Letra A: ERRADO
Art. 322, do CPC. O pedido deve ser certo.
Art. 324, do CPC. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Letra B: CORRETO
Art. 325, do CPC. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Letra C: ERRADO
Art. 328, do CPC. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Letra D: ERRADO
Art. 327, do CPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
COMPLEMENTANDO
Consignação extrajudicial – citação do credor por AR para em 10 dias recusar
Silêncio importa em aceitação
Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória não proposta, fica sem efeito o depoósito
Consignação judicial – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento
Depósito deve ser efetuado no prazo de 5 dias
Credor é citado para 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato
Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão do contrato
Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga – aplica-se o disposto ao resgate de aforamento
execução de título extrajudicial
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – DEVEDOR CITADO PARA ESCOLHER EM 10 DIAS
ENTREGA DE COISA – CITADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS
HAVENDO BENFEITORIA INDENIZÁVEL, A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA É OBRIGATÓRIA
IMPGNAÇÃO DA ESCOLHA – 15 DIAS
EFETUADA A ESCOLHA DEVE-SE OUVIR AS PARTES EM 10 DIAS
E, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, CONSIDERA-SE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO
SE 3º NÃO REALIZAR PRESTAÇÃO OU O FIZER DE MODO DEFEITUOSO, PODERÁ O EXEQUENTE REQUERER EM 15 DIAS,
QUE O JUIZ AUTORIZE A CONCLUSÃO OU REPARAÇÃO À CUSTA DO CONTRATANTE
OUVIDO O CONTRATANTE (DEVEDOR) EM 15 DIAS, O JUIZ AVALIA O CUSTO E CONDENA A PAGÁ-LO
DIREITO DE PREFERÊNCIA AO EXEQUENTE DEVE SER EFETUADO EM 5 DIAS APÓS APROVADA A PROPOSTA DO 3º
EXEC EXTRAJ – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½ (de 10% P/ 5%)
HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO, CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO