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Questões de Identificação da Ação


ID
1902379
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São elementos identificadores da ação:

Alternativas
Comentários
  • É importante ter em mente que os elementos da ação são aqueles que permitem saber se há coisa julgada, litispendência, conexão ou continência. Uma vez tendo isso em mente, não há como errar, pois, para se averiguar se alguns destes institutos estão presentes é preciso verificar as partes, a causa de pedir e o pedido.

  • Os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada ação ajuizada perante o Judiciário. Ademais, é por meio desses elementos que o juiz pode verificar a existência de litispendência, coisa julgada, conexão e continência, com o fim de evitar decisões conflitantes.

    Os elementos da ação são três: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

  • Elementos identificadores da ação:

     

    NCPC Art. 337 § 2: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

  • Os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais. 

    Resposta: Letra C.


  • GABARITO: LETRA C

    DOUTRINA: (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016):  A demanda (ação processualizada) é identificada por três elementos, quais sejam: a) partes; b) causa de pedir; c) pedido. O primeiro constitui o elemento subjetivo, enquanto os dois últimos são os elementos objetivos da ação. A individualização da ação tem importância fundamental para a verificação de pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a coisa julgada, além de possibilitar a aferição de relação de conexidade ou de continência entre causas.

     

    BASE LEGAL:

    NCPC Art. 337 § 2: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (PARTES)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (CAUSA DE PEDIR) => ADOTA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO

    IV - o pedido com as suas especificações; PEDIDO

    OBS: NÃO CONFUDIR, CARO CONCURSEIRO: CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE PARA O NOVO CPC SÃO APENAS DUAS: LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR COM OS ELEMENTOS DA AÇÃO QUE SÃO TRÊS: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    OBS2: O NOVO CPC MANTÉM A ADOÇÇAO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO AO EXIGIR QUE O AUTOR VEICULE NA SUA PETIÇÃO O FATO E O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, DIFERENTEMENTE DA TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO.

    OBS3: NÃO CONFUNDIR FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    (Processo Civil Volume Único. Rinaldo Mouzalas. João Otávio Terceiro Neto. Eduardo Madruga. Editora Juspodivm. 2016): "A causa petendi divide-se em duas: causa de pedir remota, consistente no fato jurídico que fundamenta o pedido do autor, e causa de pedir próxima, que corresponde aos efeitos jurídicos decorrentes do fato narrado na petição inicial. O magistrado está vinculado apenas à causa de pedir remota, podendo adotar fundamentação jurídica diversa daquela apontada pelas partes.

    No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit cúria” e “mihi factum dabo tibi ius” (STJ. AgRg no AREsp 183.305/RJ. DJe 30.09.13).

    Entretanto, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, a teor do que prescreve o art. 10 do CPC. Assim, embora possa o julgador atribuir configuração jurídica distinta aos fatos narrados, deve dar às partes a chance de se manifestarem previamente sobre a matéria".

    FOCO, FORÇA E FÉ. A APROVAÇÃO ESTÁ A CAMINHO

  • GABARITO: LETRA ´C´

     

    ➡ Só lembrar de (PEPECA) e mudar inicio pra PAPECA.

    PA / PE / CA

    > PARTES

    > PEDIDO

    > CAUSA DE PEDIR

     

    #caveira

    #exércitophd

    #atéaposse

  • Partes

    Causa de pedir

    Pedido.

    Assertiva: C

  • Simplificando

     

    CONDIÇÕES DE AÇÃO:

    a)legitimidade ad causam

    b)Interesse de agir

     

    ELEMENTOS DA AÇÃO :

    a)Partes, 

    b)Pedido

    c)Causa de pedir

     

     

     

  •          c) partes, causa de pedir e pedido; CORRETO - embasado no Art.337, § 2

  • PArte

    PEdido

    CAusa do pedido.   

    #caveira 

  • Elementos da ação:                           x                                    Condições da ação:

    - partes                                                                                     - legitimidade ad causam

    - causa de pedir                                                                        - interesse processual

    - pedido

     

     

    Os elementos da ação são importantes para efeito de:

    - conexão e continência

    - litispendência e coisa julgada

  • Os elementos da ação servem, basicamente, para identificar uma ação.

    Esse elementos têm como finalidade individualizar a ação e evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

  • Galera, só eu que não consigo estudar decorando esse macetes "PAPECAS"? Meu pai amado, aí que minha cabeça dá um nó msm. Tanta lei seca pra decorar e ainda ter que decorar mais essas siglas, é de cair o c* da bunda :/ 

  • Elementos da ação = P P C P (Partes + pedido + causa de pedir)

    Condições de ação = LE i (Legitimidade + interesse de agir no processo)

  • SÓ UM COMENTÁRIO QUE TALVEZ SEJA ÚTIL PARA FUTURAS QUESTOES...

    CAUSA DE PEDIR= FATOS + FUNDAMENTOS JURÍDICOS-------> TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO---> BASTA MERA ALEGAÇÃO,NAO PRECISA PROVAR.

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • pra galera que gosta: PPCA

     

    PARTES

     

    PEDIDO

     

    CAUSA DE PEDIR

     

    RS

  • CPC 
    Art. 337, par. 2

  • Em 16/03/2018, às 11:42:12, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 20/11/2017, às 16:34:40, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/01/2017, às 11:58:06, você respondeu a opção D. Errada!

  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

  • Para acrescentar no conhecimento:

     

    A) Partes: ativa (autor) e passiva (réu). Parte é quem pede e contra quem se pede algo no exercício do direito de ação.

     

    B) Pedido (objeto). Divide-se em: pedido imediato e pedido mediato.

    *Pedido Imediato: é o provimento jurídico desejado, o tipo de procunciamento jurisdicional que se pretende obter.

    *Pedido Mediato: é a parte mais visível do pedido, consistente no bem da vida desejado, no efetivo objeto que se pretende com a ação.

     

    C) Causa de Pedir: são os fundamentos (a narrativa) de fato e dedireito do pedido. - Art. 319, III, CPC (Teoria da Substanciação). Divide-se em causa de pedir próxima e causa de pedir remota.

    *Causa de pedir próxima: fundamento jurídico do pedido, a tese jurídida que sustenta o pedido. Não se deve confundir com tese legal, aplica-se o iura novit curia (o juiz conhece o direito).

    *Causa de pedir remota: fundamento de fato do pedido, o evento, a estória.

     

    OBS: No processo de execução tem prevalecido o entendimento de que não é necessária a declinação da causa de pedir. Na ação monitória (art. 700 e ss. do CPC) a questão é controvertida, tendo prevalecido o entendimento de que, como processo de conhecimento que é, também é necessária a declinação da origem da obrigação representada pela proca escrita, salvo nas situações em que tal documento é título cambial prescrito.

     

    Fonte: Processo Civil - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato

     

    "... o cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória..."

  • Artigo 319, inciso III, do Novo CPC

  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."



  • Gabarito: "C" >>> Partes, Causa de Pedir e Pedido.

     

    Aplicação do Art. 327, §2º, CPC: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."



  • ELEMENTOS DA AÇÃO : PPP

    Partes, 

    Pedido

    Causa de pedir

  • Elementos da ação:

    Partes: aquele que pede e aquele em face de quem se pede.

    Pedido: aquilo que se pede.

    Causa de pedir: motivos ou fundamentos.

    Fonte: BRAGA. Paula Sarno. Teoria Geral do Processo Civil. Editora Juspodivm. Edição 2019.

  • C. partes, causa de pedir e pedido; correta

  • Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

    Subdivide-se a causa de pedir em causa remota, que se relaciona com o fato, e causa próxima, que se relaciona com as consequências jurídicas desse fato, ou seja, a valoração do fato pela norma jurídica. O abalroamento culposo, numa ação de reparação de danos por acidente de veículos, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas desse fato (obrigação de indenizar com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC) caracterizam a causa próxima. Em uma ação de resolução de contrato, a avença e o inadimplemento constituem os fatos jurídicos, obviamente, porquanto aptos a gerar efeitos nessa esfera (causa de pedir remota). O direito à resolução, por sua vez, constitui a consequência jurídica dos fatos narrados, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir próxima).

    Pedido: é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica –, a qual constitui a pretensão material formulada ao Estado juízo.

    Desdobra-se o pedido em imediato, que é a providência ou o “tipo de tutela” jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relacionasse com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se

    com o direito substancial).

    (Curso Didático de Direito Processual Civil – Elpidio Donizetti –20ª edição -  Editora Atlas)

  • Famoso : C P P

    Causa de pedir

    Partes

    Pedidos

  • São esses os elementos da ação
  • Gabarito: C

    É a famosa PPK: pedido, partes e kausa de pedir!

  • Melhor comentário: Vanessa Santos hahaha
  • Vanessa adoroooo

    Comentário show , lacrou...hahaha

  • L I as CONDIÇÕES e entendi que a PA PE CA é ELEMENTAR

    Melhor macete, vi aqui no QC.

  • São elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido;

  • Se tem uma dica que eu jamais esquecerei nessa minha vida é essa PPK.....Posso até errar todas as questões da prova, mas essa meus caríssimos, JAMAIS..rsrssrsrsrsrr. Muito obrigado Vanessa Santos.

  • LI as condiçoes, que PAPECA é elementar.

  • ELEMENTOS DA AÇÃO: (C.P.P.)

    a)     Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

    b)     Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta)

    c)      Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.

  • LEMENTOS DA AÇÃO: (C.P.P.

    a)     Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.

    b)     Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta) 

    c)      Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.

    OBSERVAÇÃO: A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COM O CPC DE 2015 DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO JURÍDICO

  • MACETE:

    Elementos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)

    Condições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)

    Portanto, para lembrar, é só dizer: LI CPP!


ID
2531863
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é

Alternativas
Comentários
  •  

    É majoritário o entendimento na doutrina de que as sentenças devem ser classificadas a partir do seu conteúdo. Dessa forma, as sentenças podem ser declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais ou executivas lato sensu.

    A sentença é declaratória quando se limita à mera declaração, sem nada acrescentar, tendo como essência e natureza a afirmação ou negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus elementos e quantificação do objeto, sendo seu resultado uma certeza quanto à existência, inexistência ou valor de relações jurídicas, direitos e obrigações.

    Da mesma forma da sentença condenatória, a declaratória, contém uma declaração de certeza da existência de relação jurídica, acrescentando a esta um plus, consistente na atribuição do direito de execução contra o vencido.

    A sentença executiva ou executiva lato sensu é aquela que objetiva a tutela específica dos direitos, sendo mandamental aquela que está ligada à execução indireta. A executiva tutela as obrigações fungíveis e as últimas as obrigações infungíveis, caracterizadas como mandamentos, como ordens destinadas a uma pessoa determinada.

    Já, as sentenças constitutivas são aquelas que produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Dessa forma, a tutela jurisdicional constitutiva consiste em dar efetividade ao direito do autor à alteração de uma situação jurídico-material que ele não deseja e pretende eliminar.

     

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO

     

    AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS

    O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.

     

    AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS

    O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.

    Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.

     

    Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.

    Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)

     

    AÇÖES DECLARATÓRIAS

    A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.

    NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).

  • Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é:

    A)Constitutiva?

     b)Declaratória?

     c)Condenatória?

     d)Mandamental?

    DISCORRA SOBRE O DIREITO DE AÇÃO:

    No processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades: (i) ação declaratória; (ii) ação condenatória; e (iii) ação constitutiva. A primeira delas (i.e., a declaratória) tem por meta a obtenção de declaração judicial sobre existência ou inexistência de relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de documento.

    A segunda (i.e., a condenatória) visa a obter o reconhecimento de violação de direito subjetivo de uma das partes, com a imposição judicial da prestação que a parte infratora terá de praticar para sanar a infração cometida. E a terceira (i.e., a constitutiva) busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes.
     

     

     

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO

     

    AÇÕES DE PRESTAÇÃO/CONDENATÓRIAS - DIREITOS MANDAMENTAIS

    O direito a uma prestação é o poder jurídico conferido a um sujeito de exigir de outro o cumprimento de uma prestação de fazer ou não fazer algo e de dar a coisa, em dinheiro ou não. A concretização do direito a uma prestação efetiva-se com a realização da prestação devida.

     

    AÇÕES CONSTITUTIVAS - DIREITOS POTESTATIVOS

    O direito potestativo, por seu turno, é o poder jurídico dado a um determinado indivíduo para submeter outro direito à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Ao contrário do direito a uma prestação, que ocorre no campo dos fatos, o direito potestativo efetiva-se no campo jurídico, das normas.

    Exemplo: anular um negócio jurídico é um direito potestativo; essa anulação se dá com a simples decisão judicial transitada em julgado, não é necessária nenhuma outra providência material, como destruir o contrato.

     

    Quando houver uma situação jurídica nova, modificativa ou de extinção gerada do resultado do processo, há uma demanda constitutiva. São exemplos de demanda constitutiva: ação de revisão ou resolução de contrato, separação judicial, ação de falência, exclusão de herdeiro.

    Os efeitos da decisão constitutiva são ex nunc. Porém, em certos casos, haverá o reconhecimento das decisões constitutivas-negativas com efeitos retroativos – ex tunc. (art. 182 do CC-2002)

     

    AÇÖES DECLARATÓRIAS

    A ação declaratória versa sobre a existência ou não de um direito. Seria incidental quando proposta no curso do processo, devendo relacionar-se com ele.

    NCPC. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Vale mencionar a interpretação do STJ sobre o assunto, que sumulou o entendimento de que é possível ação declaratória em dois outros casos não prescritos no CPC: visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual (Enunciado n° 181 da Súmula STJ); e para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Enunciado n° 242 da Súmula STJ).

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        ▲

  • GABARITO: C

  •  

    gabarito "C"

    a) Constitutiva. – ERRADA. Tem a finalidade de modificar, constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica – exemplo: divórcio.

    b) Declaratória. – ERRADA. O juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica – exemplo: ação para o reconhecimento de paternidade.

    c) Condenatória. – CORRETA. Visa a formação de um título executivo judicial, que atribuirá ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva, tornando realidade aquilo que lhe foi reconhecido. Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida.

    d) Mandamental. – ERRADO . Essa tutela é espécie de ação condenatória. É aquela que o juiz, ao condenar o réu, emite uma ordem, um comando, que permite sem necessidade de um processo autônomo tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação do seu direito.

  • A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentos e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:

    (a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declamatória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).

    (b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).

    (c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pede, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).

    (d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).
    Gabarito do professor: Letra C.
  • CONDENATÓRIA - sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor 

    DECLARATÓRIA - declarar a existência ou não da relação jurídica

    CONSTITUTIVAS - constituir ou desconstituir relação juridica

  • AÇÃO CONDENATORIA= SE AFIRMA UM DIREITO A UMA PRESTAÇÃO E SE BUSCA CERTIFICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

  • A doutrina, ao classificar a ação, distingue-a, quanto à atividade desempenhada pelo juiz, em dois tipos fundamentais: cognição (dizer o direito) e excução (fazer cumprir o direito).

     

    Mais especificamente no que tange à cognição (o que está sendo cobrado nas assertivas), dentre as ações de conhecimento, temos três tipos:

     

    a) Tutela declaratória: o magistrado limita-se a dizer o direito. Consoante o art. 20 do CPC, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Busca-se, pura e simplesmente, a certeza jurídica sobre uma determinada situação.

     

    b) Condenatória: mais do que a mera declaração, busca-se a concretização do direito que for declarado. Requer-se a formação de um título executivo judicial, com fins na concretização do que for reconhecido. A finalidade é compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Ex: "se a obrigação X não foi cumprida, cumpra-a, sob pena de multa". 

     

    c) Constitutiva: por fim, aqui a atividade é diferente. Busca-se modificar, constituir ou desconstituir uma relação jurídica.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Condenatória (gab) Sentença que condena a fazer ou não fazer algo relacionado a pretensão do autor 

    Declaratória - Declarar a existência ou não da relação jurídica

    Constitutivas- Constituir ou desconstituir relação jurídica

  • Letra C

  • Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).

    (e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • quanto aos conteúdos mencionados pelo professor e os colegas, tudo bem, mas a expressão "sanção à pretensão" não poderia estar mais equivocada; não se sanciona a pretensão, mas sim aquele que deve fazer ou não fazer algo, ou seja, o réu. Ninguém sanciona a pretensão, só faltou o professor mencionar isso

  • pela tutela condenatória busca-se a concretização do direito que for declarado, com a finalidade de compelir a satisfação de uma obrigação inadimplida, o que se fará com o auxílio de sanção importa à pretensão. Assim, a tutela jurisdicional que busca a imposição de uma sanção à pretensão possui natureza condenatória.

  • “Ação que busca a imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é Condenatória.


ID
2650672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A assertiva está incorreta. É a tutela provisória cautelar que tem essa finalidade.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    tutela de urgência CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

     

    A tutela de urgência de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arrestosequestroarrolamento de bensregistro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Ação de conhecimento: certificação de direito. Podem ser: condenatórias, constitutivas e declaratórias.

    Ação de execução: efetivação de direito.

    Ação cautelar: proteger a efetivação de um direito. (Tutela de urgência cautelar.)

    Fonte: Estratégia.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A ação de conhecimento visa o acertamento do Direito: leva-se o caso ao juiz e ele irá dizer quem tem e quem não tem o Direito. A maioria das ações tem essa característica.

     

    Provoca a instauração de um processo de conhecimento, buscando pronunciamento que declare quem tem razão/direito ou não, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.

     

    Uma ação de cognição ou conhecimento pode se desdobrar em:

     

    A) AÇÃO CONDENATÓRIA: além do acertamento do Direito, visa a condenação (sansão) do réu à prestar uma obrigação. Tende à formação de um título executivo. Exemplo: obrigação de reparação de danos, obrigação de fazer e de não fazer etc.

     

    B) AÇÃO CONSTITUTIVA: tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. Exemplo: casamento quando dissolvido em divórcio.

     

    http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/classificacao-das-acoes-cognicao-declaratoria-mandamental-execucao-cautelar-e-penal.html

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Classificação de acordo com o tipo de tutela jurisdicional requerida:

    Ação de conhecimento: pede-se o reconhecimento/certificação de direito.

    Ação cautelar: pede-se a proteção de um direito.

    Ação de Execução: pede-se a efetivação do direito.

  • O comentário da Sara kerolin é irretocável e ajuda bastante na hora de diferenciar os tipos de ações.

  • Gabarito ERRADO, vejamos:


    A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz:


    Segundo a doutrina majoritária, segundo esse critério as ações são classificadas em ação de conhecimento/cognitiva e ação de execução. Elas são distinguidas pela atividade exercida pelo juiz em cada uma delas, enquanto nas ações de conhecimento/cognitivas o juiz profere uma sentença na qual diz se o autor tem ou não razão, nas ações de execução o magistrado irá realizar atos concretos para assegurar a satisfação do direito.

     

    Ademais, é importante mencionar que na ação de conhecimento a decisão do juiz se destinará a constituir, condenar ou declarar um direito, por outro lado, na ação de execução não resta duvida sobre a titularidade do direito discutido, restando, com isso, medidas assecuratórias para que tal direito seja exercido.

     

    É possível perceber que as medidas trazidas na assertiva se enquadram perfeitamente dentro do conceito de ação de execução.







    #pas

  • Achava que não havia mais ação cautelar e que a tutela cautelar fosse incidente no processo de conhecimento...

  • SIMPLES< AÇÃO DE CONECIMENTO: O AUTOR  LEVA AO CONHECIMENTO DO JUIZ (Provoca o poder judiciario) SUA PRETENSÃO.

  • ERRADO. 

    Ficaria certo se escrito assim:  A ação cautelar visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. 

    Classificação de ação de acordo com o tipo de tutela jurisdicional requerida (o que diferencia umas das outras é a “atividade que o juiz é chamado a desempenhar) ->

    Ação de conhecimento:

    *constitutivas: cria, modifica ou extingue um estado de direito ou relação jurídica. Visa certificar e efetivar direitos potestativos

    *condenatórias: busca a declaração do direito subjetivo material do autor e também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu

    *declaratórias: visa averiguar a certeza (certificação) da existência ou inexistência da relação jurídica ou modo de ser da relação jurídica

    Ação cautelar: proteger, prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    Ação de Execução: efetivar um direito, forçar o cumprimento de uma pretensão

     

  • Trata-se da classificação da tutela jurisdicional quanto às espécies de crises jurídicas, a saber: 

    a) Conhecimento

    A tutela jurisdicional de conhecimento é dividida em três espécies:

    Declaratória, que busca resolver uma crise de certeza;

    Constitutiva, que busca resolver uma crise de situação jurídica;

    Condenatória, que busca resolver uma crise de inadimplemento.

     

    b) Executiva: busca resolver uma crise de satisfação.

     

    c) Cautelar: busca resolver uma crise de perigo.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Um dica legal para resolução da questão é a de pensar que o processo cautelar é o instrumento do instrumento. Assim, se o processo de conhecimento é o instrumento para se buscar o reconhecimento do direito, o processo cautelar visa garantir, assegurar e resguardar a EFICÁCIA do direito perseguido naquele primeiro.

    Fazer e entender essa relação ajuda no processo de memorização. Pelo menos comigo funciona.

    Segue o baile!

  • ERRADO. isso são características da ação cautelar. Ações de conhecimento são declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

  • Gabarito: errado.

    Quanto ao tipo de tutela jurisdicional a ser prestada pode ser ação:

     

    Conhecimento

    Para certificar um direito

    De execução

    Para efetivar um direito

    Cautelar

    Para proteger um direito

  • Ações de conhecimento são:

    - Declaratórias

    - Constitutivas

    - Condenatórias.

  • Visa ao acertamento do direito.

  • A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. 


    ERRADO, conceito de cautelar.




  • Vamos analisar o que cada fase processual assegura para quem litiga?

    Conhecimento: conhecer/certificar o direito que a pessoa tem;

    Execução: satisfazer/efetivar o direito;

    Tutelar: proteger um direito.

     

    Com isso em mente, vamos analisar a proposição: "A ação de conhecimento ou cognição visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito". Ora a ação que assegura a eficácia de um direito não é a de conhecimento, mas as tutelares.

     
  • A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução. O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução. O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.


    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • As questões de técnico são piores do que as de promotor. Impressionante

  • Errado.

    A questão traz o conceito de ação cautelar.

    O processo de conhecimento é uma fase constituída pela certificação ou declaração do direito.

    Nesse processo existem três espécies: constitutiva, condenatório ou declaratória.

  • Ação de conhecimento visa CONHECER o bem jurídico atingido.

  • ERRADO!

    Somente a tutela cautelar visa a proteção de um direito de modo a prevenir uma futura perda.

  • O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença

  • Errada. A questão apresenta elementos de uma ação cautelar e não de cognição.
  • a questão está errada por abordar definição de ação cautelar

  • GABARITO: ERRADO

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução.

    O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito. O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele. Exemplifico: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vimos que as ações de conhecimento visam o acertamento do direito – seja declarando-o, constituindo ou desconstituindo relações jurídicas ou condenando a outra parte a uma prestação. O enunciado não está em consonância com o que representa a ação de conhecimento.

    Ele traz, na verdade, o conceito das tutelas de urgência, que será vista por nós nas próximas aulas.

    Gabarito: E

  • Definição de Ação Cautelar.

  • Gabarito: Errado.Essa é a definição  de Ação cautelar!

     

     

     

    #fénopaiqueabancacai

  • Gabarito : Errado

    Conceito de tutela cautelar.

  • No processo civil temos apenas duas ações:

    O CPC não mais prevê uma ação cautelar propriamente dita, tratando-a como uma espécie de tutela provisória de urgência, onde esta se subdivide em cautelar e antecipatória. A Cautelar como forma de assegurar o resultado útil do processo, podendo ser requerida de forma antecedente ou incidental.

    Fonte: Darlan Barroso e Marco Antonio Araujo Jr.

  • Errado

    trocou ação de conhecimento com cautelar

    Conhecimento: conhecer/certificar o direito que a pessoa tem;

    Execução: satisfazer/efetivar o direito

    Cautelar: proteger um direito.

     

  • A banca definiu Ação Cautelar .

  • AÇÃO DE COGNIÇÃO:

           "A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare..."

    http://caduchagas.blogspot.com/2012/04/processo-civil-classificacao-das-acoes.html

  • ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo

  • Gabarito ERRADO

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos: ações de conhecimento, ações cautelares e ações de execução.

    -

    Ação de conhecimento - É levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito.

    Ação cautelar - É pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele.

    Ação de Execução - É a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.

  • A ação CAUTELAR -> visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    (Proteger um direito antes de ter definidamente).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • eu aprendo muito mais aqui nos comentários do que nas aulas kkkk vcs são show

  • Olha a rima:

     (...) prevenir, conservar, defender ou assegurar

    é a Ação Cautelar.

  • Comentário da prof:

    A doutrina divide as ações, simplificadamente, em três tipos:

    1 - Ações de conhecimento;

    2 - Ações cautelares;

    3 - Ações de execução.

    O objetivo da ação de conhecimento é levar os fatos controvertidos até o juiz para que sobre eles seja proferido um julgamento de mérito, colocando fim ao conflito.

    O objetivo da ação cautelar, por outro lado, é tão somente pedir ao juiz, antecipadamente, a concessão de uma medida de proteção ao direito que se encontra em risco, para que seja possível, posteriormente, ajuizar uma ação de conhecimento com base nele.

    Ex: A parte que vai ajuizar uma ação de divórcio litigioso e que desconfia que o seu cônjuge pode se desfazer dos bens comuns com a intenção de prejudicar a sua meação, pode ajuizar, antes da ação de divórcio propriamente dita, uma ação cautelar requerendo o bloqueio judicial dos referidos bens.

    A definição trazida pela questão corresponde a de ação cautelar e não a de ação de conhecimento.

    Gab: Errado.

  • Ação

    de conhecimento: certifica o direito

    de execução: efetiva o direito

    cautelar: protege o direito

  • ERRADO

    Tutela provisória cautelar >>>>visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

    Ação de conhecimento ou cognição: visa o pronunciamento de uma sentença que declare, entre as partes, quem tem razão do ponto de vista jurídico.

    Fonte:Ricardo Torques/Direito Processual Civil

  • Isso seria ação cautelar.

    Ação de: 

    conhecimentocertifica o direito

    Execução: efetiva o direito

    Cautelar: protege o direito

  • Ação

    de conhecimento: certifica o direito

    de execução: efetiva o direito

    cautelar: protege o direito

  • CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE ACORDO COM O TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA: 

    AÇÃO DE CONHECIMENTO: pede-se o reconhecimento/certificação de direito. Podem ser: condenatórias, constitutivas e declaratórias. 

    • As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.  
    • As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em consequência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica. 
    • As Ações Declaratórias é um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. 

    AÇÃO CAUTELAR: pede-se a proteção de um direito. 

    AÇÃO DE EXECUÇÃO: pede-se a efetivação do direito. 

  • A questão versa sobre a ação cautelar

    Gab.: Errado

  • errado. a existência de um direito alegado pelo autor

    in natura o direito só existe para o autor. uma vez violado pelo réu, cabe ao autor inaugurar o processo apresentando ao juiz seu pedido acompanhado de todas as provas admitidas em lei.


ID
2685331
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a jurisdição e a ação, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo.

( ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.
( ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
( ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
( ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

Marque a alternativa com a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Novo Codigo de Processo Civil Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

     

    ( F  ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    (  F ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    ( V  ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    ( F ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     

    LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    (F) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (F) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    (V) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    (F) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio. 

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:  

    Afirmativa I) A ação meramente declaratória tem por objetivo obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica ou, também, obter uma declaração acerca da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC). A lei processual, em seu art. 20, informa que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Significa que ela é admissível tanto quando a violação do direito tiver ocorrido quanto quando não tiver ocorrido. Afirmativa falsa.  



    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração acerca da autenticidade ou não de um documento (art. 19, II, CPC). Afirmativa falsa.



    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual, de fato, admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica (art. 19, I, CPC). Afirmativa verdadeira.



    Afirmativa IV) É certo que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), sendo essas consideradas as "condições da ação". A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. Por outro lado, no que tange à parte final da afirmativa, ela está incorreta, pois, em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.



ID
2846116
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação meramente declaratória

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    Alt. correta- Letra D.

  • Entretanto, a ação declaratória proposta quando já tiver ocorrido a violação do direito, não terá o condão de interromper o prazo da prescrição, haja vista que o fundamento comum das causas de interrupção é a conduta do credor em perseguir o direito crédito.




