textão" sempre ajuda resolver outras questões da própria prova.
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FUNDAÇÃO PÚBLICA - CONSTITUIDA PJ DE DIREITO PUBLICO ---> LEI ESPECIFICA ou LEI - VIRA AUTARQUIA
FUNDAÇÃO PUBLICA - CONSTITUIDA PJ DE DIREITO PRIVADO ----> AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ou DECRETO -
GAB: B
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As fundações públicas de direito público devem ser criadas por lei específica, tendo em vista que são consideradas AUTARQUIAS FUNDACIONAIS ou FUNDAÇÕES AUTARQUICAS!
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textão típico de prova policial, os caras já eliminam uns 10% de candidatos só na canseira.
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Dica: sempre leiam o enunciado primeiro antes de lerem os textos, principalmente os extensos. Muitas das vezes você consegue responder sem necessidade da sua leitura, como na presente questão.
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Dessa vez fui direto nas questões. O texto é um nada a ver o cú com as calças.
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Autarquias são CRIADAS por lei específica.
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Fundação é o conjunto de patrimônios destacado do fundador para alguma finalidade, ou seja é um patrimonio personalizado.
Fundação tem instituidor pessoa privada = NATUREZA PRIVADA
fundação poder publico = NATUREZA PUBLICA
Ocorre que, o poder publico pode escolher que ela seja uma fundação publica de direito publico ou direito privado.... a depender do regime escolhido pelo poder publico instituidor.
Lei complementar define as áreas de atuação da fundação, não é a lei que autoriza a criação / TAL artigo em consonância com a classificação do STF se aplica á fundação publica de DIREITO PRIVADO!
Pois a fundação publica de DIREITO PUBLICO seria uma subspécie de autarquia. Iniciativa da lei cabe ao chefe do executivo
FUNDAÇÃO PUBLICA DE DT PUBLICA nada mais é do que UMA AUTARQUIA FUNDACIONAL, ou seja, tambem terá que ser criada por lei.
fundaçoes publicas de dt publico e privada têm imunidade tributária!!!! Ambas se sujeitam a 8666
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AQUELA QUE NÃO PRECISAR LER O ENUNCIADO
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FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = AUTARQUIA.
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Autarquia: criada por lei
Fundação Pública de direito público: criada por lei (pois são consideradas autarquias funcionais / fundações autárquicas)
Disciplina!!!
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só não entendi uma coisa. Pra quê esse texto
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Ler o texto = Perder tempo :(
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Fundação Pública de Direito Público = Fundação Autárquica = Autarquia Fundacional = Autarquia.
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Texto inútil para resolver a questão. Podem passar para as alternativas.
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Letra E: errada.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Não exige LEI COMPLEMENTAR.
BIZU: Sempre que a CF não disser "Lei Complementar", será o caso de Lei Ordinária (ex: "na forma da lei").
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Um texto do tamanho do inferno pra perguntar que descobriu o brasil.
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Fundações públicas: Universalidade de bens às quais a lei atribui personalidade jurídica para a consecução dos fins determinados pelo instituidor.
As fundações Públicas são pessoa jurídicas instituídas pelo Poder Público, para o desempenho de atividades ao Estado de âmbito social, definidas em lei Complementar.
Podem ter personalidade jurídica de direito público, hipótese em que recebem a alcunha de FUNDAÇÕES AUTARQUICAS FUNDACIONAIS, em virtude da semelhança com autarquias, OU, personalidade jurídica de direito privado.
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A: autorizadas por lei específica;
B: correta
C: Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
D: somente sociedade anônima;
E: Art. 173 CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Que banca desgraçada.
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Fundação pública de direito público são as chamadas Autarquias fundacionais e seguem as regras da Autarquia. Portanto, são criadas por lei específica,
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Art. 173 CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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BIZUUU
Fundações de direito público = CRIADAS por lei.
Fundações de direito privado = AUTORIZADAS por lei.
Só Fundações = AUTORIZADAS por lei.
Art. 37, XIX, CF.
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FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PUBLICO = AUTARQUIA
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GABARITO: B
A Fundação Pública de Direito Público é a mesma que Autarquia, conhecida como "Autarquia Fundacional".
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Fundação Pública de Direito Público - é uma espécie de Autarquia Fundacional - LEI CRIA
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Respondi sem ler o texto. Além disso, Se a "a" está errada a "b" está certa e vice-versa.
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sobre a letra 'E':
note-se que há 2 erros:
1- "só podem" --> errado. Além das hipóteses de segurança nacional e interesse coletivo, pode explorar nos casos previstos na própria CF
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração (...)
