SóProvas


ID
2531785
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe a Lei Federal 9.492/97, que o registro do protesto e seu instrumento deverão conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A” – LEI 9492/97

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

     

    I - data e número de protocolização;

     

    II - nome do apresentante e endereço;

     

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

     

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

     

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

     

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

     

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

     

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

  • I can't believe

  • Pra galera que estuda pro concurso do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa daquele estado prevê que o Protesto deve conter o "nome e endereço do apresentante e DO CREDOR ORIGINÁRIO" (Art. 742, c).

    Além disso, e a título de complementação e informação, também deve conter:

    i) a MOTIVAÇÃO do protesto

    j) o TIPO de protesto, quando lavrado para fins especiais;

    k) a NATUREZA DO ENDOSSO.

  • Normas Santa Catarina

    Art. 855. Exigir-se-á que o apresentante declare sob sua exclusiva responsabilidade:

    I – o seu nome e endereço;

    II – o nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o

    número de documento de identidade;

    III – a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível; e

    IV – o valor do documento de dívida, com seus acréscimos legais e/ou convencionais.

  • Se a gente tem em mente o princípio da circularidade dos títulos de crédito, seja por endosso, aval ou simples tradição, então começa a fazer sentido essa norma do artigo 22, de não inclusão do nome do credor, mas do apresentante, no registro do protesto e respectivo instrumento. Afinal, quem apresenta o título pode ou não ser o credor originário, mas o simples fato de ter em mãos tal documento já o legitima a promover o protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes aos protesto de títulos e outros documentos de dívida e cobra a literalidade do artigo 22 que aponta os requisitos do registro do protesto e o que seu instrumento deve conter. 
    Sendo assim, imperiosa a transcrição do mencionado artigo da Lei de Protestos.

    Artigo 22 - O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.


    Assim, vamos a análise das alternativas:


    A) FALSA - O nome e endereço que devem conter do registro do protesto e seu instrumento são do apresentante e não do credor.


    B) CORRETA - Em sintonia com o artigo 22, VII da Lei de Protestos.


    C) CORRETA - artigo 22, VI da Lei de Protestos.


    D) CORRETA - artigo 22, V da Lei de Protestos.


    GABARITO: LETRA A








  • O correto é o nome do APRESENTANTE, E NÃO CREDOR!