  • Gabarito Letra (d)

     

    CPC/15. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

     

    Letra (b). Errada. Fundamento da Letra (d)

     

    Letra (a), (c). e (e). Erradas.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Obs. Ação mandamental : Refere-se esta ação à pretensão por atos de que o juiz ou outra autoridade deva mandar que se pratiquem.

    Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem aceitação na doutrina a denominação Ações mandamentais.

     

     

  • Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    O exemplo clássico da doutrina: caso Wladimir Herzog (jornalista judeu que apareceu morto numa cela   em SP com uma corda no pescoço), em que Clarice Herzog, viúva, pediu ao Judiciário apenas o reconhecimento do direito à indenização, sem, porém, pedir a condenação da União ao pagamento. A União alegou falta de interesse e o Tribunal (TFR) entendeu que ela possuía o direito. Depois, Clarice resolveu pedir indenização com base na sentença.

     

    Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual

     

    Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algum, nem direito à prestação, nem direito potestativo.

  • Art. 20 do CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Nota: Ou seja, mesmo que o direito violado seja passível de ressarcimento em pecúnia, o autor não é obrigado a ingressar com uma ação condenatória. É possível que haja pedido tão somente de declaração judicial sobre determinado fato ou relação jurídica. (Gustavo Nogueira de Sá - aprovação ágil).

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CPC

     

    Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIA, AINDA QUE  tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO: D.

     

    NCPC

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 20, do CPC/15, que assim dispõe: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D

  • O nosso ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ação meramente declaratória, mesmo nos casos em que o direito já tenha sido violado. A parte pode simplesmente querer que se declare algo para saber se uma futura ação de condenação poderá ser frutífera, por exemplo.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Resposta: D

  • Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente DECLARATÓRIAAINDA QUE tenha ocorrido a VIOLAÇÃO do direito.

     

  • GABARITO: LETRA D

    O QUE É AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA ??

    O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.

    O artigo 19 dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento". Da lição de Daniel Amorim abstrai-se que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.

    Alguns exemplos de cabimento da ação meramente declaratória são o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, o reconhecimento da união estável homoafetiva como sociedade de natureza familiar, independentemente de prévia formalização do vínculo por meio de escritura pública e a previsão constante na Súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.

    CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    DOUTRINA - Acerca do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "A ocorrência de lesão ao direito não retira do autor a opção pelo exercício da ação meramente declaratória. Bastará ao autor, em tal hipótese, a declaração da certeza da existência do direito violado, ficando para momento posterior, se necessário for, o exercício de uma nova ação para pedir a reparação dos danos sofridos com a lesão. A futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer a perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, I). (...)" (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.)

  • Para você nunca mais esquecer:

    Um exemplo histórico ocorreu com a família de Vladimir Herzog.

    Em 1975, Vladimir Herzog morreu numa delegacia em SP. À época, Clarisse Herzog, esposa de Vladimir, entrou com uma ação declaratória contra a União para que se declarasse que a União foi responsável pela morte de seu marido. No caso, ela poderia ter entrado com uma ação condenatória de indenização, mas não quis.

    A União alegou que faltava interesse de agir, mas o Tribunal Federal de Recursos acolheu o pedido da autora e não acatou a argumentação da União.

    Clarisse ganhou o que queria, sentença declaratória dizendo que a União foi a responsável.

    Portanto, conclui-se que é possível entrar com ação declaratória mesmo quando for possível ajuizar demanda condenatória.

    Prof. Vaslin

  • A ação meramente declaratória é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual

     

    -  Na AÇÃO DECLARATÓRIA pede-se o reconhecimento da existência, da inexistência de uma relação jurídica ou o modo de ser dessa relação ou a declaração de autenticidade ou da falsidade de documento. Não se busca a efetivação de direito algumnem direito à prestação, nem direito potestativo.


ID
2881630
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Que bom que ajudei... O QC tem esse "Q" de ajuda mútua... Abs....
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Código de Processo Civil. 

     

  • a) ERRADO: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    b) ERRADO: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) CERTO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    d) ERRADO: Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    e) ERRADO: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Fonte: NCPC

  • Alternativa correta: Letra C

    a) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Errada. Possibilidade jurídica do pedido é requisito apenas no processo penal

    b) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções. 

    Errada. A exemplo temos os sindicatos e associações que vão a juízo em nome próprio como legitimados ativos pleteando direitos de seus filiados.

    Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

    c) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    d) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Errada. Admiti-se

    e) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Errada. Admiti-se

  • Gabarito Letra (c)

     

    CPC/15.  Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra (a). Errado. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Letra (b). Errado. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra (d). Errado. Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra (e). Errado. Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • É bom lembrar que as sentenças declaratórias possuem eficácia "ex-tunc" e as sentenças constitutivas possuem eficácia "ex-nunc".

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Conforme se nota, embora esta seja a regra geral, ela comporta exceções. A respeito do tema, importa destacar alguns comentários realizados pela doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 19, do CPC/15: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    1- Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):

    a) legitimação ordinária: a ação é promovida por quem é titular do próprio direito material. Alguém defende em seu próprio nome direito próprio.

    b) legitimação extraordinária: a ação é promovida por uma pessoa em nome próprio, mas defendendo direito alheio. Há atuação como substituto processual.

     2- Interesse de agir

    -O NCPC não mais exige a possibilidade jurídica do pedido, permanecendo apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir.

  • A) errado, a alternativa trata-se das condições da ação. O CPC de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que passa a ser analisado como questão de mérito. Assim, dispõe o art. 17, CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    B) errado, o art. 18 do CPC possibilita a legitimidade extraordinária. Assim estabelece o dispositivo:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    C) certo, o art. 19, CPC afirma que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    D e E) errado, o Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • LETRA C CORRETA

    CPC/15

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • O interesse do autor pode se limitar à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Quando vc resolve as questões e acha que pode ser promotor!

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido agora é tratada como questão meritória.

  • Acertei a questão, mas achei que a letra A não estava errada. Só que está!

     

    Vejamos porque: 

     

    Crítica à teoria das condições da ação:

     

    Essas condições da ação existem no novo CPC?

     

    No CPC de 1973, todos apontavam a existência dessas condições da ação, porque existia o art. 267, inciso VI, que falava da “carência da ação”, que é quando a pessoa não exerce o direito da ação, gerando uma decisão sem a análise do mérito.

    Com a leitura do art. 485, VI, do NCPC, que corresponde ao art. 267, VI do CPC de 1973, não se utiliza mais a expressão “carência da ação”.

    O novo dispositivo processual vai dizer que o juiz vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito quando faltar interesse processual ou ausência de legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A partir desse dispositivo, a doutrina tem debatido se o novo CPC acabou com as condições da ação, com base na teoria do professor Ovídio Baptista, que negava as condições da ação.

     

    Há duas posições:

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

     

    De acodo com o CPC, apenas é necessário ter interesse e legitimidade!

     

     

    Ciclos.

  • O NCPC não mais prevê a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação - mantendo somente interesse de agir e legitimidade para causa, art. 17, cpc - pois verificou-se que a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito, não se podendo colocá-la como condição da ação, sob risco de se restringir o Princípio Fundamental de Inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça) e o Direito de ação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) ERRADO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    e) ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gab. C

    É admissível as ações meramente declaratória em nosso sistema processual.

