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ID
2531830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à renúncia da herança, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao comentário do nobre colega Tássio, uma leve correção: a alternativa D está correta em razão de que não se pode renunciar parcialmente da herança em nenhuma hipótese, consoante a cabeça do art. 1.808 do CC02: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

     

    Só se pode renunciar/aceitar a herança no todo, como confirma a doutrina:

     

    "A aceitação e a renúncia têm de ser pura e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro "ou pega ou larga", ou diz sim ou não. Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita". (DINIZ, Maria Helena e outros. Novo Código de Direito Civil Comentado).

  • gabarito A.

    .

    CAPÍTULO IV
    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Não se pode renunciar herança antes da abertura da sucessão porque não há herança. 

    Por interpretação teleológica do art. 426 do Código Civil, entendemos que o legislador não quis que as pessoas dispusessem sobre herança de pessoa viva.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • é o velho "pacta corvina". não se observa tratativas referentes à herança, sem que haja a sua devida constituição de fato.

  • B) - CORRETA - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    C) - CORRETA - Art. 1.806 . A renúnica da herança deve constar expressamente de instrumento público ou term ojudicial.

    D) - CORRETA - Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, ou sob condição ou a termo.

  • Contribuindo...

    RENÚNCIA: será ela irrevogável, não podendo acontecer antes da abertura da sucessão, devendo ser de forma total, não sendo admitida a renúncia parcial da herança. Na renúncia não ocorre o fenômeno da representação (acresce ao patrimônio da mesma classe). Somente poderá ocorrer de forma Expressa por instrumento público ou por termo judicial (não é permitida a renúncia tácita ou feita por instrumento particular). Possui efeito Ex-Tunc, pois retroage a data da abertura da sucessão. A parte renunciada acresce a parte dos outros herdeiros. Não é possível renúncia à herança quando essa prejudicar a credores (credores podem aceitar a herança, com a autorização do juiz, feita em 30 dias e em relação somente aos valores da dívida, restando renunciado o sobressalente).

  • Resposta A.

    a) ERRADA. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (CC, art. 426). É o que se intitula por “pacta corvina”. Destarte, a renúncia a eventual herança somente é admitida após a abertura da sucessão, isto é, posteriormente ao falecimento do autor da herança.

    b) CERTA. A renúncia da herança é ato irrevogável (CC, art. 1.812).

    c) CERTA. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, ART. 1.806).

    d) CERTA. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, ou sob condição ou a termo (CC, ART. 1.808).

    Boa sorte.