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Questões de Disposições Comuns à Tutela e à Curatela


ID
2531902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a opção que foi inovada com o advento da Lei nº 13.105/2015:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

     

  • gabarito C

    .

    Seção X
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

    I - nomeação feita em conformidade com a lei;

    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

  • De início, cumpre lembrar que a Lei nº 13.105/2015 corresponde ao novo Código de Processo Civil.

    A questão exige do candidato o conhecimento das disposições comuns entre a tutela e a curatela, constantes nos arts. 759 a 763 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
    I - nomeação feita em conformidade com a lei;
    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
    § 2o 
    Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Letra A)

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. (Letra C)

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil." (Letra D)

    Não encontramos referência legislativa para a afirmativa constante na letra B, razão pela qual a consideramos incorreta. As afirmativas constantes nas letras A, C e D, embora corretas, não constituem inovações trazidas pela nova lei processual, havendo disposições muito semelhantes no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 1.187 a 1.198, CPC/73). Por essa razão, não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora considerando o teor da alternativa C uma inovação.

    A respeito do tema, ainda afirma a doutrina a respeito do art. 760 do CPC/15 (o qual corresponde aos arts. 1.192 e 1.193 do CPC/73): "Qualquer escusa do encargo deverá ser apresentada ao juiz, no prazo de cinco dias, a contar: da intimação para prestar compromisso, se a escusa for anterior à aceitação do encargo; ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se for após sua entrada em exercício. O pedido de escusa será decidido de plano pelo juiz e, não sendo aceito, o nomeado permanecerá no exercício do cargo até ser deliberado por sentença transitada em julgado, já que o recurso não possui efeito suspensivo. Não há alteração de conteúdo, tão somente reorganização e remuneração dos dispositivos" (DALLA, Humberto. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.841).

    Gabarito do professor: A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Acredito que o gabarito desta questão deveria ser alterado para assertiva "A".

     

    Motivos de incorreção da assertiva C

    NCPC, art. 760, § 2º. O juiz terá de decidir, de plano, acerca do pedido de escusa apresentado pelo tutor ou curador no desígnio de eximirem-se do encargo. Não o admitindo, impõe-se o exercício até que sobrevenha a dispensa por sentença transitada em julgado. 

    CPC/1973: art. 1.193, caput: O Juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto n~ao for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Logo, em simples comparação dos artigos pode ser visto que nada mudou quanto ao procedimento previsto no CPC/1973 e no CPC/2015.

     

    Motivos de correção da assertiva A:

    Art. 759, §§ 1º e 2º do NCPC: 

    § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

     

    Ocorre que no CPC/1973 havia ainda mais um requisito antes da assunção da administração dos bens pelo tutor ou curador, qual seja, a necessidade de hipoteca legal, nos termos do art. 1.188, in verbis: "Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

    Destarte, parece-me óbvia a alteração de procedimento entre o CPC/1973 e o CPC/2015 devendo ser considerada correta a assertiva A!

     

  • Quato ao erro da letra D, as contas são prestadas em apenso aos autos principais, e não nos mesmos autos. Artigo 553 do NCPC

     

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado

  • Que questão maluca! como disseram os colegas, não houve inovação quanto a alternativa "c". Se alguém tiver uma justificativa coerente, por favor apresente, pois eu não encontrei até agora!


ID
2603182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, assinale a opção correta acerca da interdição nos casos de incapacidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

  • Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    (...)

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  • A) A perícia do interditando poderá ser realizada por equipe multidisciplinar. = CORRETA
    Art. 753.  § 1o CPC: A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

     

    B) O juiz raramente entrevista o interditando, fundamentando sua decisão, em geral, no laudo pericial. = ERRADA
    Art. 751 CPC.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

     

    C) Caso exista dúvida quanto à capacidade de entendimento e determinação do interditando, o juiz terá de determinar a realização de perícia. = ERRADA
    Art. 753 CPC.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. (Não é só se houver dúvida)

     

    D) O laudo pericial deverá indicar as limitações do interditando quanto ao entendimento e determinação, sem se referir aos atos para os quais haverá necessidade de curatela. = ERRADA
    Art. 753,  2o: O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

     

    E) A requisição judicial de interdição se inicia com laudo emitido por IML, onde existente. = ERRADA
    Não há previsão legal para requisição judicial de interdição.

    Art. 747 CPC.  A interdição pode ser promovida:
    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

  • LETRA A


    e) Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.


