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ID
2531902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção que foi inovada com o advento da Lei nº 13.105/2015:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

     

  • gabarito C

    .

    Seção X
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

    I - nomeação feita em conformidade com a lei;

    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

  • De início, cumpre lembrar que a Lei nº 13.105/2015 corresponde ao novo Código de Processo Civil.

    A questão exige do candidato o conhecimento das disposições comuns entre a tutela e a curatela, constantes nos arts. 759 a 763 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
    I - nomeação feita em conformidade com a lei;
    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
    § 2o 
    Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Letra A)

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. (Letra C)

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil." (Letra D)

    Não encontramos referência legislativa para a afirmativa constante na letra B, razão pela qual a consideramos incorreta. As afirmativas constantes nas letras A, C e D, embora corretas, não constituem inovações trazidas pela nova lei processual, havendo disposições muito semelhantes no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.187 a 1.198, CPC/73). Por essa razão, não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora considerando o teor da alternativa C uma inovação.

    A respeito do tema, ainda afirma a doutrina a respeito do art. 760 do CPC/15 (o qual corresponde aos arts. 1.192 e 1.193 do CPC/73): "Qualquer escusa do encargo deverá ser apresentada ao juiz, no prazo de cinco dias, a contar: da intimação para prestar compromisso, se a escusa for anterior à aceitação do encargo; ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se for após sua entrada em exercício. O pedido de escusa será decidido de plano pelo juiz e, não sendo aceito, o nomeado permanecerá no exercício do cargo até ser deliberado por sentença transitada em julgado, já que o recurso não possui efeito suspensivo. Não há alteração de conteúdo, tão somente reorganização e remuneração dos dispositivos" (DALLA, Humberto. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.841).

    Gabarito do professor: A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Acredito que o gabarito desta questão deveria ser alterado para assertiva "A".

     

    Motivos de incorreção da assertiva C

    NCPC, art. 760, § 2º. O juiz terá de decidir, de plano, acerca do pedido de escusa apresentado pelo tutor ou curador no desígnio de eximirem-se do encargo. Não o admitindo, impõe-se o exercício até que sobrevenha a dispensa por sentença transitada em julgado. 

    CPC/1973: art. 1.193, caput: O Juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto n~ao for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Logo, em simples comparação dos artigos pode ser visto que nada mudou quanto ao procedimento previsto no CPC/1973 e no CPC/2015.

     

    Motivos de correção da assertiva A:

    Art. 759, §§ 1º e 2º do NCPC: 

    § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

     

    Ocorre que no CPC/1973 havia ainda mais um requisito antes da assunção da administração dos bens pelo tutor ou curador, qual seja, a necessidade de hipoteca legal, nos termos do art. 1.188, in verbis: "Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

    Destarte, parece-me óbvia a alteração de procedimento entre o CPC/1973 e o CPC/2015 devendo ser considerada correta a assertiva A!

     

  • Quato ao erro da letra D, as contas são prestadas em apenso aos autos principais, e não nos mesmos autos. Artigo 553 do NCPC

     

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado

  • Que questão maluca! como disseram os colegas, não houve inovação quanto a alternativa "c". Se alguém tiver uma justificativa coerente, por favor apresente, pois eu não encontrei até agora!