SóProvas


ID
2531905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente da polícia civil denominado “A” dirigiu-se à 32ª Delegacia de Polícia e, valendo-se da sua qualidade de funcionário público, tentou favorecer pessoa acusada de tentativa de homicídio, pedindo ao agente responsável pela oitiva que ajudasse o detido a sair daquela situação. Assim colocada a questão, assinale a alternativa que corresponda ao delito cometido pelo agente “A”:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 53 – GABARITO – LETRA “C” – Em razão de se valer da qualidade de funcionário público, “A” cometeu o crime de advocacia administrativa.

     

    A – Condescendência (anuência) criminosa

     

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (misericórdia), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

     

    B- Tráfico de Influência

     

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

     

     

    C - Advocacia administrativa (crime próprio. Só funcionário público pode praticá-lo)

     

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    D - Exploração de prestígio

     

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (exercer influência) em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO C

     

    Somente um adendo ao comentário do Tássio Paulino:

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Advocacia administrativa (crime próprio. Só funcionário público pode praticá-lo)

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    Embora seja crime próprio, admite a participação em respeito ao art. 30 do CP, visto ser adotada a teoria MONISTA temperada com relação ao concurso de pessoas.

     

    OBS: não conceitua crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário publico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Muito boa observação do amigo SD.Vitório !!! vale atentar a este detalhe.

  • Parei de ler em: pedindo ao agente responsável pela oitiva que ajudasse o detido a sair ;/

  • GABARITO:  C          

     

                         

                                                                                           Advocacia administrativa 

     

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

  • Se o agente responsável satisfazer o pedido de "A", qual o delito por ele praticado?

  • Acho que se ele aceitasse seria o § 2º do Art. 317.

  • Anderson, seria o caso de corrupção passiva privilegiada.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • 1)   Principais condutas do Código Penal, Título XI - Crimes Contra a Administração Pública, que causam confusão:

     

    Capítulo I - Funcionário Público x Admnistração em Geral

    art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.

    art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.

    art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...

    art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...

    art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Capítulo II - Particular x Administração em Geral

    art. 332 (Tráfico de Influência): SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem... INFLUIR ato praticado por funcionário publico.

    art. 333 (Corrupção Ativa): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público... para omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Capítulo III - Administração da Justiça

    art. 355 (Patrocínio Infiel): TRAIR na qualidade de advogado ou procurador...

    art.355 p. ú (Tergiversação): ... advogado ou procurador que DEFENDE na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, partes contrárias.

    art. 357. (Exploração de Prestígio): SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade... INFLUIR em juiz, jurado, órgão MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Tráfico de Influência (crime praticado por particular contra a Adm.) X Exploração de Prestígio (crime contra a administração da Justiça)

    "Entretanto, o ponto comum em ambos os delitos é que o sujeito ativo (“venditor fumi” – vendedor de fumaça) procura, com sua conduta, negociar uma influência que, não necessariamente, possui. Diz-se, até mesmo, que, em ambos os delitos, haveria uma forma particular de estelionato.

    Efetivamente. A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Na precisa lição de Paulo José da Costa Jr. (“Código Penal Comentado”. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 1193/1194), “a denominação se deve ao seguinte fato: quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Vetrônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob pretexto de influir em decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (‘fumus’), enquanto um funcionário apregoava em alta voz: ‘fumo punitur qui fumum vendit’ (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça). Até hoje, na doutrina italiana, em razão da origem histórica do crime, é ele conhecido igualmente como ‘venda de fumaça’ (em italiano, ‘vendita di fumo’)."

    Portanto, ambos os delitos envolvem uma modalidade de fraude em que o agente atua “a pretexto de” (com a desculpa de) influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    A diferença é que na exploração de prestígio, a influência (ou promessa dela) recai em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

    fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/trafico-de-influencia-e-exploracao-de-prestigio-por-ricardo-antonio-andreucci

  • GABARITO: C

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Olá concurseiros,


    Havia marcado a opção B(tráfico de influência) , porém lendo meu material pude observar que tal crime é para particular atentando contra a adm pub. e não um servidor.






    #rumoaposse

  • Excelente questão. Vejo que os colegas já comentaram muito bem a referida questão, mas quero deixar minha contribuição a fim de ajudar aos que não compreenderam.

    Porque o crime é advocacia administrativa? Veja que o servidor público patrocina diretamente interesse de libertar uma pessoa que cometera o crime de tentativa de homicídio. Em nenhum momento a questão afirma que o policial recebeu dinheiro para isso ou solicitou ao preso a fim de influenciar o delegado (tráfico de influencia) ou alguém da justiça (exploração de prestígio) a favorecer o preso. Muito menos, o policial por indulgência (condescendência criminosa) deixou de responsabilizar o criminoso. Então, dessa forma, a resposta é o crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, artigo 321 do CP.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Contribuindo...

    Na conduta do Art. 322 Ou 357 o núcleo do tipo é ( 332- Solicitar, exigir, cobrar ou obter)

    (357 -Solicitar ou receber )

    --------------------------------------

    Na advocacia administrativa o agente "vale-se da condição" para pleitear , leia-se : Diligenciar ou militar por interesse privado direta ou indiretamente ( OBS: A doutrina assevera que deve ser interesse de 3º )

  • ERREI, MAS ESSA QUESTÃO FOI MUITO BEM FEITA, PARABÉNS À BANCA

  • a) INCORRETA.

    Condescendência (anuência) criminosa.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (misericórdia), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     b) INCORRETA.

    Tráfico de Influência.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    c) CORRETA.

    Advocacia administrativa (crime próprio. Só funcionário público pode praticá-lo).

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    d) INCORRETA.

    Exploração de prestígio.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (exercer influência) em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Gabarito: C

  • PATROCINAR: CORRESPONDE A DEFENDER, PLEITEAR, FAVORECER, ADVOGAR JUNTO A COMPANHEIROS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS O INTERESSE PARTICULAR. LOGO, UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO PODE ADVOGAR INTERESSE PRIVADO PERANTE ALGO QUE SEJA PÚBLICO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), CASO CONTRÁRIO ESTARÁ ‘’ADVOGANDO ADMINISTRATIVAMENTE’’.

    Q911427 Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa. Gabarito CERTO

     

    Q888649 João, Agente de Controle Urbano do Município de João Pessoa, patrocinou, indiretamente, interesse de José, seu amigo de infância, perante a Administração Pública Municipal, valendo-se da qualidade de funcionário público e influência no órgão. A conduta de João é considerada crime de advocacia administrativa. Gabarito CERTO

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    GABARITO ''C''