  • Sobre a Letra (c). Errado

     

    CPC; Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

     

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 753, §1º, do CPC/15: "Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 751, caput, do CPC/15, que "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas". Em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A prova pericial será sempre realizada, consistindo em uma etapa do procedimento de interdição, senão vejamos: "Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 753, §2º, do CPC/15, que "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 750, do CPC/15, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Não há determinação legal para que o laudo seja feito por médico perito do IML. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 753, § 1º, do CPC/15: "Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar".

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 751, caput, do CPC/15, que "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas". Em seguida, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver".

    c) A prova pericial será sempre realizada, consistindo em uma etapa do procedimento de interdição.

    d) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 753, § 2º, do CPC/15, que "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela".

    e) Dispõe o art. 750, do CPC/15, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Não há determinação legal para que o laudo seja feito por médico perito do IML.

    Gab: A.

  • a letra B não é o gabarito, mas descreve o que realmente acontece na prática.


ID
2742151
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Situação hipotética: Luiza Silva, desempregada, solteira, 53 anos de idade, após o falecimento de sua genitora, mudou-se para o imóvel da mãe sob o pretexto de cuidar de seu irmão Manoel, 33 anos de idade, esquizofrênico, com a anuência do irmão mais velho, Raimundo, que a priori sentiu-se agradecido pela generosidade da irmã e sua disponibilidade em cuidar de Manoel.

Luiza, que já havia se informado sobre a possibilidade de obter, em nome de Manoel, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, junto ao INSS, orientada pela Defensoria Pública para requerer a curatela, ajuíza ação com pedido de Interdição do incapaz, fazendo a juntada dos documentos que comprovaram a doença de Manoel, sendo posteriormente deferidos pelo magistrado a interdição e o benefício.

Após algum tempo, Luiza passou a desvirtuar a finalidade do benefício recebido, que seria a manutenção de condições mínimas de uma vida digna ao curatelado, ignorando seu dever e desrespeitando normas de direito, não se preocupando com a higiene, saúde e alimentação de Manoel, utilizando o dinheiro para comprar bebidas, fazer festas, apropriando-se como se seu fosse.

Certo dia, ao chegar em casa, Luiza se depara com Manoel em surto, em virtude da interrupção de seu tratamento com antipsicóticos e por falta de acompanhamento médico, uma vez que faltara a todas as consultas agendadas.


Sobre o instituto da Curatela, e considerando a situação hipotética narrada, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    OBS: Questão de Direito Processual Civil, não do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

     

    A) ERRADA. CPC, Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

     

    B) ERRADA. A sentença que definirá os limites da curatela, não a anuência do irmão. CPC, Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; 

     

    C) CORRETA. CPC, Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

     

    E) ERRADA. A legitimação do MP é subsidiária. CPC, Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

  • Se alguém por gentileza puder explicar o erro da assertiva A. Entendo que ela encontra fundamento nos arts. 761 e 762 do NCPC:


    Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.


    Pela situação apresentada, eu entendi que em virtude da urgência que se encontrava o incapaz, face o descaso de sua curadora, haveria respaldo legal para afastá-la do múnus inicialmente, e para a concessão definitiva da remoção se observaria, por óbvio, contraditório, ampla defesa, etc.


    Agradeço se alguém puder me esclarecer.

  • Olá, Marco,


    Creio que no caso da assertiva A, o juiz poderia suspender a curatela imediatamente, sem a necessidade de se observar a ampla defesa, nomeando substituto interino, nos termos do art. 762, CPC.


    Acredito que seja esse o erro da alternativa.

  • Letra A está errada por dizer que "não havendo imposição da observância da forma legal...".

    Não há esta previsão!

  •  A RESPOSTA NÃO TEM NEXO COM O ENUNCAIADO DA QUESTÃO.

  • Papai Noel, por favor... me dê o entendimento da letra "D".


    Ps: fui boa menina e estudei bastante.

  • Questão sem resposta de acordo com o que pede o enunciado. Fico imaginando o que o gabarito da letra C tem haver com o enunciado da questão.


    Alguém acertou esse questão?

  • GAB.: C

    Acredito que o erro da D tem como fundamento o art. 751 do CPC.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    .

    Já a assertiva D fala que "A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos."

    .

    Note que o art. 751 fala da obrigatoriedade da entrevista na ação de interdição, portanto a juntada de laudos atualizados e outros documentos não são, por si sós, eficazes para formar o convencimento do juiz.

    É obrigatória a entrevista do interditando, que só será dispensada em caso de coma, por exemplo.


