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ID
253138
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:
No que concerne aos contratos administrativos, o princípio da continuidade do serviço público acarreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: INCORRETA
    O princípio da continuidade do serviço público não acarreta o afastamento da teoria da imprevisão para permitir o equilíbrio econômico financeiro do contrato.  Neste sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Ocorrendo essa álea econômica, aplica-se a teoria da imprevisão que, da mesma forma que a teoria do fato do príncipe, foi construída pelo Conselho de estado francês, órgão de cúpula da jurisdição administrativa na França; essa teoria nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus.
    Aliada essa norma aos princípios já essentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja:
    1 - imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequencias;
    2 - estranho à vontade das partes;
    3 - inevitável;
    4 - causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
  •  Teoria da imprevisão – consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

    Os pressupostos da teoria da imprevisão:

    A.a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis;
     
    B.onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste;
     
    C.enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista
  • Complementando os nobres colegas, A questão c fala sobre   "exceptio non adimpleti contractus"  que significa "exceção do contrato não-cumprido"

    significa dizer que o ente privado nao pode invocar o   "exceptio non adimpleti contractus" e  paralisar a prestação de serviço por falta de pagamentos tendo em vista o principio da continuidade do serviço publico.


    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     
  • A questão merece anulação, tendo em vista que a alternativa C também está equivocada. Isto porque, em razão da existência das cláusulas exorbitantes, que caracterizam o contrato administrativo, o particular encontra algumas restrições. Mas não é correto dizer que a exceção de contrato não cumprido é absolutamente inaplicável aos contratos administrativos. Em verdade, o que existe é apenas uma restrição à exceptio non adimpleti contractus, de forma que apenas o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração confere ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (conforme o art. 78 da Lei 8666/93).
  • Os dois incisos abaixo transcritos da Lei 8.666/93 ensejam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Questão anulável.

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • O princípio da continuidade se baseia na necessidade de que os serviços públicos não sejam interrompidos Vejamos qual das alternativas não traz uma decorrência lógica desse princípio:

    - Alternativa A: de fato, enquanto na contratação entre particulares há liberdade para a estipulação de prazos, quando se trata de um contrato administrativo há muito mais rigor no cumprimento do contrato por parte do particular. Um exemplo é o fato de que, em caso de inadimplemento por parte da administração pública, apenas após 90 dias pode o particular alegar essa circunstância para não efetuar suas contraprestações contratuais, ao contrário do que ocorre nos contratos normais.

    - Alternativa B: na verdade não existe nenhuma previsão de afastamento da teoria da imprevisão para a repactuação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ao contrário, é exatamente quando estão presentes as hipóteses que se encaixam nessas imprevisões que se aplica o devido reequilíbrio do contrato. Esta é a resposta da questão, pois é incorreto dizer que tal seja uma decorrência do princípio da continuidade.

    - Alternativa C: na verdade não é exatamente a inaplicabilidade da “exceção do contrato não cumprido”, mas apenas a aplicação mais retardada, como já ficou claro na alternativa A. Mas, em todo o caso, trata-se de uma decorrência do princípio da continuidade.

    - Alternativa D: de fato a administração possui vários privilégios no âmbito dos contratos administrativos, e muitos deles decorrem da necessidade de que a atividade administrativa não se interrompa.


  • Letra B

    A questão baseou-se na doutrina de Di Pietro. Estou com o livro dela em mãos aqui. (Direito Administrativo, 27ª edição (2014), capítulo 4, serviços públicos, página 113:

    No que concerne aos contratos, o princípio (da continuidade do serviço público) traz como consequências:

     a) a imposição de prazos rigorosos ao contraente; ok!

     b) o afastamento (não, a aplicação) da teoria da imprevisão para permitir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

     c) a inaplicabilidade da "exceptio non adimpleti contractus" contra a Administração; - aqui a autora faz uma ressalva: "hoje tal inaplicabilidade está abrandada". Ela nos remete a outro item de seu livro, página 288; lá ela usa como exemplo a suspensão da execução do contrato pelo particular (vide art. 78, incisos XV e XVI da lei nº 8666/93); ok!

     d) o reconhecimento de privilégios para a Administração. ok!


  • Quanto à letra "D" transcrevo trecho do Manual de D. ADM de José dos Santos Carvalho FIlho (pág. 32, 24ª Edição). (...) destaca-se que o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesse particulares.


  • A letra ficou contraditória

    Imprevisão com equilíbrio não, exatamente, combinam

    Abraços

     

  • Questão passível de ser anulada, haja vista que é possível, em certos casos, a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido contra a Administração Pública.