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Comentário: Conforme artigo 172, XIV da Lei Complementar 114/05, é motivo para demissão ou suspensão superior a 60 (sessenta) dias (sendo a máxima a de demissão), quando ficar caracterizado o recebimento de propina em razão do cargo ou função. Lei Complementar 114/05 Art. 172. A pena de suspensão superior a sessenta dias ou a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, quando se caracterizar: XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
Fonte:https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Concurso-PCMS-2017-Wallace-91-a-95.pdf
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Art. 167. São circunstâncias que atenuam a pena, exceto quando a prevista for a de demissão:
I - a reparação do dano pelo policial civil, antes da conclusão da sindicância ou do processo disciplinar;
II - ter procurado diminuir as conseqüências da falta disciplinar praticada;
III - ter confessado espontaneamente a autoria da transgressão disciplinar cometida;
IV - ter sido praticada no interesse do serviço, em situação de risco ou emergencial;
V - facilitar a apuração dos fatos.
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Art. 172. A pena de suspensão superior a sessenta dias OU a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, quando se caracterizar:
XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
LOGO , A QUESTÃO NOS INDAGA ACERCA DA PENA DISCIPLINAR MÁXIMA , QUE NO CASO EM TELA SE CONSUBSTANCIA NA DEMISSÃO, APESAR DE TAMBÉM TER A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
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Alternatica correta: C, demissão.
Art. 172. A pena de suspensão superior a 60 dias ou a de demissão, será aplicada mediante PAD, quando se caracterizar: (...)
XI - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;
XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
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Lembrar que a turma que comanda a PJC MS tem que ser da CLASSE ESPECIAL e em EXERCICIO.
Art. 12. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.
Art. 14. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:
Art. 31. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Delegado de Polícia, de classe especial, em efetivo exercício, designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.