    Marquei a alternativa E, sem perceber que a irmã já havia ajuizado a ação de interdição, no caso o MP não seria legitimado ativo para o ajuizamento da ação.

    Conforme art. 748 do CPC:

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;


  • que porra tem a ver essa história toda do enunciado e a resposta? oxi

  • A meu ver a letra D) está incorreta pelo fato de a alternativa colocar como facultativa a prova pericial requerida pelo Juiz. Dessa forma, vai de encontro com o Art. 753, o qual prescreve que o juiz DETERMINARÁ a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Ou seja, os documentos devidamente assinados por profissional competente NÃO são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição , necessitando de o juiz ouvir o interditando (art. 751) e da perícia (art. 753)

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    A letra A) acredito que tenha dois erros ao afirmar que não há imposição da observância da forma legal e ao afirmar que Luiza deverá ser INTIMADA, quando na verdade deverá ser CITADA para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do parágrafo único do art. 761

  • Perdi meia hora da minha vida.

  • A Luzia pintou e bordou e ainda tem direito de escolha? Vou dizer duas palavras ao examinador: para bens
  • Com Data Venia, não podemos concordar com tamanha grosseria da Banca nessa questão. Em se trantando de matéria processual civil, onde a intenção é avaliar se o candidato recorda prazo e direito de curatela, jamais poderia contextualizar com comportamento ilicito para com o curatelado. Redação hiper mal redigida.

    Lei 1.146 inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    o texto se enquadra tambem no código penal 

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Análise de alternativa D:

    A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.

    A primeira parte é condizente com o princípio do livre convencimento motivado e o artigo 371 do Código de Processo Civil:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    No que diz respeito à segunda parte da alternativa, também não se verifica obste legal para que o Juiz determine a realização de nova perícia, tendo em vista que há previsão expressa no artigo 480 do Código de Processo Civil:

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Além disso, não há previsão expressa da impossibilidade do Juiz determinar nova perícia caso não esteja convencido para julgar o mérito nos arts. 753 e 754 do Código de Processo Civil. A falsidade documental, caso seja importante para a formação do convencimento motivado, pode ser objeto de perícia.

    Por fim, com a análise da alternativa, presume-se que a Banca desconsiderou a possibilidade do Juiz determinar nova perícia em razão da suspeita da veracidade dos documentos (parte final da alternativa).

  • Aquela questão onde a alternativa mais sem noção é a correta... perdi 5 minutos da minha vida

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    De fato, cessado o prazo das funções do curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo de 10 dias, gera a presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo reconduzido, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.

    Diz o art. 763 do CPC:

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    Feitas tais ponderações, vamos apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, tanto o irmão da curadora, quanto o Ministério Público poderão pedir a remoção da curatela. Tal remoção segue ditames legais do art. 761 do CPC:

     CPC, Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de anuência do irmão da curadora para o ato assinalado na questão. O curador é determinado em sentença, com poderes nela fixados. Vejamos o que diz o art. 755 do CPC:

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

     I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 763 do CPC. De fato, cessado o prazo das funções do curador, o mesmo, caso não requeira sua exoneração no prazo de 10 dias, gera a presunção tácita de que permanecerá no cargo, sendo reconduzido, sem necessidade de decisão judicial neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Embora a redação da alternativa esteja um pouco obtusa, o que se interpreta é que deixa a perícia como providência facultativa, algo que, à luz do art. 753 do CPC, resta como obrigatório. Vejamos o que diz o art. 753 do CPC:

      Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    LETRA E- INCORRETA. A legitimidade do Ministério Público se dá apenas em caso de ausência de outros interessados. Diz o art. 748 do CPC:

     Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • C )Findo o prazo em que Luiza está obrigada a servir como curadora, caso não haja mais interesse, ela terá 10 (dez) dias para requerer sua exoneração do encargo, caso contrário, será reconduzida tacitamente à função.

    COMO QUE PODE SER CORRETA SE DIZ O "Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. § 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar."

    Só um louco não dispensaria no caso em tela, não só o gabarito não reproduz a lei, como desconsidera por completo o caso narrado, NÃO existem alternativas corretas

  • Fiquei sem entender porque a alternativa "D" está errada, mas as estatísticas confirmam que eu não fui o único.

    1. Embora o art. 753 do CPC estabeleça que o juiz deve determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, o art. 472 do CPC também prevê a possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Logo, não é pertinente a justificativa apresentada pelo professor do Q Concursos de que o laudo pericial é sempre obrigatório.
    2. O artigo 479 do CPC prevê que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no  (livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, o juiz não está vinculado a considerar todas as conclusões do laudo, desde que faça isso de forma motivada e de acordo com os preceitos legais.
    3. Por fim, o art. 480 do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Portanto, a alternativa "D" está de acordo com os arts. 472, 479 e 480 do CPC.

