SóProvas


ID
2531929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes previstos na Lei Antidrogas – Lei nº. 11.343/2006 , assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Bem rápido e objetivo:
     

    a) ERRADO - não é equiparado a hediondo (HC 284.176/RJ STJ).

    b) ERRADO - exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade (HC 139.942/SP STJ)

    c) ERRADO - responde pelo delito do art. 37 da Lei de Drogas, e não como partícipe de tráfico.

    d) CERTO - a infração praticada pode ser qualquer infração, e não somente os delitos previstos na lei de Drogas.

  • Correta, D

    A - Errada - Associação para o tráfico: para o STJ, NÃO é crime equiparado a HEDIONDO. Para sua caracterização são necessários 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Além disso, deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas). HC 284.176/RJ STJ

    B - Errada - Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade, caso contrário, restará a configuração do concurso de pessoas ou, a depender do caso concreto, crime diverso.

    C - Errada - Neste caso, o agente responde por crime autônomo, qual seja:

    Art. 37 da Lei d Drogas: Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    D - Correta - Lei de Drogas: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, DE DROGA, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Comentário atualizado em 30/07/2020.

  • Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. (HC 420.304/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

     

    De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é crime hediondo ou equiparado(AgRg no HC 396.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)

     

     

     

     

  • Letra C é considerado crime autônomo.

  • De acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é crime hediondo ou equiparado(AgRg no HC 396.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)

     

     

  • Gab D correto! Sao hipóteses previstas também para outros crimes, hipóteses de embriaguez na parte geral do CP para isenção de pena na Imputabilidase penal.

    Força!

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    “O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), da mesma forma que o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), exige permanência e estabilidade, não se configurando diante de ajuste eventual. Diferencia-se, porém, do delito de associação criminosa no tocante ao objetivo dos associados: enquanto o ajuste do Código Penal exige que os agentes visem à prática de mais de um crime, a associação para o tráfico se contenta com a vontade de praticar um único delito de tráfico.”

    De acordo com Renato Brasileiro, o crime de "Associação para o tráfico", previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não pode ser considerado de natureza hedionda.

  • b) Segundo o disposto na Lei Antidrogas e na jurisprudência, o crime de associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que de forma individual e ocasional. ERRADO → Para que fique caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. Sexta Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

  • c) Aquele que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, deverá responder como partícipe do crime de tráfico de drogas. 

     

     

     

     

    - Colaboração como informante

     

     

    Art. 37, da Lei de Drogas.

     

     

    Trata-se de exceção pluralista à teoria monista:

     

    Ex.: Advogados, fogueteiros, olheiros e etc.

     

    Traficante: Art. 33; Art. 34.

     

    Informante: Art. 37;

     

    Obs.: A conduta do informante (do fogueteiro) é periférica à conduta do traficante.

     

    DETALHE: A colaboração deve ser eventual

     

    Obs.: Se esse informante estiver associado ao grupo de maneira estável e permanente, passando a integrá-lo, responderá pelo crime de associação criminosa (art. 35)

     

    Questão: Se o informante auxilia apenas um traficante solitário, qual crime ele cometeria?

     

    Tecnicamente, não se encaixaria no Art. 37, da Lei de Drogas, já que o tipo penal exige associação, grupo ou organização.

     

    Ele vai responder como partícipe, na forma do art. 33, da Lei de Drogas cuja pena é de 5 a 15 anos.

     

    Portanto, percebe-se que há uma lacuna legislativa, pois o art. 37 só prevê se agir em grupo, associação ou organização. Contudo, responder pelo art. 33 é algo desproporcional. Portanto, em analogia “in bonan partem” o réu vai responder na forma do art. 37, da Lei de Drogas.

     

    Obs.: Aquele que colabora como informante de traficante solitário também deverá ser responsabilizado pelo crime do art. 37, da Lei de Drogas. Aplica-se ao caso a analogia “in bonan partem”.

     

     

    FONTE: EDUARDO FONTES DELEGADO DA PF - CERS

  • Essa foi por pouco kk

  • Bom dia!

