-
gab D
.
Art. 303-A. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo. (Art. 303-A com redação determinada pelo Provimento nº 292, de 23 de março de 2015)
.
Parágrafo único. Para a remessa na forma do caput deste artigo, deverá constar no arquivo eletrônico declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 292, de 23 de março de 2015)
.
FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf
-
I- art. 1º, p. Único da Lei 9492/97
-
I. São títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as respectivas autarquias e fundações públicas.
ERRADA. Art. 1°. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas
II. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.
CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS MG. Art. 303-A. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTB-MG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.
III. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
ERRADA. Lei Estadual 15.424/04. Art. 12-A Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
IV. Os registros de protestos das certidões da dívida ativa deverão ser lavrados no mesmo livro destinado aos registros de protestos dos demais títulos e documentos de dívida.
CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS MG. Art. 354. O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto das certidões da dívida ativa, tema de grande repercussão no tabelionato de protestos e que cuja constitucionalidade foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro e da Lei 15.424/2004 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias e de registro em Minas Gerais.
Inicialmente, é preciso registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação
Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos
títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da
União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário
entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover
a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos
tributários é constitucional e legítima. (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal em 18 de agosto de 2020).
A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
I) FALSA - Como visto acima, o parágrafo primeiro incluiu como passíveis de protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas.
II) CORRETA - Literalidade do artigo Art. 303-A do Antigo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, o Provimento 260/2013, que previa que as certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTB MG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo. Atualmente vigora o Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, o Provimento Conjunto 93/2020 que prevê em seu artigo 338 que as certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meioeletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem,cópia de documento digitalizado ou anexo. Excluiu o IEPTB do artigo apenas por tecnicismo, uma vez que o Instituto de Protesto é a entidade que gere o sistema da Central de Arquivos Eletrônicos.
III) FALSA - O artigo 12-A da Lei 15424/2004 de Minas Gerais prevê que os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de
documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no
ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no
ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os
valores vigentes à época deste pedido. Não há previsão legal de acréscimo de cinquenta por cento como erroneamente colocado na alternativa.
IV) CORRETA - Literalidade do artigo 354 do Código de Normas do extrajudicial mineiro vigente à época do certame, fielmente reproduzido no artigo 408 do atual Código de Normas, introduzido pelo Provimento Conjunto 93/2020.
GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II E IV CORRETAS.