    D) A juntada de laudos atualizados e outros documentos devidamente assinados por profissional competente são eficazes para formar o convencimento acerca da necessidade de interdição, o que não obsta ao magistrado solicitar novo laudo em caso de suspeita acerca da veracidade dos documentos.


ID
2821093
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA - "mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor".

     

    CPC "Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."

  • E o curador especial?

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


    Se o incapaz tiver representante legal e não sanar o vício, entendo o gabarito.


    Mas se o vício não foi sanado porque não deu tempo de ser nomeado representante legal para a parte, o juiz não deveria nomear curador especial, e este munus, no caso, não seria da Defensoria, o que tornaria a alternativa "A" Correta?

  • O colega Estevão tem razão. O gabarito, após os recursos, foi alterado para letra A, sob o seguinte argumento: interpretação sistemática do CPC.

  • O MP atua como parte ou como fiscal da lei. No caso, necessária a curadoria que no caso, conforme o CPC, é exercida pela Defensoria Pública.

  • Novo gabarito: letra A, pelos motivos expostos pelo Estevao.

  • A questão "A" está errada já que a questão não fala se o incapaz tem ou não representante legal, sendo que a curadoria especial só ocorre nas expressas previsões dos incisos do artigo 72 do CPC.

    Obviamente não cabe ao candidato supor fatos que não estão explicitos na questão, portanto, letra "C".

  • A resposta é a letra A, pois na questão fala que o autor se tornou incapaz, logo, pressupõe-se que ele era perfeitamente capaz até ter o Município recorrido da sentença. Assim, sendo o autor capaz durante o início e meio do processo, não vejo motivo para ter tido representante legal. Desse modo, aplica-se o curador especial do art. 72, I, CPC

  • Gabarito: Letra A

    a) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

    Correta. Entretanto, acredito que o juiz só deve encaminhar a defensoria se o representante legal do incapaz não indicar curador para o autor da ação que agora está incapaz (trata-se de incapacidade superveniente ao ajuizamento da ação).

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    b) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz

    Errado. MP não atua no polo passivo e sim como fiscal da Lei.

    c) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor.

    Errada. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

    d) negar provimento ao recurso.

    Errado. O recurso não foi da parte autora.

    e) extinguir o feito sem resolução de mérito

    Errado. Deverá, inicialmente, sanear o processo e regularizar a representação

  • Conforme o art. 76 do CPC o juiz suspende o processo e designa PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO da incapacidade processual. Se o juiz deve fixar prazo razoável não há que se falar em não dar tempo de sanar a irregularidade.

  • Em que pese o gabarito disponibilizado ser a alternativa A, discordo do mesmo. Em apertada síntese, verifica-se que em um primeiro momento o município recorreu, ou seja, apresentou apelação, sendo constatada a incapacidade do autor apenas após isso. Ademais, o autor já tinha sido intimado para sanar vício de incapacidade, não tendo feito o mesmo no prazo hábil. Assim sendo, conclui-se que em verdade, eventuais contrarrazões que por ventura tivessem sido ofertadas deveriam ser desentranhadas dos autos, por força do art. 76, §2º, II do CPC.

    Complementando...também não seria hipótese de encaminhar os autos para a defensoria pública, haja vista que, apesar da incapacidade do autor, existe nos autos procurador habilitado.

    Espero ter ajudado.

    Si Vis Pacem Parabellum.

    Lutar e lutar, até que cordeiros se tornem leões.

  • Como uma pessoa capaz pode se "tornar incapaz" se o Estatuto da Pessoa com deficiência alterou o CC de forma que absolutamente incapaz hoje em dia é só a pessoa menor de 16 anos? A pessoa voltou no tempo?

  • o gabarito não corresponde a letra da lei. Porém , pode se utilizar do princípio da boa fé processual, da cooperacao....

  • Incapacidade= 80% dos casos= encaminhamento para defensoria pública.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GANBARITO: A - A

  • Marquei a letra E, mas depois analisei melhor, procurei "lembrar melhor dos estudos" e da lei relacionados, daí, mudei pra A e acertei.

    Viva!

    TJAM vem aí.

    Thanks Lord.

    Bons estudos!

