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A classificação básica divide as concessões de serviços públicos em duas categorias: 1ª) concessões comuns; 2ª) concessões especiais.
As concessões comuns são reguladas pela Lei nº 8.987, de 13.2.95, e comportam duas modalidades: 1ª) concessões de serviços públicos simples; 2ª) concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Sua característica consiste no fato de que o poder concedente não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário; todos os seus recursos provêm das tarifas pagas pelos usuários.
De outro lado, as concessões especiais são reguladas pela Lei n.º 11.079, de 30.12.2004, e também se subdividem em duas categorias: 1ª) concessões patrocinadas; 2ª) concessões administrativas. As concessões especiais são caracterizadas pela circunstância de que o concessionário recebe determinada contraprestação pecuniária do concedente. Incide sobre elas o regime jurídico atualmente denominado de “parcerias público-privadas”
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Concessão comum: Não há, em regra, repasse de recursos do Estado. Os usuários é quem pagam as tarifas e usufruem do serviço.
Concessão especial patrocinada: Os usuários é quem pagam as tarifas e usufruem do serviço. Mas também há repasse de recursos pelo Estado.
Concessão especial administrativa: há repasse de recursos públicos ao parceiro privado e a própria Administração pública é quem será o usuário do serviço.
Erros? Corrijam-me.
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Trata-se de questão que se limitou a explorar o tema da classificação das concessões de serviços públicos. Sobre o assunto, a doutrina as diferencia em concessões comuns e especiais (Parceria Público-Privada), como se pode extrair, por exemplo, da posição externada por Rafael Oliveira:
"As concessões comuns de serviços públicos podem ser divididas da seguinte forma:
a) concessão comum:
a.1) concessão de serviços públicos propriamente dita; e
a.2) concessão de serviços públicos precedida de obra pública;
b) concessão especial (Parceria Público-Privada):
b.1) PPP patrocinada; e
b.2) PPP administrativa de serviços públicos."
Desta forma, dentre as opções lançadas pela Banca, a única que espelha esta classificação doutrinária é aquela contida na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 169.