Gabarito D.
A alternativa D descreve um requisito que deve ser comprovado perante o Registrador Imobiliário, ou seja, após a elaboração da Ata Notarial pelo Tabelião.
.
Art. 1.018-A (...)
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será assinado pelo advogado e instruído com os seguintes documentos:
(..)
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR);.
.
#######################################################################
Art. 234. (..)
Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
(...)
V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
.
Artigo 235 (..)
§ 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
II - a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
III - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
IV - o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
V - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
VI - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VI acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
VII - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
VIII - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso VIII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
IX - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo. (Inciso IX acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016).
fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf
CUIDADO!!
Alterado em 2018:
§ 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimentoconsignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
II - a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
III - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; (Inciso III com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
IV - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
V - o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso V com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
VI - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso VI com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
VII - a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional; (Inciso VII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
VIII - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VIII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
IX - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso IX com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)
X - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso X acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)
XI - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo; (Inciso XI acrescentado pelo Provimento nº 360/2018) XII - o valor do imóvel. (Inciso XII acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)