    Ex.: Súmula STJ 181 "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

  • Gabarito: C

  • Letra C

  • QUESTÃO 1: Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil:

    A)            De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

               Preceitua o CPC, art. 17 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, apenas.

    B)            A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

               Segundo o artigo 18 do CPC/15 ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Tal dispositivo estabelece exceção quanto a legitimidade para agir.

    C)            É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

               Artigo 19, I do CPC/15 prevê que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    D)            A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico

               Em sentido contrário afirma o Art. 19, II do CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E)            Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

               Prevê o artigo 20 do CPC/15 que é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • GABARITO - LETRA C

    A) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Dessa forma, não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido.

    B) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    ERRADA. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, em casos excepcionais, admite-se a legitimidade extraordinária.

    C) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

    CORRETA. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, conforme autorizado pelo art. 19, I, do Código de Processo Civil.

    D) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    ERRADA. De acordo com o art. 19, II, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    ERRADA. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A personalidade civil implica a capacidade de ser parte.

  • Quanto a alternativa a) Não é condição da ação a possibilidade jurídica do pedido. Ela era uma condição, mas com o CPC/2015 ela perde a característica de condição da ação e vira uma mera improcedência. 

  • C ERREI

  • a) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    d) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento

    e) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil: É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.

  • A - ERRADA. De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B- ERRADA.A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C- CERTA.É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    D- ERRADA. A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    E- ERRADA. Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
4983985
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

• Leia as afirmativas a seguir:

I. Conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015, nenhum cidadão pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
II. Nas escolas municipais brasileiras, o ensino público é obrigatoriamente pago, nunca gratuito.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    I - VERDADEIRA: A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda. É a aptidão ou poder jurídico conferido ao sujeito de participar do processo e discutir a situação jurídica nele versada.

    Em regra, a legitimidade é conferida ao titular da relação jurídica discutida, denominada de legitimidade ordinária, quando o legitimado está em Juízo em nome próprio, defendendo direito próprio.

    Enquanto a legitimação extraordinária ocorre quando o sujeito está em juízo em nome próprio, defendendo direito alheio. Há necessidade de previsão legal nesse sentido, em que o legitimado não é titular da relação jurídica.

    II - ERRADA: De acordo com o Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • A título de complemento.

    Art. 18, CPC/2015. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • I - Art. 18, NCPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II - Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • Ensino público pago kkkk

  • A questão versa sobre ensino público e substituição processual, misturando conteúdos.              

    A resposta está no CPC e na CF/88.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 18 do CPC:

    “Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

     

     

    Já a assertiva II é INCORRETA.                                   

    Não há que se falar em ensino público pago.

    Diz o art. 206, IV, da CF/88:

    “Art. 206, CF/88: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA B- CORRETO. Apenas a assertiva I está correta

    LETRA C- INCORRETO. A assertiva I está correta.

    LETRA D- INCORRETO. A assertiva I está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • "nenhum cidadão"?????

    tá sabendo legal essa banca!

  • A Legitimidade "ad causam" se divide em ordinária e extraordinária. A ordinária (regra) é quando alguém pleiteia direito próprio em nome próprio; por outro lado, a extraordinária (exceção) é quando alguém pleiteia em nome próprio, direito alheio.

    É importante salientar que na legitimidade extraordinária ocorre o fenômeno da substituição processual, que é diferente da representação.

    (CPC/2015) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18, CPC -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprioSALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 206, CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  • Que banca lixo! , só pode ser zuera uma questão dessas ne!?

    a I te ok , mais agora essa II foi de fuder em

  • Essa banca é o principal argumento para incluírem um filtro para excluir certas bancas no Qconcursos.


ID
5056234
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de cognição, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

  • Em sentido mais ampliativo, Luiz Guilherme Marinoni entende que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de procedência presta a tutela jurisdicional do direito solicitada pelo autor e tutela jurisdicional ao réu. A tutela jurisdicional é a resposta da jurisdição ao direito de participação em juízo das partes. Mas o juiz apenas presta a tutela jurisdicional do direito quando a sentença é de procedência

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

  • Como que a Sentença de Improcedência não presta Tutela Jurisdicional? Tutela Jurisdicional é a prestação do serviço público realizada pelo Judiciário, e em nada tem a ver com o resultado prático do processo. O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, intimamente relacionado, com a Tutela Jurisdicional, pois a esta lhe serve de base, não ocasiona o Direito à pretensão pelo simples ato de se buscar a Justiça. Tutela Jurisdicional, portanto, é o direito de obter resposta, seja de procedência ou de improcedência. Questão completamente errada de uma banca que demonstra não ter seriedade!!

  • É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

  • Ué, desde quando tutela jurisdicional tem a ver com o resultado prático do processo?

  • Como é que a sentença de improcedência não presta tutela jurisdicional ao direito? O fato de uma sentença ter sido prolatada após a análise da lide e apreciação dos pedidos, por si só, já configura prestação da tutela jurisdicional. GABARITO INCORRETO

  • Hmmm, sei não ein...

  • Wach, mencionado na alternativa E, foi quem desenvolveu a Teoria do direito concreto de ação, que veio logo após a teoria Imanentista.

  • Questão nula.

    Se não existe direito reconhecido, então não existe a posterior execução, mas toda sentença de improcedência tem natureza declaratória negativa (o que é prova de tutela jurisdicional ao direito) e pode ser iniciado o cumprimento de sentença desfavoravelmente ao autor se for reconhecida obrigação.

    Nesse passo, o gabarito (alternativa A) contraria frontalmente o STJ:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

    (AgInt no REsp 1594440 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)

    To the moon and back

  • Para a teoria ecletica da ação de LIEBMAN, só haveria direito de ação, quando o Estado aprecia o mérito da ação

    Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação, se dão logo, com fulcro naquilo que o autor trouxe na inicial, em uma análise perfunctória, se extinguir após a inicial teve análise de mérito.

    Juro que tentei salvar a questão, é a única interpretação que consegui.

    Se tiverem outra melhor, por favor compartilhem.

  • A Capcom devia continuar fazendo jogos, e não essa "belezinha"

  • LUIZ GUILHERME MARINONI faz distinção entre "Tutela Jurisdicional" e "Tutela Jurisdicional de Direito (ou Tutela Jurisdicional ao Direito)". O Juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado (procedente ou improcedente), necessariamente confere "Tutela Jurisdicional" ao autor e ao réu. 

    Entretanto, a pretensão à "Tutela Jurisdicional do Direito" não se contenta com qualquer sentença de mérito, mas tão somente com a sentença de procedência; a sentença de improcedência não presta "Tutela Jurisdicional ao Direito".

    Se em um caso concreto, o autor consegue do Juiz uma sentença de procedência de seu pedido contra um réu, pode-se afirmar que essa sentença de procedência presta a "Tutela Jurisdicional do Direito" ao autor e presta a "Tutela Jurisdicional" ao réu.

    A questão cita no enunciado da resposta "Tutela Jurisdicional ao Direito" e não "Tutela Jurisdicional".

  • Se a sentença é de improcedência, é porque não há o direito material. Logo, não há prestação jurisdicional ao direito, pois ele (dto) sequer existe. Todavia, há tutela jurisdicional às partes.

