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ID
2531455
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA D

     

     

    O artigo 385 do Novo Código assim dispõe: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, SEM prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”.

  • penso que a alternativa A também está incorreta pois no novo CPC não existe mais procedimento especial de nunciação de obra nova. Segue o procedimento comum. Questão desatualizada de acordo com CPC 2015

  • Gabarito: D

    Apesar de a questão estar classificada aqui no QC como sendo do CPC/2015, a prova foi aplicada em 2013 e, assim, as alternativas correspondem ao CPC/73.

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    Letra A) O procedimento de nunciação de obra nova estava contido nos arts. 934 a 945 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/15.

    No CPC/15, o instituto só aparece na parte que trata sobre a competência para o ajuizamento de ações fundadas em direito real sobre imóveis, qual seja:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

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    Letra B) Alternativa trata sobre o julgamento antecipado da lide.

    No CPC/73:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

    No CPC/15:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade das alegações) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (requerimento de prova pelo réu revel).

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    Letra C) Alternativa fala sobre a distribuição do ônus na prova.

    No CPC/15:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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    Letra D) O Juiz pode sim, de ofício, determinar o depoimento pessoal da parte.

    No CPC/15:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.