Como
sabemos, as entidades da administração indireta são autônomas, têm
personalidade própria e não se subordinam ao ente instituidor. Porém, se
submetem e um controle de finalidade. Vejamos qual das opções não está
englobada nesse controle:
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Alternativa A: essa liberdade de programação, ou seja, a atuação específica no
setor para o qual aquela entidade foi criada para atuar é justamente o que não
se submete ao controle do ente instituidor. Essa é, portanto, a resposta da
questão, posto que é incorreto afirmar que a “liberdade de programação no
setor” seja assegurada pelo controle exercido pela pessoa política
instituidora.
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Alternativa B: sem dúvidas uma das facetas do controle é garantir que aquele
ente é eficiente, sendo amplas as possibilidades de controle nesse sentido, até
porque ofender o princípio da eficiência é ofender CF/88.
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Alternativa C: correto, pois o controle se pauta pela verificação do
atendimento da finalidade para a qual aquela entidade foi criada.
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Alternativa D: é correto afirmar, também, que o controle exercido pela
administração direta tem o condão de garantir a autonomia do ente.