  • Existe uma diferença entre tutela jurisdicional (a qual acontece tanto no caso de procedência como de improcedência) e tutela jurisdicional DO DIREITO (a qual SÓ ocorre no caso de procedência do pedido do autor - aqui houve uma tutela DO DIREITO DO AUTOR).

    Concluindo:

    Tutela jurisdicional: é relacionada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual consiste na resposta do Estado ao litígio deduzido no processo, . Ela ocorre tanto na procedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao autor), quanto na improcedência (quando a tutela jurisdicional é conferida ao réu). A tutela jurisdicional é dada a quem tem razão no processo.

    Tutela jurisdicional DO DIREITO: só ocorre no caso de PROCEDÊNCIA, pois, somente neste caso será dado ao autor o DIREITO pleiteado no processo. Não há que se falar de tutela jurisdicional na improcedência do pedido, uma vez que, neste caso, não será garantido ao autor o direito material pleiteado.

    Cuidado: NÃO confundir tutela jurisdicional com Jurisdição!

    A jurisdição é a função ou poder do Estado que, através da aplicação das leis previstas, é exercida pelos seus devidos representantes, para solucionar conflitos entre partes litigantes, ou seja, é a responsabilidade do Estado de fornecer a atividade jurisdicional.

  • qual o erro da B?

  • Banca top

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito da banca: A

    A questão deveria ser anulada, por não haver resposta correta.

    A banca parece ter se alinhado com Cândido Rangel Dinamarco, que conceitua a tutela jurisdicional como o resultado do processo em que se exerce jurisdição. Não residiria na sentença em si mesma, mas nos efeitos que ela projetaria para fora do processo e sobre as pessoas. Por este incompleto e desatualizado entendimento, a tutela jurisdicional seria apenas concedida quando a sentença fosse procedente.

    Entretanto, a grande maioria doutrinária entende, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, que o juiz, ao proferir a sentença, qualquer que seja o seu resultado, necessariamente confere tutela jurisdicional ao autor e ao réu. A sentença de improcedência dá tutela jurisdicional ao direito controvertido do autor e do réu.

    Para exemplificar: imagine que João acione Pedro na justiça comum, cobrando uma dívida que na verdade já foi paga. A sentença de improcedência desta ação, por óbvio, presta tutela jurisdicional ao direito do autor e do réu, fazendo coisa julgada do seu mérito.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/

  • 83 % errou, n se assustem

  • Que banca ruim!

  • Não há que se esperar muito de uma banca que separa sujeito de verbo com vírgula.

  • A questão em comento demanda conhecimento de legislação de Direito Processual Civil e doutrina.

    Tutela jurisdicional de direito, diferente de tutela jurisdicional (prestação de serviço do Estado Juiz na solução de lides) só existe quando há julgamento procedente do pedido aviado na petição inicial.

    Feita tal consideração, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. A tutela jurisdicional de direito, de fato, é exercida quando pedido da petição inicial é julgado procedente.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a distribuição da ação o marco para propositura da ação. Tenhamos em mente o disposto no art. 312 do CPC:

    “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado."

    LETRA C- INCORRETA. No novo CPC não há que se falar em condições da ação. Tanto é assim que nas causas de extinção do processo sem resolução de mérito não mais falamos em carência da ação nas hipóteses do art. 485, VI, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O direito de participação no processo, o contraditório substancial, o direito de influir no convencimento do julgador, não é obstado por pontuais restrições da lei. Um exemplo: o poder do juiz de indeferir determinadas diligências ou provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    LETRA E- INCORRETA. Os autores mencionados na alternativa ainda se mantiveram presos à ideia do direito de ação como de ordem concreta, atrelado à efetivação do Direito Material, sem evoluir, propriamente, para a concepção de um direito abstrato.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A letra a está errada, já que a sentença de improcedência presta tutela jurisdicional ao direito do réu.

    Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional não se confundem:

    a) prestação jurisdicional --> é direito de todos; todos podem provocar o Estado-juiz, mediante o direito de ação, para obter uma manifestação acerca do conflito de interesses;

    b) tutela jurisdicional --> é direito do efetivo titular do direito substancial alegado em juízo.

  • O erro está em uma banca dessas existir.

    Se fosse uma questao absurda, blz, cespe e fcc fazem isso volta e meia.

    O problema é resolver 1 absurda a cada 3.. ai nao da pra tankar nao.

    Dessa banca e de outra do Parana, que esqueci o nome, nao resolvo mais.

  • Finge que nada aconteceu e vai para a próxima questão.

  • Fui direto na E, mas na verdade a polêmica foi entre os alemães Windscheid e Muther, chegando a conclusão que o direito de ação é autônomo do direito material, nesse sentido Humberto Theodoro Jr.:

    "A autonomia do direito de ação consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes; e sua abstração se dá pelo fato de poder existir independente da própria existência do direito material controvertido."

    O direito de ação se subdividiu em duas correntes:

    a. Autônomo e concreto;

    b. Autônomo e abstrato;

    Wach foi adepto da autonomia do direito de ação, mas considerava como sendo o direito a um julgamento favorável.

    Antes dele, o direito de ação era visto como inseparável do direito material. Segundo o mesmo autor:

    "Entendia-se que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação, como ensinava Savigny, e como ficou constando do art. 75 do nosso Código Civil de 1916".

    Há uma frase de Eduardo Juan Couture que muitos doutrinadores citam:

    "A separação do direito e da Ação constituiu para a ciência do Processo, um fenômeno análogo ao que representou para a física a divisão do átomo."

    Fonte: Humberto Theorodo Jr., Curdo de Direito Processual Civil, Vol. 01, 2019.

  • Petição inicial distribuída e protocolada é a mesma coisa !

ID
5089231
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Toda vez que falamos de uma obtenção de prestação jurisdicional através de um direito público subjetivo, autônomo e abstrato, estamos falando de ação. Sobre ação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    .

    B) Teoria da asserção: a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (em cognição sumária).

    .

    C) Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (extinção sem resolução do mérito).

    .

    D) Teoria eclética: o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

    .

    E) Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

    1º) Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;

    2º) Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

    .

    Fonte: Daniel Assumpção Amorim Neves

  • Em que pese a alternativa "b" esteja correta, uma vez que a teoria da asserção permite a análise das condições da ação em cognição sumária, tenho bastante dúvidas se a alternativa "b" está incorreta.

    Digo isso porque no informativo 654, o STJ decidiu que cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória do juízo de 1º grau que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art.1.015, II, do CPC/15( cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II- mérito do processo).

    Portanto, nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça classificou a possibilidade jurídica do pedido como mérito, a afastando dos pressupostos processuais e do interesse-adequação.

  • GABARITO: B

    1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao

  • Uma vez reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, o processo é necessariamente extinto com resolução do mérito. Assim, correta a alternativa C, pois no Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pela análise do mérito, não estando mais entre as condições da ação, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito.

    A letra B, por sua vez, está errada, pois não é a a partir do caso concreto que se vale o julgador da Teoria da Asserção para aferir as condições da ação, mas sim das alegações tecidas pelo autor em sua Petição Inicial.

  • De acordo com a aula de Ação do curso CERS. A letra C estaria correta.

    " A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FOI PARA O MÉRITO"

    Prof. André Mota

  • Piada esse gabarito!

    "A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte" (STJ, REsp 1.892.941-SP, informativo 699).

    Sobre a letra B, ela é, em tese, até correta, já que a teoria da asserção, conforme já indicado pelos comentários dos colegas e pela doutrina, é técnica de apuração da presença das condições da ação à partir de uma análise abstrata das alegações do pleito inaugural.

    O problema na questão, como vimos, é considerar errada a alternativa "C"!

  • Por isso não gosto de fazer questão de Banca pequena... eu mais desaprendo do que aprendo.

    #Oremos!!

  •  Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

     

    →  Examinam-se os fatos afirmados pelo autor, in status assertionis.

     

    • Se tudo o que o autor disse na petição inicial for verdadeiro, ele será vencedor?” Se a resposta for afirmativa, a ação deve continuar. 

  • B) a técnica baseada na teoria da asserção afere, se no caso concreto, estão presentes as condições da ação.

    Correta: A análise das condições da ação deve ocorrer consoante afirmação na exordial sem qualquer desenvolvimento cognitivo do juiz.

    Para Liebman (teoria eclética), a análise das condições da ação deveria ocorrer em qualquer momento processual com extinção sem mérito por carência de ação.

    Atenção: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (Liebman).

    No âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido a teoria da asserção (Tema nº 939 – Repetitivo). Neste sentido: REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 

    C) a categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito.

    Depende: Existe duas teorias.

    1) Possibilidade Jurídica, virou uma condição da ação vinculada ao Interesse de agir.

    2) Não existe mais a Possibilidade Jurídica, está agora relacionada ao mérito.

    Fonte: Anotações aula do G7

  • O engraçado é que a questão vem com assertivas e para apontar qual a correta. E, no momento dos comentários, todo mundo fica colocando conceito em vez responder o porquê de alternativa estar certa ou errada. Assim, fica complicado...

  • a) INCORRETA. Na realidade, no Novo Código de Processo Civil - NCPC, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, não se exigindo a possibilidade jurídica do pedido (pelo menos em um primeiro momento).

    Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) INCORRETA. A técnica baseada na teoria da asserção afere, de forma hipotética e abstrata, se estão presentes as condições da ação.

    c) CORRETA. A categoria “possibilidade jurídica do pedido” é analisada, agora, como mérito da ação, não como uma de suas condições.

    d) INCORRETA. Para a teoria eclética, direito de ação é independentemente da existência do direito material.

    e) INCORRETA. Segundo a teoria da asserção, o exame das “condições da ação” pode ser feito no primeiro exame da inicial, em cognição sumária, com base na mera alegação do autor, bem como após cognição aprofundada, caso em que o juiz proferirá sentença de mérito, caso ausentes as condições.

  • livro do Fred Didier responde.

  • Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

  • GABARITO: B

    SOBRE O ITEM C

    É uma questão de debate doutrinário, na verdade, a possibilidade jurídica do pedido, para alguns, deixou de ser condição autônoma da ação, uma vez que foi absorvida pelo interesse de agir.

    Interesse é compreendido sob o binômio: necessidade e adequação.

    No interesse-adequação, a impossibilidade jurídica do pedido se verificaria sob a formulação de pedido com expressa vedação legal (pleitear dívida de jogo).

    Nesse caso, essa parcela da doutrina diz que o juiz deve proferir decisão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que tal condição estaria alocada em conceito acerca do qual não se exige exame aprofundado.

    No entanto, a questão se revela um pouco mais complexa, pois a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito, já que, em exame superficial (condições da ação = interesse e legitimidade), o juiz analisaria o pedido (possibilidade jurídica do pedido = interesse-adequação), e pedido é mérito.

    Assim, Fredie Didier, conjugando o entendimento com normas fundamentais processuais (boa-fé, eficiência, duração razoável do processo) apresenta posição identificando que a impossibilidade jurídica do pedido estaria alocado, de forma atípica, no rol das causas de improcedência liminar do pedido (art.332, CPc/15), afirmando ser uma nítida causa de exame de mérito, e não de admissibilidade.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    A alternativa “A categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito” está errada, pois ela foi absorvida pelo interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade. Assim, remeteria à inutilidade do processo. 

    fonte: http://www.ibade.org.br/Concurso/436/ProvasGabaritos#

  • Em que pese a banca ter mantido o gabarito:

    "Uma das correntes, defendida, por exemplo, por Alexandre Freitas Câmara, expõe que a análise de pedidos juridicamente impossíveis não provocaria apreciação do mérito e que tais pedidos significariam também ocasiões sem interesse de agir. Como o art. 485, VI, do CPC/15 estabelece, na ausência do interesse, extinção processual sem exame do mérito, os pleitos juridicamente impossíveis continuariam, na visão da corrente em comento, gerando essa extinção. O sobredito jurista argumenta, em prol dessa visão, que um indivíduo, ao objetivar judicialmente algo legal e expressamente vedado, apresenta uma pretensão inapta a lhe proporcionar utilidade, implicando falta de interesse processual.

    Porém, essa corrente, nos campos doutrinário e jurisprudencial, parece ser minoritária. Uma forte crítica a ela consiste em afirmar que, mesmo em face de um pedido sem possibilidade jurídica, pode existir necessidade ou utilidade na providência almejada através dele. E, portanto, ao fazê-lo, um demandante terá interesse processual. Exemplo disso é um conflito por herança de pessoa viva. O requerimento quanto à herança é juridicamente impossível devido à inocorrência do evento "morte", mas os litigantes, caso herdeiros, apresentarão, por ostentarem essa condição, interesse de agir.

    As outras duas correntes possuem, entre si, similar ponto de partida. Consideram, assim, que a possibilidade jurídica, ao haver sido retirada pelo legislador do CPC/15, não é mais condição da ação, passando a ser elemento pertinente ao mérito e ocasionando, quando inexistente, a improcedência da lide (e, não, a inadmissibilidade). O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que "a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia". (...) Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016)"

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/337673/da-impossibilidade-juridica-a-improcedencia-liminar-do-pedido

  • Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção B.

    Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Não dá para aceitar que a C está errada.


ID
5611528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pretendendo deixar clara a natureza de uma relação jurídica contratual, o interessado deverá manejar

Alternativas
Comentários
  • Resp: Letra E - art. 19 CPC

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • "Crise de Certeza" (declaração/condenação)

    "crise de adimplemento "(execução)

    "crise de situação jurídica" (constituição).

  • Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO - O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória. (Certo)

  • As AÇÕES DECLARATÓRIAS visam unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito;

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A mudança está no inciso I, que torna explícita a possibilidade de a ação declaratória versar sobre o modo de ser de uma relação jurídica, ou seja, sobre suas condições.

    FPPC111. (arts. 19, 329, II, 503, §1o) Persiste 

    o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental

  • Transcrição, em outras palavras, da súmula do STJ.

    Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

  •     A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

  • GAB: E

    Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito. Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC, é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direitos ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.

    HUMBERTO THEODORO JR.

  • Ações declaratórias o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre

    algo que, até então, era fonte de dúvidas, incertezas ou insegurança. 

    Resposta. E

  • crição, em outras palavras, da súmula do STJ.

    Súmula 181, STJ - É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.

  • Ação Declaratória: É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.