SóProvas


ID
2531938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as características do tributo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “C”

     

    A- Errada, porque o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada e não discricionária como afirmado na questão.

     

    CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    B – Errada, porque as autoridades administrativas não possuem discricionariedade na cobrança de tributos.

     

    A competência administrativa fiscal caracteriza-se pela delegabilidade, irrenunciabilidade, obrigatoriedade, inalterabilidade e, sobretudo, por decorrer da função administrativa “típica” do Estado.

     

    CTN:

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

  • oi gente fico muito triste com esse povo despreparado que se arvora a ser examinador.....

    a opção C está CORRETÍSSIMA. o destinatário legal do tributo é o ente público, o responsável tributário somos nós,  e existem leis que estabelecem a não-incidencia e a isenção dos emolumentos pelo "destinatário legal" que pode ser a união, estado ou município... uma pena a Banca desconhecer isso....a gente estuda tanto aí erra por saber.

    ex. concessão de dispensa a Lei 11.331/02 de SP, abaixo, mas existem muitos casos de renúncia tributária quanto aos emolumentos, a própria lei 6015 traz alguns casos (art.290. 290A)

    Lei

    Da Isenção e da Gratuidade

    Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
    Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
    Artigo 9º - São gratuitos:
    I - os atos previstos em lei;
    II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
    Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

     
  • gente, eu quis dizer que a C está ERRADÍSSIMA KKKKKK ERRADÉRRIMA, ERRADONA KKKKKK

    PELOS FUNDAMENTOS ABAIXOS EXPOSTOS

         
  • GAB C

    .

    COMPLEMENTANDO:

    Os emolumentos, em sendo a remuneração da atividade desempenhada pelo titular da serventia extrajudicial, devido à sua natureza tributária, não podem ser dispensados, total ou parcialmente, pelo seu destinatário legal.  

    .

    Eu entendi que o destinatário legal no final da assertiva está se referindo ao titular da serventia, existindo a previsão de cobrança ele não poderá dispensar ou dar o famoso "desconto" para o usuário do serviço, do outro lado, se existir alguma previsão de isenção este deverá obedecer sob pena de responder administrativamente.

  • Prezados,

     

    Não há como aplicar uma Lei de SP, para uma prova de notário e registrador em MG, tais leis são específicas de cada Estado, como exemplo o Estado do Pará, no qual sou escrevente, não há isenção aos orgãos municipais
    A questão é geral não indica o Estado e está em total consonância com Prov. nº 45 do CNJ, que estipula regras, mais especificamente em seu art. 7º:
    Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. 

  • Gabarito: C

     

     

    a) errada. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) errada. vide letra "A". A autoridade administrativa não tem discricionariedade em cobrar ou não o tributo, nem de decidir de quem o cobrar. Conforme acima, tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ademais, é devido de quem incorrer no fato gerador de obrigação tributária principal, não havendo hipótese de escolha do sujeito passivo da exação pelo agente fazendário.

     

    c) correta. consoante interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas judiciais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art 145,II, da Constituição Federal. Dessa forma, levando em consideração novamente que tributo é cobrado mediante atividade vinculada, não há opção em exigir do destinatário o seu pagamento.

     

    d) errada. pelo princípio do pecúnia non olet, o dinheiro não cheira e, portanto, os rendimentos provenientes de atividade ilícita podem sim ser tributados a título de imposto de renda. O que não pode ocorrer é que a ilicitude exista na descrição legal do tipo tributário, também  chamada de origem próxima ou elemento essencial. O que se deve tributar é a renda obtida e não a atividade ilícita.

     

     

     

    Vlw

  • Imposto é muito pior que "sanção" (multa) por ato ilícito,

    imposto é sanção por ato lícito!!!!

    A prática de ato voluntário [de troca de mercadorias/ prestação de serviço] é PUNIDA com imposto.

  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D, tem um informativo do STF que cita o caso jogo do bicho:

    É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante determina o artigo 118 do CTN: “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”. Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei n. 6.259/44, art. 58). O Ministro Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Ministro Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria mediante a exação tributária. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC n. 77530/RS (DJU de 18.09.1998) (STF, Informativo n. 627 – HC n. 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.08.2011).