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ID
2531797
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as Duplicatas e seu protesto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que torna a alternativa "C" como sendo a que atende o disposto no gabarito é o fato de não ser necessário para o protesto a apresentação do documento comprobatório da prestação dos serviços, segundo o disposto no art. 300, da CGC 260/2013, que para elucidar, segue transcrição: As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

  • D) CORRETA

    Lei 9492

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

     

  • A dúvida é em relação à alternativa b.

    Sendo certo que é requisito essencial da duplicata por força do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de duplicatas, não poderá estar essa informação omissa.

     

    De sorte que, uma vez omissa a praça de pagamento, não seguirá o procedimento de protesto.

    De acordo com os seguintes itens do capítulo XV;

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

  • A) Lei 5.474 -  Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


    B) CORRETA. CN - art. 296 III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado


    c) INCORRETA. CN - Art. 300. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.


    D) CORRETA. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Acertei, mas por fundamento diverso.

    Achei que era pra apresentar a triplicata kkkkk