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ID
2531761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei Federal nº 8.935/94, todas as assertivas estão erradas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Erro da letra B- p prazo para ajuizamento são 3 anos.

    Erro letra C- os Notários e Registradores são responsabilizados por condutas dolosas e culposas.

    Erro letra D- os âmbitos criminal, civil e administrativos são independetes, logo a decisão e uma das esferas não influenciará nas demais.

  • Gabarito: A

     

    LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

                    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade Civil e Criminal

     

               Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (A e C)

             Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (B)

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

            Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

     

    Obs: a alternativa D encontra respaldo legal na Lei 8.112/90

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

     

             Capítulo IV

    Das Responsabilidades

           

             Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Logo, não é toda absolvição criminal que implica em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, mas apenas aquelas que neguem a existência do fato ou sua autoria)

  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    B) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 22.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    C) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

     Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

     Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

     

    A absolvição criminal NÃO implica necessariamente em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, somente sendo afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Logo, não é todo tipo de absolvição criminal.

    Nesse sentido é o que prevê o seguinte dispositivo da Lei nº 8.112/90 :

      Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A alternativa é a redação do caput, do artigo 22 da Lei 8935/1994: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
    B) FALSA -  A teor do artigo 22, Parágrafo único da Lei 8935/1995,  prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - Como visto na resposta correta, os notários e oficiais de registro são responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo. Portanto, equivoca-se a questão quando menciona apenas a conduta dolosa do agente delegado ou de seus prepostos.
    D) FALSA - A lei 8935/1994 ao dispor sobre a responsabilidade civil do notário e do oficial de registro deixa claro em seu artigo 23 que a responsabilidade civil independe da criminal, portanto, mesmo que seja absolvido na seara criminal, poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos culposamente ou dolosamente causados a terceiros no exercício da função notarial ou registral. Observa-se, contudo, que é verdadeira a parte da alternativa que a a responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A