    Sobre o art. 35 (associação para o tráfico)

    >Não é hediondo e nem equiparado

    >Crime formal

    >associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar,reiteradamente ou não,qualquer dos crimes do art.33

    >Trata-se de crime de concurso necessário e condutas paralelas

    >>> REQUISITOS

    >No mínimo 2 pessoas 

    >intenção de cometer o art.33

    >cometer crimes reiterados ou não

    >imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência

    >Obs: os inimputáveis serão computados.

    Bons estudos a todos!

  • A questão fala do 46 e vcs comentam outros, nada a ver.....

  • Questão muito boa!!

  • Art. 35 – Associação para o tráfico – 2 ou + pessoas SENDO MENOR =Aumento de pena Art. 40,IV (Não é Hediondo e se for eventualmente será concurso de pessoas, é necessário o DOLO de associar-se)

    Aplica-se o 244 (Corrupção de Menor) do ECA em concurso se for:

    Associação Criminosa – 3 ou + pessoas

    Organização Criminosa – 4 ou + pessoas

    Obs.: Menor conta como pessoa em todos os casos e se exige estabilidade e permanência

  • Bizu,

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    OBSERVAÇÃO

    *Não tem natureza hedionda

    *Não é equiparado a hediondo.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    OBSERVAÇÃO

    *Não tem natureza hedionda

    *Não é equiparado a hediondo.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • Sobre a letra C (Crime autônomo)

    A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • Associação para o tráfico

    →  É crime de concurso necessário (ao menos 2 pessoas).

    ·      A participação do menor pode ser considerada para configurar associação e agravar a pena (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação);

    →  Depende dos seguintes requisitos:

    ·      Associação: É a união estável e duradoura entre os agentes, ainda que nenhum crime planejado seja executado. Se a reunião for eventual, configura concurso de pessoas.

    ·      Pluralidade de agentes: 2 pessoas ou mais. Diferencia da associação criminosa (3 agentes) e da organização criminosa (4 agentes) - a associação ao tráfico é especial em relação à associação criminosa.

    ·       Intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34: dolo específico para a prática de associação para o tráfico.

    →  STJ: É desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.

    ·      É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.

    →  Se difere da associação para o financiamento do tráfico (parágrafo único): quase igual à conduta do caput, e diferencia no fato de que a associação é para o financiamento do tráfico e não para o tráfico em si.

  • assertiva D

    O redutor de pena previsto no art. 46 da Lei nº. 11.343/2006 não possui âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na lei antidrogas, podendo ser aplicado inclusive na hipótese de roubo, desde que comprovada a semi-imputabilidade do agente.

  • Gabarito d) O redutor de pena previsto no art. 46 da Lei nº. 11.343/2006 não possui âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na lei antidrogas, podendo ser aplicado inclusive na hipótese de roubo, desde que comprovada a semi-imputabilidade do agente.

    Art. 46. SEMI INIMPUTÁVEL

    ·        Diminui a pena – o inimputável incompleto discernimento.

  • Correta, D

    A - Errada - Associação para o tráfico: para o STJ, NÃO é crime equiparado a HEDIONDO. Para sua caracterização são necessários 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Além disso, deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas). HC 284.176/RJ STJ

    B - Errada - Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade, caso contrário, restará a configuração do concurso de pessoas ou, a depender do caso concreto, crime diverso.

    C - Errada - Neste caso, o agente responde por crime autônomo, qual seja:(Trata-se de exceção pluralista à teoria monista)

    Art. 37 da Lei d Drogas: Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    D - Correta -O redutor de pena previsto no art. 46 da Lei nº. 11.343/2006 não possui âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na lei antidrogas, podendo ser aplicado inclusive na hipótese de roubo, desde que comprovada a semi-imputabilidade do agente.

  • D Lei nº. 11.343/2006  Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • O crime de associação criminosa exige o elemento subjetivo E dolo de se associarem duas ou mais pessoas com permanência e estabilidade.