Gabarito: D
Apesar de a questão estar classificada aqui no QC como sendo do CPC/2015, a prova foi aplicada em 2013 e, assim, as alternativas correspondem ao CPC/73.
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Letra A) O procedimento de nunciação de obra nova estava contido nos arts. 934 a 945 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/15.
No CPC/15, o instituto só aparece na parte que trata sobre a competência para o ajuizamento de ações fundadas em direito real sobre imóveis, qual seja:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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Letra B) Alternativa trata sobre o julgamento antecipado da lide.
No CPC/73:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No CPC/15:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade das alegações) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (requerimento de prova pelo réu revel).
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Letra C) Alternativa fala sobre a distribuição do ônus na prova.
No CPC/15:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Letra D) O Juiz pode sim, de ofício, determinar o depoimento pessoal da parte.
No CPC/15:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.