As respostas estão todas no art. 213 da LRP.
A) CORRETA: Art. 213. "O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004):
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
(...)
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)"
B) CORRETA: 213, § 2o: "Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"
C) CORRETA: 213, § 3o: "A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação."
D) ERRADA: Não tem o "de ofício", é só a requerimento.
213, II - "a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) "
A questão está afeta a retificação no registro de imóveis. A previsão de retificação no registro de imóveis está disciplinada no artigo 213 da Lei 6.015/1973.
Primeiramente,
é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004
que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de
imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: "O
enfoque
diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei,
passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação.
Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento
de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado
apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o
procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de
registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos
de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa
para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em
análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do
procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes
recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje,
todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa
seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos
demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos);
contudo, o que impede uma retificação de ser promovida
administrativamente não é a existência simples desta potencialidade
danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre
o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro
de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2016. p.10).
Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:
Art.
213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou
atualização de confrontação;
c) alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas,
em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção
que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes
do registro;
f) reprodução de
descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação;
g) inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras
provas;
II - a requerimento do
interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou
não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica
no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
confrontantes.
§ 1o
Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averbará a retificação.
§ 2o
Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo
Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com
aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis,
pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3o
A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de
Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo
requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não
sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se
a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o,
publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4o
Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo
da notificação.
§ 5o
Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver
impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o
requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no
prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6o
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para
solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano
ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de
propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias
ordinárias.
§ 7o
Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de
áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes
tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8o
As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo
procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros
devidamente averbados.
§ 9o
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de
escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência
de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se
rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação
urbanística.
§
10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos,
mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os
arts. 1.314
e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o
condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será
representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
§
11. Independe de retificação:
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas
Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito
Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com
lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;
II - a adequação da
descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o,
e 225, § 3o, desta Lei.
III - a adequação da
descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas
geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;
IV - a averbação do auto
de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de
projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V - o registro do
parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de
1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do
art. 71
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua
situação em face dos confrontantes e localização na quadra.
§
13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à
retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.
§
14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial
descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos
causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
§
15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.
§ 16. Na
retificação de que trata o inciso II do
caput,
serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que
forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
Assim, vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - Hipótese de retificação de ofício pelo oficial de registro de imóveis ou a requerimento do interessado trazida pelo artigo 213, I, alíneas "c" e "e" da lei 6.015/1973.
B) FALSA - Em que pese a banca tenha colocado a alternativa como correta, nos parece que não houve a melhor técnica na elaboração da alternativa. Trata-se de questão sobre retificação no cartório de registro de imóveis. Sabido é que o artigo 213, II, §2º prevê que se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo
Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com
aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis,
pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou
do domicílio de quem deva recebê-la. Assim, a notificação em caso de retificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial do cartório de registro de imóveis, pelo correio com aviso de recebimento ou ainda pelo oficial do RTD. Mais ainda nos leva a crer no erro da alternativa pois o teor da alternativa posta está semelhante ao artigo 216, §2º da LRP quando trata da hipótese de usucapião extrajudicial, quando então prevê que se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância. Nesse caso, ainda sim, poderia ser realizada a notificação tanto pessoalmente pelo registrador de imóveis como pelo correio com aviso de recebimento.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 213, II, §3º da LRP.
D) FALSA - Somente será levada adiante a retificação na hipótese de requerimento do interessado nos casos de
inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com
planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA, bem assim pelos confrontantes. Trata-se, portanto, da primazia do princípio da rogação, somente podendo agir o oficial de registro de imóveis se for provocada.
GABARITO: LETRA D.
A LETRA B, AO MEU VER, TAMBÉM ESTÁ EQUIVOCADA E PODERIA TER SIDO ANULADA A QUESTÃO.