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Comentário: O artigo 108 da Lei Complementar 114/05 (Lei orgânica da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul) regula os casos de afastamento em que, mesmo afastado, será considerado de efetivo exercício. Dentre eles e cobrado na questão estão: A licença por motivo de doença em pessoa da família; cônjuge, filhos, pai, mão ou irmão, na forma da lei (art. 108, IX). Missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizador pelo governador – e não pelo delegado geral (art. 108, VI). Casamento ou luto, de até oito dias – e não de 10 dias (art. 108, II). Até três faltas, durante o mês por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico – e não até cinco faltas (art. 108, X); exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República – e não pelo delegado ou diretor-geral (art. 108, V)
fonte:https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Concurso-PCMS-2017-Wallace-91-a-95.pdf
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Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de:
I - férias;
II - casamento ou luto, até oito dias:
III - deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
IV - participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;
VI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;
VII - licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, na forma desta Lei Complementar;
VIII - licença à servidora gestante ou adotante;
IX - licença por motivo de doença em pessoas da família; cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
X - até três faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
XI - exercício de mandato eletivo em entidade classista de defesa dos interesses de integrantes das carreiras da Polícia Civil.
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A - licença por motivo de doença em pessoas da família; cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei. CERTOOOOOOOOOO. Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de: (...) IX - licença por motivo de doença em pessoas da família; cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
B - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil. ERRADO, quem autoriza é o Governador. Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de: (...) VI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;
C - casamento ou luto, até dez dias. ERRADO, são oito dias. Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de: (...) II - casamento ou luto, até 08 dias:
D - até cinco faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico. ERRADO, são 3 dias. Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de: (...) X - até 03 faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
E - exercício de função do governo por designação do Delegado-Geral ou do Diretor-Geral da Polícia Civil. ERRADO, é Governadozão de novo quem designa, ou o Presidente. Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de: (...) V - exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;