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RESPOSTA CORRETA LETRA A
Erro da letra B- p prazo para ajuizamento são 3 anos.
Erro letra C- os Notários e Registradores são responsabilizados por condutas dolosas e culposas.
Erro letra D- os âmbitos criminal, civil e administrativos são independetes, logo a decisão e uma das esferas não influenciará nas demais.
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Gabarito: A
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (A e C)
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (B)
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Obs: a alternativa D encontra respaldo legal na Lei 8.112/90
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Logo, não é toda absolvição criminal que implica em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, mas apenas aquelas que neguem a existência do fato ou sua autoria)
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GABARITO: A
A) CORRETA.
Lei n° 8.935/94
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
B) INCORRETA.
Lei n° 8.935/94
Art. 22.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
C) INCORRETA.
Lei n° 8.935/94
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
A absolvição criminal NÃO implica necessariamente em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato, somente sendo afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Logo, não é todo tipo de absolvição criminal.
Nesse sentido é o que prevê o seguinte dispositivo da Lei nº 8.112/90 :
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do
registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício.
Primeiramente,
é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que
reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
(extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de
2020).
Vamos então à análise das alternativas:
A) CORRETA - A alternativa é a redação do caput, do artigo 22 da Lei 8935/1994: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
B) FALSA - A teor do artigo 22, Parágrafo único da Lei 8935/1995, prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato
registral ou notarial. Portanto, falsa a alternativa.
C) FALSA - Como visto na resposta correta, os notários e oficiais de registro são responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo. Portanto, equivoca-se a questão quando menciona apenas a conduta dolosa do agente delegado ou de seus prepostos.
D) FALSA - A lei 8935/1994 ao dispor sobre a responsabilidade civil do notário e do oficial de registro deixa claro em seu artigo 23 que a responsabilidade civil independe da criminal, portanto, mesmo que seja absolvido na seara criminal, poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos culposamente ou dolosamente causados a terceiros no exercício da função notarial ou registral. Observa-se, contudo, que é verdadeira a parte da alternativa que a a
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública, a teor do artigo 24 da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA A