-
É majoritário o entendimento na doutrina de que as sentenças devem ser classificadas a partir do seu conteúdo. Dessa forma, as sentenças podem ser declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais ou executivas lato sensu.
A sentença é declaratória quando se limita à mera declaração, sem nada acrescentar, tendo como essência e natureza a afirmação ou negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus elementos e quantificação do objeto, sendo seu resultado uma certeza quanto à existência, inexistência ou valor de relações jurídicas, direitos e obrigações.
Da mesma forma da sentença condenatória, a declaratória, contém uma declaração de certeza da existência de relação jurídica, acrescentando a esta um plus, consistente na atribuição do direito de execução contra o vencido.
A sentença executiva ou executiva lato sensu é aquela que objetiva a tutela específica dos direitos, sendo mandamental aquela que está ligada à execução indireta. A executiva tutela as obrigações fungíveis e as últimas as obrigações infungíveis, caracterizadas como mandamentos, como ordens destinadas a uma pessoa determinada.
Já, as sentenças constitutivas são aquelas que produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Dessa forma, a tutela jurisdicional constitutiva consiste em dar efetividade ao direito do autor à alteração de uma situação jurídico-material que ele não deseja e pretende eliminar.
-
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO
AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS
O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.
AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS
O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.
Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.
Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.
Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)
AÇÖES DECLARATÓRIAS
A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.
NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.
Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).
-
Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é:
A)Constitutiva?
b)Declaratória?
c)Condenatória?
d)Mandamental?
DISCORRA SOBRE O DIREITO DE AÇÃO:
No processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades: (i) ação declaratória; (ii) ação condenatória; e (iii) ação constitutiva. A primeira delas (i.e., a declaratória) tem por meta a obtenção de declaração judicial sobre existência ou inexistência de relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de documento.
A segunda (i.e., a condenatória) visa a obter o reconhecimento de violação de direito subjetivo de uma das partes, com a imposição judicial da prestação que a parte infratora terá de praticar para sanar a infração cometida. E a terceira (i.e., a constitutiva) busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes.
-
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO
AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS
O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.
AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS
O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.
Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.
Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.
Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)
AÇÖES DECLARATÓRIAS
A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.
NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.
Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).
Reportar abuso
Ver todos os 3 comentários
▲
-
GABARITO: C
-
gabarito "C"
a) Constitutiva. – ERRADA. Tem a finalidade de modificar, constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica – exemplo: divórcio.
b) Declaratória. – ERRADA. O juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica – exemplo: ação para o reconhecimento de paternidade.
c) Condenatória. – CORRETA. Visa a formação de um título executivo judicial, que atribuirá ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva, tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido. Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida.
d) Mandamental. – ERRADO . Essa tutela é espécie de ação condenatória. É aquela que o juiz, ao condenar o réu, emite uma ordem, um comando, que permite sem necessidade de um processo autônomo tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação do seu direito.
-
A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentos e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:
(a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declamatória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).
(b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).
(c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pede, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).
(d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
(e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).
Gabarito do professor: Letra C.
-
CONDENATÓRIA - sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor
DECLARATÓRIA - declarar a existência ou não da relação jurídica
CONSTITUTIVAS - constituir ou desconstituir relação juridica
-
AÇÃO CONDENATORIA= SE AFIRMA UM DIREITO A UMA PRESTAÇÃO E SE BUSCA CERTIFICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO
-
A doutrina, ao classificar a ação, distingue-a, quanto à atividade desempenhada pelo juiz, em dois tipos fundamentais: cognição (dizer o direito) e excução (fazer cumprir o direito).
Mais especificamente no que tange à cognição (o que está sendo cobrado nas assertivas), dentre as ações de conhecimento, temos três tipos:
a) Tutela declaratória: o magistrado limita-se a dizer o direito. Consoante o art. 20 do CPC, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Busca-se, pura e simplesmente, a certeza jurídica sobre uma determinada situação.
b) Condenatória: mais do que a mera declaração, busca-se a concretização do direito que for declarado. Requer-se a formação de um título executivo judicial, com fins na concretização do que for reconhecido. A finalidade é compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Ex: "se a obrigação X não foi cumprida, cumpra-a, sob pena de multa".
c) Constitutiva: por fim, aqui a atividade é diferente. Busca-se modificar, constituir ou desconstituir uma relação jurídica.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
-
Condenatória (gab) Sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor
Declaratória - Declarar a existência ou não da relação jurídica
Constitutivas- Constituir ou desconstituir relação jurídica
-
Letra C
-
Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
(e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).
Gabarito do professor: Letra C.
-
quanto aos conteúdos mencionados pelo professor e os colegas, tudo bem, mas a expressão "sanção à pretensão" não poderia estar mais equivocada; não se sanciona a pretensão, mas sim aquele que deve fazer ou não fazer algo, ou seja, o réu. Ninguém sanciona a pretensão, só faltou o professor mencionar isso
-
pela tutela condenatória busca-se a concretização do direito que for declarado, com a finalidade de compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Assim, a tutela jurisdicional que busca a imposição de uma sanção à pretensão possui natureza condenatória.
-
“Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é Condenatória.