SóProvas


ID
2531800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. 

    Conteúdo do Código de Normas do Estado de Minas Gerais. Analisando com um pouco mais de atenção percebe-se que as alternativas A e B são excludentes

    .

    A) Artigo 271 (...)

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

    B) artigo 271 (...)

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

     

    C) Artigo 274 (...)

    Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

     

    D) Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • A banca anulou a questão com base no meu recurso!

    Recurso: Além da letra B, também a alternativa A não corresponde à literalidade do artigo 271 do Provimento n. 260/CGJ/2013, in verbis:

    “Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.”

    A alternativa entendida como correta pelo gabarito TAMBÉM está incorreta. Diz esta: “Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor, que possua autógrafo em cartão ou livro de autógrafos arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, declarar que é sua a assinatura já lançada em documento.”

    Ora, a extirpação de trechos do dispositivo paradigma aniquila a correção da alternativa.

    A hipótese de repetição da assinatura no cartão ou livro pertinente efetivamente não é necessária quando o autor assina o documento em presença do tabelião. Contudo, tal situação não é abordada na assertiva em análise.

    É dito na afirmação da alternativa “A”, em outros termos, que basta para o reconhecimento de firma por autenticidade que o autor seja identificado pelo tabelião e apenas declare que é sua a assinatura já lançada em documento.

    A norma aplicável à situação, entretanto, vai além: “ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, REPETINDO-A NO CARTÃO OU LIVRO DE AUTÓGRAFOS”.

    Norma semelhante é repetida em diversos outros Estados, uma vez que a fé pública do Tabelião restringe-se a fatos que presencia, não podendo alcançar a mera declaração do suposto autor de uma firma que roga o reconhecimento por autenticidade!

     

    Resposta da banca:

    Ausente a conduta de se repetir a assinatura no cartão ou livro de autógrafos, não há como reputar-se autêntico o
    reconhecimento de firma, uma vez que não estaria sendo atendida determinação contida na parte final do § 1º do
    art. 271 do Provimento nº 260/CGJ/2013, o que torna INCORRETA a assertiva contida na alternativa “A”.
    Percebe-se que tanto a alternativa “B” quanto a alternativa “A” contem assertivas que estão INCORRETAS, e
    atendem ao enunciado da questão que solicitava fosse assinalada a alternativa INCORRETA.
    Desta forma, havendo na questão mais de uma resposta CORRETA, o que não é admitido pelo edital que rege o
    presente certame, julga-se PROCEDENTE o recurso, ANULANDO-SE a questão ora tratada.