2 - "lei complementar" --> errado. Basta lei ordinária.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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o bobão aqui leu o texto.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (concessionárias ou permissionárias), nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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As as fundações públicas de direito público devem ser criadas por lei específica, já as fundações privadas são autorizada por lei.
Sobre as fundações : se é de personalidade jurídica pública a lei cria , já quando for de direito privado a lei apenas autoriza a sua criação. Por ser prestadora de serviço público tem a responsabilidade objetiva. E o Estado responde de forma subsidiária. As Fundações não se submete a lei de falências.
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Quando vc se sentir desnecessário, lembre-se desse texto introdutório...
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Administração pública indireta
Autarquia
Personalidade jurídica de direito público
Criada por lei específica
Fundação pública:
Personalidade jurídica de direito privado (regra)
Direito público
Personalidade jurídica de direito público
Criada por lei específica
Direito privado
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizado por lei específica
Empresa pública
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizado por lei específica
Qualquer forma societária
Sociedade de economia mista
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizado por lei específica
Somente na forma societária de sociedade anônima
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Administração pública direta
União
Estados
DF
Municípios
Administração pública indireta
Autarquia
Fundação pública
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Centralização administrativa
Ocorre quando a própria administração pública direta executa as atividades administrativa típica do estado
Quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes
Descentralização administrativa
Ocorre quando a administração pública direta transfere para a administração pública indireta a execução das atividades administrativas típica do estado
Modalidades de descentralização:
Administração pública indireta
1 - descentralização por serviço
2 - descentralização por outorga legal
Particular
1- descentralização por delegação
2- descentralização por colaboração
Desconcentração administrativa
Criação de órgão público dentro da pessoa jurídica
Divisão ou distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica
Existe hierarquia e subordinação a pessoa jurídica a qual o órgão público pertence
Órgão público
Não possui personalidade jurídica
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade política
Tutela administrativa / Controle finalístico / Supervisão ministerial
Ocorre quando a administração pública direta controla e fiscaliza a administração pública indireta na execução das atividades administrativa típica do estado para analisar se está de acordo com as finalidades para qual foi criada
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta
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OBS: É DESNECESSÁRIO LER O TEXTO PARA RESPONDER A QUESTÃO.
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Fundações Públicas de direito público são criadas por lei específica porque são Autarquias fundacionais, aplicando-se o regime próprio das Autarquias.
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LETRA E: INCORETA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Piada... Fundação é autorizada por lei especifica, não criada. Autarquia = criada. Fundação, SEM E EP são autorizadas.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Em se tratando de pessoas de direito privado, a criação não se dá diretamente através de lei específica, mas sim por meio de autorização legal, seguida de transcrição dos atos constitutivos em registro público competente. Na linha do exposto, o art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; "
b) Certo:
No caso das fundações públicas de direito público, aplica-se a mesma técnica de criação das autarquias, vale dizer, lei específica, tal como se vê da parte inicial do acima transcrito art. 37, XIX, da CRFB. Logo, correta esta alternativa.
c) Errado:
Esta proposição afronta a regra do art. 150, VI, "a", e §2º, da CRFB, que estende, sim, às fundações públicas, a imunidade tributária recíproca versada no aludido dispositivo constitucional, in verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes."
d) Errado:
Na realidade, esta característica aplica-se às empresas públicas, e não às sociedades de economia mista, as quais devem, isto sim, adotar a forma de sociedades anônimas, como se vê do art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
e) Errado:
Dentre os possíveis objetos a serem desenvolvidos pelas empresas públicas, insere-se a prestação de serviços públicos, o que torna equivocado dizer que somente possam explorar atividades econômicas. No ponto, o teor do art. 173, §1º, da CRFB:
"Art. 173 (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"
Gabarito do professor: B
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 33a ed. São Paulo: GenForense, 2020. Livro eletrônico não paginado.) defende que o Poder Público pode criar tanto fundações de direito público quanto de direito privado, de acordo com o fixado pela sua lei instituidora. Esta posição foi adotada pelo STF na ADI 191. Isso significa que o legislador poderá optar por criar uma fundação através de lei, ou autorizar a criação de uma fundação pública através de lei. Se o nascimento da fundação emana diretamente da lei, haverá uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público. Se a lei apenas autoriza a criação da fundação, haverá uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, já que será criado nos moldes da fundação de direito privado.
FONTE: Ebook CPIuris - Direito Administrativo, 2ª edição.
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O erro do item E reside apenas na parte final. Não é necessário Lei Complementar, mas apenas Lei Ordinária específica.
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fundação pública de direito privado -> autorizadas por lei.
fundação pública de direito público -> criadas por lei.
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DICA: não leia o texto!