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GABARITO – LETRA “A” – LEI 9492/97
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
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I can't believe
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Pra galera que estuda pro concurso do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa daquele estado prevê que o Protesto deve conter o "nome e endereço do apresentante e DO CREDOR ORIGINÁRIO" (Art. 742, c).
Além disso, e a título de complementação e informação, também deve conter:
i) a MOTIVAÇÃO do protesto
j) o TIPO de protesto, quando lavrado para fins especiais;
k) a NATUREZA DO ENDOSSO.
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Normas Santa Catarina
Art. 855. Exigir-se-á que o apresentante declare sob sua exclusiva responsabilidade:
I – o seu nome e endereço;
II – o nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o
número de documento de identidade;
III – a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível; e
IV – o valor do documento de dívida, com seus acréscimos legais e/ou convencionais.
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Se a gente tem em mente o princípio da circularidade dos títulos de crédito, seja por endosso, aval ou simples tradição, então começa a fazer sentido essa norma do artigo 22, de não inclusão do nome do credor, mas do apresentante, no registro do protesto e respectivo instrumento. Afinal, quem apresenta o título pode ou não ser o credor originário, mas o simples fato de ter em mãos tal documento já o legitima a promover o protesto.
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes aos protesto de títulos e outros documentos de dívida e cobra a literalidade do artigo 22 que aponta os requisitos do registro do protesto e o que seu instrumento deve conter.
Sendo assim, imperiosa a transcrição do mencionado artigo da Lei de Protestos.
Artigo 22 - O registro do protesto e seu
instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do
documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das
respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes
voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite
por honra;
VII - nome, número do documento de
identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de
Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Assim, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - O nome e endereço que devem conter do registro do protesto e seu instrumento são do apresentante e não do credor.
B) CORRETA - Em sintonia com o artigo 22, VII da Lei de Protestos.
C) CORRETA - artigo 22, VI da Lei de Protestos.
D) CORRETA - artigo 22, V da Lei de Protestos.
GABARITO: LETRA A
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O correto é o nome do APRESENTANTE, E NÃO CREDOR!