  • Li todos os comentários e a questão não ficou bem esclarecida sobre essa incapacidade superveniente...Alguém poderia explicar?

  • Redação estranha...

  • Esse gabarito não é correto nem morto. A lei é muito clara em estabelecer que quando tal fato ocorrer, será disponibilizado tempo razoável para sanar o vício. Na redação da questão fica muito claro que tal tempo foi fornecido e nem assim se sanou o vício.

    O gabarito é a letra C.

  • Galera, eu pensei essa questão da seguinte forma:

    Sim, o art. 76,II, do CPC, prevê o desentranhamento das contrarrazões quando o vício na incapacidade processual ou na irregularidade da representação não for sanado, mas nesse caso houve incapacidade superveniente e não seria razoável punir a parte tendo em vista o que dispõe o art. 72, CPC. Vejam:

    Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao:

    I - Incapaz, se não tiver representante legal (...)

    Na realidade, penso que faltaram algumas informações no enunciado... como por ex.: a parte incapaz tem alguém que poderia representá-lo em juízo? Se sim, acho que seria o caso de se aplicar o art. 76,II,CPC.

    Enfim... vamos indicar pra comentário do prof.

    Bons estudos.

  • O ARTIGO 72 SE APLICA ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO, E O INCISO I TRATA EXCLUSIVAMENTE DO CIVILMENTE INCAPAZ, EM FACE DO CONTESTO EM QUE ESTÁ INSERIDO. VEJA QUE OS ARTIGOS 70 E 71 TRATAM DO CIVILMENTE INCAPAZ. DESSA FORMA NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE TODO O CAPÍTULO I TRATA DA CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO EM FACE DO TEOR DO ART. 70, IN FINE, E NÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, EMBORA HAJA REMISSÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO A FIM DE APENAS IGUALAR OS PROCEDIMENTOS..

    JÁ O TEOR DO ART. 76 (VERIFICADA A INCAPACIDADE... REPRESENTAÇÃO DA PARTE.....SUSPENDERÁ O PROCESSO) DEIXA CLARO TRATAR-SE DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO PROCESSO. SÓ SE SUSPENDE O QUE JÁ ESTÁ EM CURSO, SÓ HÁ PARTE QUANDO HOUVER PROCESSO. O ART. 76 É APLICÁVEL NÃO APENAS AO ART. 75 QUE (QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES), MAS A TODO O CAPÍTULO I, INCLUINDO-SE AOS CIVILMENTE INCAPAZES. HAVER PROCESSO PODE SIGNIFICAR APENAS A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, QUESTÃO 58 DO CURSO COM GABARITO ERRADO. DESCULPA A LETRA MAIÚSCULA, MAS EXTRAÍ O COMENTÁRIO DO MEU RESUMO EM QUE COMENTO EM MAIÚSCULO ALGUNS ARTIGOS DE LEI.

  • B)encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz ERRADA -

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor(O CORRETO É RECORRIDO). ERRADA CPC "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao RECORRIDO.(NÃO AUTOR, COMO DIZ A QUESTÃO)

    D) negar provimento ao recurso - ERRADO - NESSE CASO O VÍCIO TERIA QUE ESTAR NO RECORRENTE (MUNICÍPIO)

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito- ERRADA - PQ NÃO TÁ NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

    DAÍ SÓ SOBRARIA A LETRA - A - .. QUESTÃO RUIM!

    SE TIVER ALGO ERRADO AVISA AÍ..

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    No caso em análise, pessoa torna-se incapaz com o processo em curso e, fixado prazo para que seja sanado o vício da incapacidade processual, nenhuma providência é tomada.

    Ora, há necessidade de indicar curador especial para o incapaz.

    Vejamos o que diz o art. 72 do CPC:

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Resta evidente, portanto, que para o incapaz sem representante legal nos autos deve ser nomeado curador especial, munus a ser exercido pela Defensoria Pública.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, representa o assinalado no art. 72 do CPC, ou seja, o incapaz, ausente representante legal, deverá ter em seu favor curador especial, sendo certo que tal função recairá nos ombros da Defensoria Pública.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de atuação do Ministério Público, ou seja, não é o Ministério Público, mas sim a Defensoria Pública, quem atua como curador especial de incapaz despido de representante legal.

    LETRA C- INCORRETA. Não é uma opção válida para um caso onde não se pode imputar ao incapaz responsabilidade por sua inércia. Em verdade, ao incapaz não se pode permitir um prejuízo processual em função de uma lacuna de atuação, até porque sua condição vulnerável requerer tutela jurisdicional diferenciada.

    LETRA D- INCORRETA. Assim como na alternativa da letra C, a condição de vulnerável do incapaz requer cautela diferenciada e indicação de curador especial.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de extinção de processo, até porque, conforme já exposto, não há que se punir o incapaz por eventual mora processual; o caso é de nomear curador especial para o incapaz permanecer seguindo no processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Redação péssima da questão!

    Mudaram o gabarito para letra A, agora me diz aonde na questão fala que o incapaz não tinha representante legal? Só vai pra DP, no caso do inciso I, se ele não tiver representante ou se os interesses colidirem (art. 72, CPC).

    A questão dá a entender que a parte estava devidamente representada, portanto, o gabarito correto seria o inicial, correspondente a letra C.

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Não existe incapacidade superveniente galera. Esse é o tipo de questaõ q você só revisa a lei e vai pra frente!

  • Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária: encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Acredito que a alternativa correta seja o desentranhamento das contrarrazões, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso II, do CPC, tendo em vista que não há informação no enunciado e nas alternativas a respeito da ausência de representante legal ou dos interesses destes colidirem com os do incapaz para ensejara a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, I, do CPC.

  • GABARITO LETRA A.

    Em ação de responsabilidade civil por ato da Administração Pública, o autor acaba por ser tornar incapaz após ter o Município recorrido da sentença. Descoberta a questão e fixado prazo razoável para que seja sanado o vício de incapacidade processual, sem que o mesmo seja sanado, cabe à autoridade judiciária:

    CPC/15

    GABARITO / A) encaminhar o processo à Defensoria Pública, para que a mesma atue como curadora especial. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. c/c Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; etc. A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser advogado, mas é ideal que seja um advogado.

    B) encaminhar o processo ao Ministério Público, para que o mesmo assuma o polo passivo na defesa do direito do incapaz. Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. COMENTÁRIO: A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública.

    C) mandar desentranhar as contrarrazões porventura oferecidas pelo autor. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    D) negar provimento ao recurso. COMENTÁRIO:

    E) extinguir o feito sem resolução de mérito. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
4139056
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à figura do curador especial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRA.

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    B) ERRADA.

    Súmula 196 STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    C) ERRADA.

    O curador especial do réu preso, atuará inexoravelmente no polo passivo, mas não como seu representante legal, com a finalidade de assegurar a plenitude do contraditório.

    D) ERRADA.

    O curador especial do réu revel citado fictamente terá a função de defender o réu, apresentando contestação, a qual será oferecida depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação. Além disto, a referida contestação, apresentada pelo curador especial, poderá ser por negativa geral.

    Assim, CPC/2015, Art. 341 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    E) ERRADA.

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Vamos às explicações:

    A) A assertiva é referente a curadoria especial, dispondo o legislador, no art. 72, I do CPC/2015, que “o juiz nomeará curador especial ao: incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Correta;

    B) De acordo com a Súmula 196 do STJ, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, COM LEGITIMIDADE para apresentação de embargos". Portanto, quando estivermos diante da citação ficta, realizada por edital ou por hora certa, e não ingressando o executado no processo através de advogado constituído, o juiz indicará um curador especial, que legitimidade para oferecer, inclusive, embargos à execução. Incorreta;

    C) O curador especial do réu preso atuará inexoravelmente no polo passivo EM FAVOR DO RÉU PRESO, NÃO COMO SEU REPRESENTANTE LEGAL, já que se trata de pessoa capaz. Ressalte-se que o curador somente será nomeado se o réu preso não constituir advogado e nem apresentar defesa. Do contrário, não haverá necessidade de nomeá-lo. Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rio. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 156, versão digital). Incorreta;

    D) A referida contestação, apresentada pelo curador especial, PODERÁ SER POR NEGATIVA GERAL, devendo alegar o que for possível em favor do réu (art. 341, § único do CPC).  Incorreta;

    E) A função cabe à DEFENSORIA PÚBLICA e é o que prevê o § único do art. 72 do CPC: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".  Incorreta.






    Gabarito do Professor: Letra A 
  • seria mais uma questão de processo Civil ne
  • Erro de referencial que torna a questão passível de anulação. Corrijam-me se estiver errado: o "termo daquele" na redação da letra "a" retoma o termo "curador especial".

    A banca promoveu alterações na redação original do artigo, o que provocou mudança no sentido da frase:

    CPC/2015, Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    A) Haverá necessidade de nomeação de curador especial quando o incapaz tiver representante legal, mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os daquele.