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ID
2531806
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A ata notarial destinada a atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, para fins de reconhecimento da usucapião, consignará, segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, depoimento de testemunha e/ou da parte interessada sobre os seguintes aspectos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A alternativa D descreve um requisito que deve ser comprovado perante o Registrador Imobiliário, ou seja, após a elaboração da Ata Notarial pelo Tabelião.

    .

    Art. 1.018-A (...)

    § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será assinado pelo advogado e instruído com os seguintes documentos:

    (..)

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR);.

    .

    #######################################################################

    Art. 234. (..)

    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:

    (...)

    V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    .

    Artigo 235 (..)

    § 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    II - a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    III - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    IV - o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    V - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VI - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VI acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VII - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VIII - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso VIII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    IX - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo. (Inciso IX acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016).

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • CUIDADO!!

    Alterado em 2018:

    § 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimentoconsignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    II - a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    III - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; (Inciso III com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    IV - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    V - o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso V com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VI - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso VI com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VII - a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional; (Inciso VII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VIII - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VIII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    IX - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso IX com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    X - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso X acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)

    XI - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo; (Inciso XI acrescentado pelo Provimento nº 360/2018) XII - o valor do imóvel. (Inciso XII acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a ata notarial destinada a atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, para fins de reconhecimento da usucapião, consignando, segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, depoimento de testemunha e/ou da parte interessada. Nestes termos, os tributos incidentes devem ser recolhidos antes da lavratura da escritura pública, vejamos:

     

     

    Art. 189. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.