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GABARITO – B
O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida – Lei 6.015/73:
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
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Eu achei que era a "D" (ao afirmar "Por fim" mesmo havendo um inciso IV ...)
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
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a questão B dá a entender que a dúvida será julgada, após ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias, mas de acordo com o art. 201 da Lei 6.015, o prazo é de 15 dias para a prolação da sentença.
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Segundo Guilherme Loureiro, o juiz sempre ouvirá o Ministério Público, independente do interessado ter apresentado impugnação.
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O erro do item "d" foi uma casca de banana colocada com a frase "por fim".
Não é por fim. Depois da ciência do apresentante, fornecimento da cópia e notificação para impugnar no juízo competente o procedimento ainda requer a CERTIFICAÇÃO do que foi feito no item "III" deverá fazer carga ao juiz. junto com as razões + o título apresentado.
o item diz: Por fim, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente.
(art. 198 da Lei 6.015)
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
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Silvio Mota, a letra D está correta. Se puder, apague o seu comentário para as pessoas não confundirem e acharem que o item está incorreto.
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Todas as respostas na Lei de Registros Público - Lei 6.015
A) Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)
B) Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de 15 dias (item III, 198), será ela, ainda assim, julgada por sentença. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o MP, no prazo de 10 dias.
O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos!
C) Art. 198, I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
D) Art. 198, III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias;
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O MP somente será ouvido no prazo de 10 dias, se o apresentante impugnar a dúvida
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Em complementação ao já mencionado pelos colegas sobre a doutrina registral, colaciono entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo de que o MP se manifesta em todos os procedimentos de dúvida, independentemente de impugnação: Apl. n. 0000200-93.2015.8.26.0547 (out/2016)
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida,
disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante
ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não
fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que
seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não
pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado,
com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder
Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em
15/07/2020).
O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando
ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da
causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao
apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a
dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP.
Assim, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do caput do artigo 198 da Lei 6.015/1973.
B) FALSA - O artigo 199 da Lei 6015/1973 prevê que se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de quinze dias, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Em seguida, o artigo 200, prevê que impugnada a dúvida com os
documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de
dez dias. Assim, a banca adota o entendimento literal de que o Ministério Público somente será ouvido caso o interessado impugne a dúvida. Caso não seja impugnada, a dúvida deve ser julgada independentemente do parecer ministerial. Todavia, em uma questão aberta o candidato poderia discorrer sobre a necessária intervenção do Ministério Público, ainda que na não impugnação da dúvida, como é o entendimento de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).
C) CORRETA - Literalidade do artigo 198, I e II da Lei 6.015/1973.
D) CORRETA - Alternativa em consonância com o artigo 198, III da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA B