SóProvas


ID
2531866
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da citação, todas as afirmações estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Como bem afirma a própria alternativa C, problemas envolvendo a citação são matéria de ordem pública, e, como tais, não há preclusão com sua não alegação. 

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Artigo 278 não cai no TJ SP.

  • Não entendo porque a Letra A estaria certa. Há casos no NCPC em que o processo será válido e concluído sem mesmo haver a citação do acusado, como nos casos de improcedência liminar do pedido, caso em que, há até mesmo uma setença com resolução do mérito.

     

  • Pedro, concordo contigo.

     

    A banca tentou abordar a doutrina, mas escorregou, porque afirma, na letra A, que a citação é "necessária para a validade do processo", entretanto, ela somente será considerada uma condição de validade, no processo, em relação aos atos praticados após a citação do réu (fato que me faz deduzir que o enunciado da letra B está incompleto), sendo, também, a condição de eficácia do processo em relação ao réu (Fredie Didier). Por isso, a sentença proferida sem citação do réu (indeferimento da PI e improcedência liminar do pedido), mas a seu favor, não será inválida ou ineficaz, pois não há prejuízo ao réu.

     

    Quanto à letra C

     

    É matéria de ordem pública, no entanto, só poderá ser alegada sua nulidade ou vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

     

    O professor Fredie Didier ensina que a nulidade por falta de citação poderá ser decretada a qualquer tempo, inclusive após o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, sendo, por isso, chamado de vício "transrescisório"

  • Eu entendo que tanto a alternativa C como a A, estão erradas.

    Existem processos sem citação e que são válidos. Exemplo os de jurisdição voluntária.

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Como pensei: O processo pode ser julgado liminarmente improcedente, sem a necessidade de citação. Este processo não é válido? E os casos de jurisdição voluntária?

    Letra A, na minha opinião, estaria correta, assim como a letra C. Marquei a letra A porque não li as demais. Não sei se manteria caso tivesse lido as demais, mas ainda acho a alternativa correta.

  • Acho que é importante lembrar que (não me lembro do artigo, é um dos vinte primeiros do Ncpc) o juiz não pode julgar contra a parte sem ser previamente ouvida, assim o juiz não pode condenar o réu sem que antes seja ouvido, porém pode-se entender que o juiz pode julgar a favor sem que o réu seja ouvido. Ademais, vale lembrar que a nulidade das citações e intimações é absoluta. Podem ser alegadas por qualquer pessoa e a qualquer tempo.
  • Concordo com os comentários dos colegas "PEDRO" e "CARLOS". Marquei a alternativa "A" porque considerei os casos em que independente da citação, o processo seria resolvido! Não adianta brigar com a banca, mas recomendo que indiquem para comentário do professor e vejamos uma análise "profissional" sobre o assunto.

     

    EM FRENTE!

  • Eu sei que é uma desculpa capenga, mas pra mim a A está correta porque, nos processos em que a citação é exigida (o que não inclui, por exemplo, a improcedência liminar do pedido), sem ela, o processo não é válido. Ainda, a afirmativa não diz que é necessárias "sempre", ou "em todos os processos", apenas colocou a regra geral.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15).

    Alternativas A e B) É certo que a citação é necessária para que o processo seja válido. Isso porque se o réu, o executado ou o interessado não forem chamados a compor a relação processual, esta não se formaliza. A citação é um pressuposto processual de validade. Afirmativas corretas.
    Alternativa C) É certo que a citação é uma matéria de ordem pública. Por ser matéria de ordem pública, a sua ausência ou a sua invalidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - não estando sujeita, portanto, à preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a citação é um ato formal que deve observar os requisitos contidos na lei, a exemplo da forma em que deverá ser feita - se pelo correio, se por oficial de justiça... - e em quais momentos não deverá, como regra, ocorrer - quando o citando estiver assistindo a um culto religioso, por exemplo. Essas e outras regras referentes à citação estão contidas no art. 238 a 259 do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Vícios de Citação são TRANSRESCISÓRIOS.

  • Caros,

    Acredito que a letra B também está errada pois os pressupostos processuais são EVE: Existência / Validade / Eficácia:

     

    EXISTÊNCIA: Juiz investido de Jurisd_Parte capaz_Existencia de demanda

    VALIDADE: Juiz imparcial e competente_Capacidade processual / postulatória / legit. ad causam da parte

    EFICÁCIA: Respeito ao formalismo e inexistência de elementos negativos: peremp / litisp. / cj / conv. arbitragem

     

    Fonte: Resumo do R. Torques

    Salvo melhor juizo corrijam por mensagem no meu inbox

  • Alguém poderia esclarecer o erro da D?

  • Pra mim, questão incorreta.


    Citação não é critério de validade para ação judicial. O juiz pode julgar liminarmente improcedente a ação com base em precedentes, por exemplo.

  • Para responder essa questão vc deve partir do princípio de que não houve indeferimento da petição inicial nem improcedência liminar...

    Quase errei por falta de atenção!!!

  • Se fosse cespe talvez a ''A'' estaria errada mesmo

  • Resposta da questão é a alternativa "C".

  • GABARITO: C

    Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Dinamarco: "não significa que antes da citação do demandado o processo ainda não esteja formado. Ele está formado sim, e já existe, só não sendo permitido nesse período alcançar o demandado ou seu patrimônio mediante imposição daqueles efeitos (litispendência, litigiosidade da coisa, constituição em mora). E tanto o processo já existe, e portanto está formado, que antes mesmo da citação será lícito ao juiz impor ao demandado alguma medida urgente eventualmente necessária (art. 300, S2º) - e, sem dúvida alguma, essas liminares concedidas inaudita altera parte são atos de um processo."

  • Gabarito da banca: C

    Errei, pois lembrei:

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Nesse caso aqui o réu não foi citado e, muito provavelmente, só ficou sabendo do processo quando soube que ganhou a causa. : )

    O elaborador na alternativa A considerou a primeira parte do art. 239.

    Art. 239. Para a VALIDADE do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado,

    RESSALVADAS as hipóteses de:

    indeferimento da petição inicial ou

    de improcedência liminar do pedido

  • Lembrei que o executado pode alegar nulidade/falta da citação após os 15 dias em que é intimado para cumprimento de sentença.

    Art. 525 CPC/15

    GABARITO C