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Gabarito: B
ERRADA: A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto da Câmara Municipal, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
A permissão de serviço público se formaliza mediante contrato de gestão.
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A permissão de serviço público, segundo art. 40 da Lei 8987/95, será formalizado mediante contrato de gestão.
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A permissão de serviço público será formalizada por meio de CONTRATO DE ADESÃOOOOO E NÃO DE GESTÃO.
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A permissão de serviço público a título precário, não será outorgada por decreto da Câmara Municipal, mas sim por contrato de adesão.
Confira-se:
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
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A permissão de serviço público a título precário não será outorgada por decreto da Câmara Municipal, mas sim por contrato de adesão.
Confira-se (Lei nº 8.987/95):
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
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